REVOGADA EM 14.02.2006 PELA I.N. Nº 01/2006
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
Estabelece os procedimentos administrativos a
serem observados nos processos de homologação
de sistemas e equipamentos de certificação digital
no âmbito da ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do
Decreto 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. da Resolução 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
de 21 de outubro de 2004; e considerando o disposto no item 2.4 do anexo à Resolução 36 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
R E S O L V E :
Art. Estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados em todos os processos de
homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, na forma definida
por esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. Terá legitimidade para pleitear a homologação de sistemas e equipamentos de certificação
digital no âmbito da ICP-Brasil, como parte interessada, a pessoa jurídica titular dos sistemas e
equipamentos de certificação digital objeto da homologação.
§ No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, esta deverá se fazer representar por pessoa
física, constituída como seu procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações judiciais ou intimações
administrativas em seu nome, desde a data do protocolo do requerimento de homologação, durante o
período de vigência do mesmo.
§ O mandato previsto no parágrafo anterior deverá se dar por instrumento público, com a devida
autenticação consular, se documento estrangeiro.
Art. A parte interessada, com a anuência de seus representantes legais, deverá designar um
responsável administrativo e um responsável técnico para serem seus interlocutores durante o processo de
homologação.
§ No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, de acordo com o estabelecido no § do art.
2º, o procurador constituído exercerá a função de responsável administrativo e técnico.
§ Nos atos previstos nesta Instrução Normativa em que for requerida a presença física da parte
interessada, recomenda-se que esta se faça por meio de um dos responsáveis previstos no caput, admitida,
porém, sua representação por mandatário com poderes específicos para a condução do respectivo ato.
§ O mandato previsto no parágrafo anterior deverá se dar por instrumento público, a ser
apresentado, em sua via original, no momento em que se der a representação.
Art. O ITI, AC Raiz da ICP-Brasil, é a entidade responsável pela condução dos processos de
homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil.
§ Todo e qualquer contato ou comunicação da parte interessada em processo de homologação
deverá ser realizado direta e exclusivamente com o ITI, não sendo admitido, exceto nas hipóteses previstas
nesta Instrução Normativa ou quando expressamente autorizado pelo ITI, contato ou comunicação
diretamente com os Laboratórios de Ensaios e Auditoria LEA, sob pena de indeferimento dos processos
6.1
de homologação de seu interesse.
§ Os LEA deverão comunicar ao ITI, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, toda
tentativa de contato ou comunicação empreendida diretamente pela parte interessada em processo de
homologação, desde que não se enquadre nas exceções referidas no parágrafo anterior, sob pena de sua
desvinculação ao ITI.
§ No caso de desvinculação de LEA previsto na parágrafo anterior, o ITI determinará qual LEA
assumirá os processos de homologação em andamento sob responsabilidade daquele desvinculado.
Art. Toda e qualquer comunicação entre a parte interessada e o ITI deverá ser formalizada
mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em
certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ O disposto no caput não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por esta
Instrução Normativa outra forma de comunicação.
§ 2º No caso das mensagens eletrônicas enviadas da parte interessada para o ITI, o certificado digital
referido no caput deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular a própria pessoa jurídica interessada
na homologação.
§ No caso de a parte interessada não ser sediada no Brasil, hipótese prevista no § do art. 2º, o
certificado digital utilizado deverá ser de pessoa física, tendo como seu titular o procurador constituído.
§ No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI à parte interessada, o certificado digital
referido no caput deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o ITI.
§ Todas mensagens eletrônicas enviadas pela parte interessada ao ITI deverão ser destinadas ao
endereço eletrônico homologa@planalto.gov.br .
§ Todas mensagens eletrônicas enviadas pelo ITI à parte interessada serão destinadas aos
endereços eletrônicos dos responsáveis definidos nos termos do art. 3º.
Art. Toda e qualquer comunicação entre os LEA e o ITI, quando referente a processos de
homologação, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que deverá
conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ O disposto no caput não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por esta
Instrução Normativa outra forma de comunicação.
§ 2º No caso das mensagens eletrônicas enviadas dos LEA para o ITI, o certificado digital referido no
caput deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o LEA.
§ No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI aos LEA, o certificado digital referido no
caput deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o ITI.
§ Sempre que o teor das mensagens eletrônicas trocadas entre os LEA e o ITI for de natureza
sigilosa, seu conteúdo deverá ser cifrado baseado em certificado de sigilo emitido no âmbito da ICP-Brasil,
com as mesmas características de titularidade definidas para os certificados de assinatura digital nos §§
e 3º deste artigo.
Art. Para cada sistema e equipamento objeto de homologação corresponderá, individualmente, um
processo administrativo com numeração própria e independente.
§ Para efeito de deferimento ou indeferimento das homologações requeridas, os processos
administrativos são independentes entre si, não implicando os resultados de uns nos dos outros.
§ Todos os formulários, termos e documentos referentes às homologações deverão integrar os
autos dos respectivos processos administrativos.
§ Todas as mensagens eletrônicas trocadas entre a parte interessada e o ITI, e entre os LEA e o
ITI, deverão ser impressas, autenticadas por servidor público e integradas aos autos dos respectivos
processos administrativos.
Da Instrução Inicial do Processo
6.2
Art. 8º A instrução inicial do processo de homologação se dará em três etapas, a saber:
I – Agendamento de atendimento junto ao ITI;
II – Habilitação Jurídica da parte interessada; e
III – Depósito dos sistemas e equipamentos objetos da homologação.
Do Agendamento
Art. A parte interessada em homologar sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito
da ICP-Brasil deverá solicitar agendamento junto ao ITI para a apresentação dos documentos necessários a
sua habilitação jurídica no processo.
Parágrafo único. A solicitação de agendamento de que trata o caput deverá ser encaminhada
mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 5º.
Art. 10. O ITI processará todas as solicitações de agendamento recebidas e retornará as respectivas
respostas, estabelecendo a data, o horário, o local e a pessoa para contato.
§ 1º A resposta de agendamento de que trata o caput será encaminhada pelo ITI mediante o envio de
mensagem de correio eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 5º.
§ Os agendamentos serão estabelecidos de acordo com a ordem cronológica de recebimento das
solicitações, cuja referência de tempo será o relógio do servidor de correio eletrônico do ITI.
Da Habilitação Jurídica da Parte Interessada
Art. 11. No dia, horário e local agendados pelo ITI, o responsável administrativo da parte interessada,
designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá se apresentar à pessoa estabelecida para
contato, munido de um documento oficial original com foto, que permita a sua identificação física.
Parágrafo único. No caso do não comparecimento à agenda estabelecida ou no caso de o
responsável administrativo não poder ser identificado fisicamente nessa oportunidade de agenda, o ITI não
dará prosseguimento aos procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica, devendo a mesma
proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa.
Art. 12. Identificado fisicamente o responsável administrativo, nos termos do artigo anterior, este
deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Se pessoa jurídica sediada no Brasil:
a) Formulário de Requerimento de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital
no Âmbito da ICP-Brasil, TIPO I Pessoa Jurídica Sediada no Brasil, devidamente preenchido e assinado,
em duas vias, de acordo com modelo aprovado no anexo I desta Instrução Normativa e disponibilizado no
sítio do ITI na Internet;
b) estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
c) registro do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis,
acompanhado de documento que comprove a composição da administração em exercício;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
e) Termo de Propriedade Intelectual, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da parte interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa 03, de
13 de abril de 2005, anexo I, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet; e
f) Termo de Sigilo, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da parte
interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa 04, de 13 de
6.3
abril de 2005, anexo I, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet.
II – Se pessoa jurídica não sediada no Brasil:
a) Formulário de Requerimento de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital
no Âmbito da ICP-Brasil, TIPO II Pessoa Jurídica Não Sediada no Brasil, devidamente preenchido e
assinado, em duas vias, de acordo com modelo aprovado no anexo II desta Instrução Normativa e
disponibilizado no sítio do ITI na Internet;
b) instrumento público de mandato que comprove a constituição e manutenção de procurador, nos
termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Instrução Normativa;
c) documento oficial de identidade com foto do procurador constituído, que permita a sua identificação
física;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador constituído;
e) comprovante de residência do procurador constituído;
f) Termo de Propriedade Intelectual, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da parte interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa 03, de
13 de abril de 2005, anexo II, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet, e com a devida autenticação
consular; e
g) Termo de Sigilo, devidamente preenchido e assinado pelo procurador constituído da parte
interessada, em duas vias, de acordo com o modelo aprovado pela Instrução Normativa 04, de 13 de
abril de 2005, anexo II, e disponibilizado no sítio do ITI na Internet.
