RESOLUÇÃO Nº 85, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTABELECE CONDIÇÃO TRANSITÓRIA
PARA O REQUISITO DE OBRIGATORIEDADE
DE HOMOLOGAÇÃO ICP-BRASIL PARA
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI
do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO que o prazo estabelecido para a exigência obrigatória e exclusiva de
homologação ICP-Brasil, para equipamentos de certificação digital, esteja próximo de entrar em
vigor;
CONSIDERANDO que os processos de homologação de equipamentos de certificação digital, no
âmbito da ICP-Brasil encontram-se congestionados em razão da grande demanda tardia e próxima
do prazo acima referido, agravada pela existência de apenas um laboratório de ensaios e auditoria
(LEA) credenciado até o momento;
CONSIDERANDO que a insuficiência de equipamentos de certificação digital, homologados no
âmbito da ICP-Brasil, em especial cartões e tokens criptográficos, pode acarretar no risco de
desabastecimento destas mídias, nos primeiros meses de 2012;
CONSIDERANDO que a dilação do prazo, para que o LEA conclua as homologações em
andamento, deverá mitigar o risco levantado acima; e
CONSIDERANDO a necessidade da imediata publicação da presente Resolução, frente a todos os
motivos acima expostos, e levando-se em consideração, principalmente, a impossibilidade de
reunião imediata do referido Comitê;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a versão 2.2 do DOC-ICP-01.01.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua
totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 2º. Acrescenta-se a NOTA (3) ao item 3, do DOC-ICP-01.01, versão 2.1, com a seguinte
redação:
NOTA (3): Admitir-se-á, transitoriamente, até 30/06/2012, para efeitos de auditoria e
fiscalização da ICP-Brasil, o uso de equipamentos de certificação digital não homologados
REVOGADA
pela ICP-Brasil, desde que os referidos equipamentos tenham sido depositados até 31/12/2011,
em laboratório de ensaios e auditoria (LEA) credenciado na ICP-Brasil, para o início do
processo de homologação.
Art. 3º. Todos os demais itens do DOC-ICP-01.01, na sua versão 2.1, em suas ordens originárias,
mantêm-se válidos na versão 2.2.
Art. 4º. Os laboratórios de ensaios e auditoria (LEA) credenciados deverão encaminhar ao ITI,
impreterivelmente até 10/01/2012, relação completa de equipamentos de certificação digital
em processo de homologação, cujos depósitos tenham sido realizados até 31/12/2011.
§ 1º. A relação de equipamentos deve detalhar, no mínimo, o fornecedor, modelo do
equipamento, data do depósito e a previsão de conclusão do processo de homologação.
§ 2º. A relação de equipamentos, ainda, deve ser formalizada mediante o envio de mensagem
de correio eletrônico para o endereço homologa@iti.gov.br, assinada digitalmente com uso de
certificado digital ICP-Brasil.
Art. 5º. Os laboratórios de ensaios e auditoria (LEA) credenciados deverão entregar, assim que
concluído cada processo de homologação e impreterivelmente até 02/07/2012, cópia dos
laudos de conformidades referentes a cada processo de homologação cujos depósitos tenham
sido realizados até 31/12/2011, sem prejuízo ao disposto nos itens 3.2.1 do DOC-ICP-10 e 8.5
do DOC-ICP-10.01.
§ 1º. Os processos que não tenham sido concluídos até 30/06/2012 deverão ser encaminhados
em relação própria.
§ 2º. A cópia dos laudos de conformidade deve ser encaminhada mediante o envio de
mensagem de correio eletrônico para o endereço homologa@iti.gov.br, assinada digitalmente
com uso de certificado digital ICP-Brasil.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sob a condição resolutiva de ser
aprovada, impreterivelmente, na primeira reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil subsequente
à sua vigência, sob pena da sua imediata ineficácia.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI