Do Depósito dos Sistemas e Equipamentos
Art. 14. No dia, horário e local constantes do Protocolo de Habilitação Jurídica emitido pelo ITI, o
responsável técnico da parte interessada, designado em conformidade ao disposto no art. 3º, deverá se
apresentar ao LEA, munido de um documento oficial original com foto, que permita a sua identificação física.
§ 1º No caso de o responsável técnico não poder ser identificado fisicamente nessa oportunidade de
agenda, o LEA não dará prosseguimento aos procedimentos previstos para o depósito de sistemas e
equipamentos, determinando que o mesmo retorne no dia útil imediatamente seguinte, munido do
respectivo documento de identificação.
§ 2º Nos casos do não comparecimento à agenda estabelecida pelo Protocolo de Habilitação Jurídica,
da não ocorrência do retorno previsto no parágrafo anterior ou de reincidência de impossibilidade de
identificação física do responsável técnico da parte interessada por ocasião do referido retorno, o LEA
deverá notificar o ocorrido ao ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 3º Recebida a notificação de que trata o parágrafo anterior, o ITI deverá:
I – instruir os autos dos processos administrativos correspondentes e providenciar seus
arquivamentos;
II – notificar a parte interessada do ocorrido e do conseqüente arquivamento dos processos de seu
interesse, na forma estabelecida pelo art. 5º; e
III – notificar o LEA do arquivamento dos processos, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 4º Nos casos previstos no § 2º, após ter sido notificada pelo ITI na forma estabelecida pelo inciso II
do parágrafo anterior, a parte interessada deverá proceder à nova solicitação de agendamento, nos termos
dos artigos 9º e 10º desta Instrução Normativa.
Art. 15. Identificado fisicamente o responsável técnico nos termos do artigo anterior, este deverá
apresentar os sistemas e equipamentos objetos de homologação para depósito no LEA, acompanhados de
suas respectivas documentações técnicas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a parte interessada deverá atender às
exigências de depósito e de documentação técnica dispostas nas instruções normativas editadas e
publicadas pelo ITI, especificamente, para cada tipo de sistema e equipamento de certificação digital
passível de homologação.
Art. 16. Imediatamente após o recebimento do material referido no artigo anterior, o LEA procederá a
uma primeira análise, de natureza material e quantitativa, com o fito de identificar todo o material entregue e
detectar eventuais não conformidades.
§ 1º No caso da existência de alguma não conformidade nesta primeira análise, o LEA deverá apontar
ao responsável técnico da parte interessada a não conformidade encontrada, não proceder ao depósito dos
sistemas e equipamentos, e determinar o seu retorno no dia útil imediatamente seguinte, com todo o
material exigido e a não conformidade apontada saneada.
§ 2º Nos casos da não ocorrência do retorno previsto no parágrafo anterior ou de reincidência ou de
existência de nova não conformidade por ocasião do referido retorno, o LEA deverá notificar o ocorrido ao
ITI, na forma estabelecida pelo art. 6º.
§ 3º Recebida pelo ITI a notificação de que trata o parágrafo anterior, aplique-se o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 14.
§ 4º No caso da análise referida no caput verificar a conformidade do material recebido, o LEA terá 5
(cinco) dias úteis para proceder a uma segunda análise, esta de natureza qualitativa, com o fito de
identificar se o material entregue efetivamente atende às necessidades de informações técnicas previstas e
exigidas pela instrução normativa específica para os sistemas e equipamentos a serem avaliados.
§ 5º Se detectada alguma não conformidade qualitativa na análise prevista no parágrafo anterior, o
LEA deverá informar ao ITI, na forma prevista no art. 6º, o detalhamento da informação técnica ausente ou
não conforme, porém, necessária.
§ 6º Na situação prevista no parágrafo anterior, o ITI notificará a parte interessada, na forma prevista
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