Parágrafo único. À exceção dos formulários e termos, todos os demais documentos exigidos neste
artigo deverão ser apresentados em suas versões originais e respectivas cópias. As cópias ficarão retidas
para integrar os autos dos respectivos processos administrativos.
Art. 13. Imediatamente após o recebimento da documentação referida no artigo anterior, o ITI
procederá a sua análise, devendo:
I – se toda a documentação estiver em conformidade:
a) autuar, para cada sistema e equipamento objeto de homologação, o correspondente processo
administrativo;
b) atribuir à parte interessa, se for a primeira vez que estiver requerendo homologação, seu código de
identificação;
c) emitir, em três vias, o Protocolo de Habilitação Jurídica, de acordo com modelo aprovado no anexo
III desta Instrução Normativa;
d) entregar ao responsável administrativo da parte interessada:
1. duas vias do Protocolo de Habilitação Jurídica;
2. uma via, devidamente protocolada pelo ITI, do formulário de requerimento e do Termo de
Propriedade Intelectual apresentados; e
3. uma via, devidamente assinada pela autoridade competente do ITI, do Termo de Sigilo
apresentado;
e) comunicar ao LEA, na forma estabelecida pelo art. 6º, o agendamento estabelecido no Protocolo
de Habilitação Jurídica, para que a parte interessada concretize o depósito dos sistemas e equipamentos
objetos da homologação.
II – se alguma documentação não apresentar conformidade, apontar ao responsável administrativo da
parte interessada a não conformidade encontrada, encerrando o atendimento sem dar prosseguimento aos
procedimentos previstos para a habilitação da pessoa jurídica.
§ No caso da ocorrência do disposto no inciso II, a parte interessada, após o saneamento da não
conformidade apontada, deverá proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos dos artigos e
10º desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso a análise prevista no caput não possa ser concluída de imediato, o responsável do ITI pelo
atendimento, agendará nova data para o retorno da parte interessada, para que se proceda à conclusão da
etapa de habilitação jurídica.
6.4
Do Depósito dos Sistemas e Equipamentos
Art. 14. No dia, horário e local constantes do Protocolo de Habilitação Jurídica emitido pelo ITI, o
responsável técnico da parte interessada, designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá se
apresentar ao LEA, munido de um documento oficial original com foto, que permita a sua identificação física.
§ No caso de o responsável técnico não poder ser identificado fisicamente nessa oportunidade de
agenda, o LEA não dará prosseguimento aos procedimentos previstos para o depósito de sistemas e
equipamentos, determinando que o mesmo retorne no dia útil imediatamente seguinte, munido do
respectivo documento de identificação.
§ 2º Nos casos do não comparecimento à agenda estabelecida pelo Protocolo de Habilitação Jurídica,
da o ocorrência do retorno previsto no parágrafo anterior ou de reincidência de impossibilidade de
identificação física do responsável técnico da parte interessada por ocasião do referido retorno, o LEA
deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 3º Recebida a notificação de que trata o parágrafo anterior, o ITI deverá:
I instruir os autos dos processos administrativos correspondentes e providenciar seus
arquivamentos;
II notificar a parte interessada do ocorrido e do conseqüente arquivamento dos processos de seu
interesse, na forma estabelecida pelo art. 5º; e
III – notificar o LEA do arquivamento dos processos, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ Nos casos previstos no § 2º, após ter sido notificada pelo ITI na forma estabelecida pelo inciso II
do parágrafo anterior, a parte interessada deverá proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos
dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa.
Art. 15. Identificado fisicamente o responsável técnico nos termos do artigo anterior, este deverá
apresentar os sistemas e equipamentos objetos de homologação para depósito no LEA, acompanhados de
suas respectivas documentações técnicas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a parte interessada deverá atender às
exigências de depósito e de documentação técnica dispostas nas instruções normativas editadas e
publicadas pelo ITI, especificamente, para cada tipo de sistema e equipamento de certificação digital
passível de homologação.
Art. 16. Imediatamente após o recebimento do material referido no artigo anterior, o LEA procederá a
uma primeira análise, de natureza material e quantitativa, com o fito de identificar todo o material entregue e
detectar eventuais não conformidades.
§ 1º No caso da existência de alguma não conformidade nesta primeira análise, o LEA deverá apontar
ao responsável técnico da parte interessada a não conformidade encontrada, não proceder ao depósito dos
sistemas e equipamentos, e determinar o seu retorno no dia útil imediatamente seguinte, com todo o
material exigido e a não conformidade apontada saneada.
§ Nos casos da não ocorrência do retorno previsto no parágrafo anterior ou de reincidência ou de
existência de nova não conformidade por ocasião do referido retorno, o LEA deverá notificar o ocorrido ao
ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 3º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§
e 4º do art. 14.
§ No caso da análise referida no caput verificar a conformidade do material recebido, o LEA terá 5
(cinco) dias úteis para proceder a uma segunda análise, esta de natureza qualitativa, com o fito de
identificar se o material entregue efetivamente atende às necessidades de informações técnicas previstas e
exigidas pela instrução normativa específica para os sistemas e equipamentos a serem avaliados.
§ Se detectada alguma não conformidade qualitativa na análise prevista no parágrafo anterior, o
LEA deverá informar ao ITI, na forma prevista no art. 6º, o detalhamento da informação técnica ausente ou
não conforme, porém, necessária.
§ Na situação prevista no parágrafo anterior, o ITI notificará a parte interessada, na forma prevista
6.5
no art. 5º, para que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, apresente ao LEA documentação técnica
complementar que supra a necessidade apontada, sob pena de ter o correspondente processo
administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda, informar ao LEA, na forma prevista no art. 6º, o prazo
concedido à parte interessada.
§ 7º Recebida a documentação técnica complementar de que trata o parágrafo anterior, o LEA deverá
notificar o fato ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º, e terá 3 (três) dias úteis para proceder à analise da
mesma.
§ Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no § ou de inadequação da documentação
técnica complementar apresentada, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art.
6º.
§ 9º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§
e 4º do art. 14.
Art. 17. Após concluídas as análises dispostas no artigo anterior, em todas as instâncias previstas, e
estando todas as exigências de depósito e de documentação técnica atendidas, o LEA deverá:
I preencher e assinar o campo reservado para tal fim nos formulários de depósito estabelecidos
pelas instruções normativas editadas pelo ITI específicas para os objetos de homologação entregues pela
parte interessada;
II – remeter uma via do referido formulário para o ITI e outra via para a parte interessada; e
III – dar início à fase de Avaliação de Conformidade.
Da Avaliação de Conformidade
Art. 18. Os LEA são os responsáveis pela condução dos ensaios que compõem as avaliações de
conformidade, que visam averiguar a adesão dos objetos de homologação aos padrões e especificações
técnicas mínimos estabelecidos.
Parágrafo único. Os padrões e especificações técnicas referidos no caput serão estabelecidos por
instruções normativas editadas e publicadas pelo ITI, especificas para cada sistema e equipamento de
certificação digital passível de homologação.
Art. 19. Durante a realização dos ensaios, se por qualquer razão, for identificada a necessidade de
complementação do material depositado, o LEA deverá informar ao ITI, na forma prevista no art. 6º, o
detalhamento do material a ser complementado pela parte interessada.
§ 1º O ITI notificará a parte interessada, na forma prevista no art. 5º, para que no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, apresente ao LEA o material complementar apontado, sob pena de ter o correspondente
processo administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda, informar ao LEA, na forma prevista no art. 6º, o
prazo concedido à parte interessada.
§ 2º Recebido o material complementar de que trata o parágrafo anterior, o LEA deverá notificar o fato
ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º, e terá 3 (três) dias úteis para proceder à analise do mesmo quanto
a sua adequação ao que foi solicitado.
§ Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no § ou de inadequação do material
complementar apresentado, o LEA deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 4º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§
e 4º do art. 14.
Art. 20. Concluída a avaliação de conformidade, o LEA emitirá o correspondente laudo de
conformidade, na forma definida pelo item 3.2.1 do anexo à Resolução 36 do Comitê Gestor da ICP-
Brasil, de 21 de outubro de 2004, remetendo duas de suas vias ao ITI.
Da Homologação
6.6
Art. 21. Recebido o laudo de conformidade, o ITI procederá a sua análise e, pautado pelo mesmo,
proferirá sua decisão quanto à homologação correspondente, podendo:
I deferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso
conclua pela incondicional e integral aderência aos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução
normativa específica; ou
II indeferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital, caso
conclua pela não aderência a qualquer dos requisitos obrigatórios estabelecidos por instrução normativa
específica.
§ 1º O deferimento da homologação se concretizará por Ato Declaratório do Diretor de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas do ITI, a ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade e nos termos
definidos no item 3.3.1 do anexo à Resolução 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004.
§ A partir da publicação do ato declaratório de que trata o parágrafo anterior, a parte interessada
estará autorizada a fazer uso do Selo de Homologação, nos termos e condições estabelecidas pelo item 4
do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
§ A notificação da parte interessada quanto à decisão do ITI se dará em conformidade ao disposto
no item 3.3.3 do anexo à Resolução nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
§ Caberá recurso quanto ao indeferimento de homologação, na forma estabelecida em instrução
normativa específica do ITI, a ser editada e publicada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Instrução Normativa.
Disposições Finais
Art. 22. Não será devolvido nenhum documento ou material entregue pela parte interessada ao ITI e
ao LEA ao longo do processo de homologação, desde que formalmente recepcionado e aceito, incluídas as
amostras de sistemas e equipamentos de certificação digital.
§ Concluída a avaliação de conformidade com a emissão do correspondente laudo de
conformidade, o LEA deverá manter ainda sob sua guarda, por 12 (doze) meses, toda a documentação e
material técnicos utilizados.
§ Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, o LEA remeterá ao ITI toda a documentação e
material técnicos sob seu poder, para que o ITI proceda à juntada dos documentos técnicos aos autos dos
respectivos processos administrativos e à guarda definitiva das amostras remanescentes dos sistemas e
equipamentos de certificação digital e demais materiais técnicos utilizados no processo de homologação.
§ Os processos administrativos, após a juntada de documentos prevista no parágrafo anterior,
deverão ser encerrados e arquivados segundo a legislação pertinente.
§ A guarda definitiva a que se refere o § 2º, se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos. Decorrido tal
prazo, os objetos guardados deverão ser destruídos.
Art. 23. A qualquer tempo, desde que identificada alguma vulnerabilidade no processo de
homologação de um sistema ou equipamento de certificação digital, que possa comprometer a garantia da
sua interoperabilidade ou da confiabilidade dos recursos de segurança da informação por ele utilizados,
poderá o ITI convocar a respectiva parte interessada no processo a submeter objeto homologado a uma
reavaliação de conformidade.
§ No caso de reavaliação de conformidade previsto no caput, quanto aos procedimentos a serem
seguidos por todas as partes, deverá ser observado, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º No ato de convocação previsto no caput, o ITI deverá, ao menos, incluir:
I a descrição e o número de identificação do sistema ou equipamento de certificação digital
homologado a ser reavaliado;
II – o número do processo administrativo correspondente à homologação;
III – a justificativa da necessidade de reavaliação;
6.7
III – detalhar toda a documentação e o material a ser entregue para a reavaliação; e
IV – a data, o horário e o local para a entrega do material solicitado.
§ 3º Em função do resultado da reavaliação de conformidade, o ITI poderá:
I ratificar a homologação do sistema ou equipamento de certificação digital, mediante simples
notificação à parte interessada; ou
II – suspender a homologação objeto de reavaliação, nos termos do item 3.3.5 do anexo à Resolução
nº 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
§ Nos casos em que a parte interessada não atender à convocação prevista no caput ou de não
adotar as providências apontadas no ato de suspensão da homologação, poderá o ITI declarar o
cancelamento da homologação em pauta, nos termos do item 3.3.6 do anexo à Resolução 36 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004.
Art. 24. Todo e qualquer questionamento acerca desta Instrução Normativa deverá ser encaminhado
ao endereço homologa@planalto.gov.br .
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
6.8
Anexo I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL
1
a.
Via: ITI
TIPO I – PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL
2
a.
Via: P. Interessada
QUADRO
1.
Dados da Parte Interessada
101
Razão Social
102
Endereço
103
No.
104
Complemento
105
Cidade
106
UF
107
CEP
108
CNPJ
109
URL
110
No.Telefone
111
No. Fax
QUADRO 2. Designação de Responsáveis (Art. 3º – IN nº 02, de 13/04/2005)
201
Responsável
Administrativo
202
No.Telefone
203
No. Fax
204
e-mail
205
Responsável Técnico
206
No.Telefone
207
No. Fax
208
e-mail
QUADRO 3.
Sistemas ou Equipamentos de Certificação Digital (Item 3.1.6 –
Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004)
301
Item
302
Descrição
303
Modelo
304
Versão/Série
QUADRO 4.
Informações Comerciais (Item 2.7 – Anexo da Resolução nº 36
do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004)
QUADRO 5. Assinatura dos Representantes Legais
501
Local
502
Data
503
Nome por extenso
504
Assinatura
6.9
RECEBIDO EM
_____/_____/______
Instruções de preenchimento:
QUADRO 1 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 1, com as
seguintes informações:
campo Descrição
101 Razão Social da PARTE INTERESSADA
102 Endereço (rua, avenida, etc.) da PARTE INTERESSADA
103 Número
104 Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver
105 Cidade
106 Unidade da Federação
107 CEP – Código de Endereçamento Postal
108 Número de inscrição CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da PARTE INTERESSADA
109 URL da PARTE INTERESSADA
110 Número de telefone da PARTE INTERESSADA
111 Número de fax da PARTE INTERESSADA
QUADRO 2 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 2, em atendimento ao disposto no Art. 3º da IN
nº 02 do ITI, de 13/04/2005, com as seguintes informações:
campo Descrição
201 Nome completo do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
202 Número do telefone de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
203 Número de fax de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
204 E-mail de contato do responsável administrativo da PARTE INTERESSADA
205 Nome completo do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
206 Número do telefone de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
207 Número de fax de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
208 E-mail de contato do responsável técnico da PARTE INTERESSADA
QUADRO 3 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 3, em atendimento ao disposto no item 3.1.6 do
anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, com as seguintes informações:
Campo Descrição
301 Item numerado, seqüencial, iniciando por 01 (hum), que identificará o total de sistemas ou equipamentos de
certificação digital entregues para homologação
302 Descrição do sistema ou equipamento de certificação digital
303 Modelo que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
304 Série ou Versão que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
QUADRO 4 - A PARTE INTERESSADA deverá prestar informações comerciais sobre o(s) sistema(s) ou equipamento(s) de
certificação digital que deseja homologar, tais como, vendas realizadas, clientes atendidos, entre outras, para fins de
atendimento ao disposto no item 2.7 do anexo da Resolução 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, quando da ocorrência
da situação de contingência prevista.
QUADRO 5 - A PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 5, com as seguintes informações:
Campo Descrição
501 Local de preenchimento
502 Data de preenchimento
503 Nome por extenso de todos os representantes legais da PARTE INTERESSADA
504 Assinaturas de todos os representantes legais da PARTE INTERESSADA
Observações:
a) Pode ser preenchido apenas 01 (hum) formulário, em duas vias, para requerer a homologação de vários sistemas ou
equipamentos de certificação digital, desde que todas as informações necessárias estejam ali dispostas.
b) Não havendo espaço suficiente para todas as informações, deverão ser usados, sempre em duas vias, tantos formulários quantos
forem necessários para conter todas as informações.
c) Os formulários deverão ser preenchidos de forma legível, de modo a não deixar dúvidas sobre as informações ali dispostas.
d) As assinaturas dos representantes legais serão confrontadas com as constantes dos documentos constitutivos da empresa
interessada apresentados.
6.10
6.11
Anexo II
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL
1
a.
Via: ITI
TIPO II – PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL
2
a.
Via: P. Interessada
QUADRO
1.
Dados da Parte Interessada
101
Razão Social
102
Endereço
103
No.
104
Complemento
105
Cidade
106
País
107
Cód. Postal
108
No.Telefone
109
No. Fax
110
URL
111
Contato
112
No.Telefone
113
No. Fax
114
e-mail
QUADRO
2.
Dados do Procurador (Art. 2º – IN nº 02, de 13/04/2005)
201
Nome Completo
202
Endereço
203
No.
204
Complemento
205
Cidade
206
UF
207
CEP
208
CPF
209
R.G.
210
No.Telefone
211
No. Fax
212
e-mail
QUADRO 3.
Sistemas ou Equipamentos de Certificação Digital (Item 3.1.6 –
Anexo da Resolução nº 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004)
301
Item
302
Descrição
303
Modelo
304
Versão/Série
QUADRO 4.
Informações Comerciais (Item 2.7 – Anexo da Resolução nº 36
do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004)
QUADRO 5. Assinatura do Procurador
501
Local
502
Data
503
Assinatura
6.12
RECEBIDO EM
_____/_____/______
6.13
Instruções de preenchimento:
QUADRO 1 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá
preencher os campos do Quadro 1, com as seguintes informações:
campo Descrição
101 Razão Social da PARTE INTERESSADA
102 Endereço (rua, avenida, etc.) da PARTE INTERESSADA
103 Número
104 Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver
105 Cidade
106 País
107 Código Postal
108 Número de telefone da PARTE INTERESSADA
109 Número de fax da PARTE INTERESSADA
110 URL da PARTE INTERESSADA
111
Nome completo de uma pessoa da PARTE INTERESSADA para eventual contato durante o processo de
homologação
112 Número de telefone da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato
113 Número de fax da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato
114 E-mail da pessoa da PARTE INTERESSADA para contato
QUADRO 2 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 2, em
observância ao disposto no art. 2º da IN nº 02 do ITI, de 13/04/2005 com as seguintes informações:
campo Descrição
201 Nome completo do PROCURADOR da PARTE INTERESSADA
202 Endereço (rua, avenida, etc.) do PROCURADOR
203 Número
204 Complemento (sala, conjunto, etc.), se houver
205 Cidade
206 Unidade da Federação
207 CEP – Código de Endereçamento Postal
208 Número de inscrição CPF – Cadastro de Pessoa Física do PROCURADOR
209 Número do R.G. – Registro Geral constante da cédula de identidade do PROCURADOR
210 Número do telefone do PROCURADOR
211 Número de fax do PROCURADOR
212 E-mail do PROCURADOR
QUADRO 3 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá preencher os campos do Quadro 3, em
atendimento ao disposto no item 3.1.6 do anexo da Resolução 36 do CG da ICP-Brasil, de 24/10/2004, com as seguintes
informações:
Campo Descrição
301 Item numerado, seqüencial, iniciando por 01 (hum), que identificará o total de sistemas ou equipamentos de
certificação digital entregues para homologação
302 Descrição do sistema ou equipamento de certificação digital
303 Modelo que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
304 Série ou Versão que caracteriza o sistema ou equipamento de certificação digital, quando aplicável
QUADRO 4 - A PARTE INTERESSADA, por intermédio de seu PROCURADOR, deverá prestar informações comerciais sobre
o(s) sistema(s) ou equipamento(s) de certificação digital que deseja homologar, tais como, vendas realizadas, clientes
atendidos, entre outras, para fins de atendimento ao disposto no item 2.7 do anexo da Resolução 36 do CG da ICP-Brasil,
de 24/10/2004, quando da ocorrência da situação de contingência prevista.
QUADRO 5 - O PROCURADOR da PARTE INTERESSADA deverá preencher os campos do Quadro 5, com as seguintes
informações:
Campo Descrição
501 Local de preenchimento
502 Data de preenchimento
503 Assinatura do PROCURADOR da PARTE INTERESSADA
Observações:
a) Pode ser preenchido apenas 01 (hum) formulário, em duas vias, para requerer a homologação de vários sistemas ou
equipamentos de certificação digital, desde que todas as informações necessárias estejam ali dispostas.
b) Não havendo espaço suficiente para todas as informações, deverão ser usados, sempre em duas vias, tantos formulários quantos
forem necessários para conter todas as informações.
c) Os formulários deverão ser preenchidos de forma legível, de modo a não deixar dúvidas sobre as informações ali dispostas.
d) A assinatura do procurador será confrontada com a constante dos seus respectivos documentos apresentados.
6.14
Anexo III
1
a.
Via: ITI
PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
2
a.
Via: LEA
3
a
Via: P. Interessada
1. Números dos Processos
101
Parte Interessada
102
Código de
Identificação
103
Item
104
Descrição
105
Número do Processo
2. Local de Depósito dos Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital
201
Data
202
Horário
203
Endereço
3. Validação do ITI
301
Data prevista para a Homologação
302
Local
303
Data
304
Nome por extenso do responsável pelo
atendimento no ITI
305
Assinatura
REVOGADA EM 14.02.2006 PELA I.N. Nº 01/2006
6.15