REVOGADA EM 15.09.2006 PELA I.N. 10/2006
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Aprova a versão 1.0 do documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
PARA AS AR DA ICP-BRASIL
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto
4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. da Resolução 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
de 21 de outubro de 2004, e
CONSIDERANDO que a versão 2.0 do DOC-ICP-03, aprovada pelo Comitê-Gestor da ICP-Brasil em
18.04.2006, prevê a criação do presente documento, que o suplementa com relação ao assunto em pauta,
R E S O L V E :
Art. Aprovar a versão 1.0 do documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
PARA AS AR DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03.01), na forma definida pelo anexo.
Art.2º As Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro devidamente credenciadas
deverão adequar, até o dia 24.08.2006, sob pena de descredenciamento, seus procedimentos
operacionais ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As AR que venham a solicitar credenciamento, ou aquelas que, o tendo feito,
não tiveram seu pedido aceito até a presente data, por meio de despacho do Diretor-Presidente
do ITI, deverão utilizar, desde já, os procedimentos operacionais dispostos nesta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
Características Mínimas de Segurança para as AR da ICP-Brasil
DOC-ICP-03.01 - Versão 1.0
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AR - Autoridades de Registro
CFTV – Circuito Fechado de Televisão
CG - Comitê Gestor
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
NBR – Norma Brasileira
PC - Políticas de Certificado
PCN – Plano de Continuidade de Negócios
PIN – Personal Identification Number
PS - Política de Segurança
SSL - Secure Socket Layer
VPN - Virtual Private Network
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Este documento tem por finalidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem
adotados pelas Autoridades de Registro - AR da ICP-Brasil localizadas em território nacional.
Suplementa, para essas entidades, os regulamentos contidos no documento DOC-ICP-05 [1],
tomando como base também a Política de Segurança da ICP-Brasil – DOC-ICP-02 [2].
1.2 Estes regulamentos aplicam-se a todas as AR integrantes da ICP-Brasil e devem ser
observados em todas suas instalações técnicas e postos provisórios. Quando houver
procedimentos que devam ser observados, especificamente, por apenas um tipo de instalação,
esse fato será assinalado.
1.3 Para o presente documento, aplicam-se os seguintes conceitos:
a) Agente de registro Pessoa responsável pela execução das atividades inerentes à
AR. É a pessoa que realiza a validação e verificação da solicitação de certificados.
b) Autoridade de registro - Entidade responsável pela interface entre o usuário e a
Autoridade Certificadora - AC. É sempre vinculada a uma AC e tem por objetivo o
recebimento, validação, verificação e encaminhamento de solicitações de emissão ou
revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus
solicitantes.
c) Confirmação da identidade de um individuo - Comprovação de que a pessoa que se
apresenta como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal de uma
pessoa jurídica é realmente aquela cujos dados constam na documentação apresentada;
d) Confirmação da identidade de uma organização - Comprovação de que os
documentos apresentados referem-se efetivamente à pessoa jurídica titular do certificado e
de que a pessoa que se apresenta como representante legal da pessoa jurídica realmente
possui tal atribuição;
e) Desligamento de um Agente de RegistroOcorre nas seguintes hipóteses:
i. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a função de Agente de
Registro é demitido ou exonerado da organização;
ii. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a função de Agente de
Registro deixa de exercê-la, mesmo que continue trabalhando na instalação técnica
ou posto provisório da AR;
iii. quando um funcionário ou servidor que tenha recebido a função de Agente de
Registro é transferido de uma instalação técnica ou posto provisório da AR
autorizado, para outro local da organização que não esteja devidamente autorizado
pelo ITI a funcionar como instalação técnica ou posto provisório.
f) Dossiê do agente de registro – Conjunto de documentos relativos ao Agente de
Registro: comprovante de escolaridade, de residência, certificados de treinamento,
comprovantes de verificação de antecedentes, termos de responsabilidade e outros citados
nos itens 2.2.1 e 2.2.2 deste documento.
g) Dossiê da instalação técnica Conjunto de documentos relativos à instalação técnica:
Plano de Continuidade de Negócios, Análise de Risco e outros citados no item 6.1.2 deste
documento.
h) Dossiê do titular de certificado Conjunto formado pela cópia dos documentos de
identificação utilizados para emissão do certificação e pelos termos de titularidade,
responsabilidade e solicitação de revogação, quando for o caso;
i) Emissão do certificado - Conferência dos dados da solicitação de certificado com os
constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no
sistema da AC;
j) Instalação técnica - Ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi devidamente
autorizado pelo ITl, onde são realizadas as atividades de validação e verificação da
solicitação de certificados. Não possui período de tempo determinado para funcionamento.
k) Ponto de Centralização da AC – Local único, em território nacional, onde a AC
armazena, opcionalmente, cópia dos dossiês de todos os Agentes de Registro das AR
vinculadas. Pode armazenar os dossiês de titulares de certificados da ICP-Brasil. Deve
possuir requisitos de segurança física e/ou lógica no mínimo equivalentes ao de uma
instalação técnica de AR e sua localização deve ser informada ao ITI, bem como qualquer
alteração que venha a ser feita posteriormente.
l) Ponto de Centralização da AR Local (is), em território nacional, onde a AR armazena
os dossiês de todos os seus Agentes de Registro e pode armazenar também os dossiês de
titulares de certificados da ICP-Brasil. Deve possuir requisitos de segurança física e/ou
lógica no mínimo equivalentes ao de uma instalação técnica de AR. Cada estado da
federação deve possuir no máximo um ponto de centralização, exceto para aqueles com
população maior de 10 milhões de habitantes, que poderão criar até 3 pontos de
centralização, se desejado. Um mesmo ponto pode centralizar documentos de diferentes
estados ou regiões. A localização desse(s) ponto(s) e sua área de abrangência devem ser
informadas ao ITI, bem como qualquer alteração que venha a ser feita posteriormente.
m) Posto provisório – Ambiente montado pela AR, fora de suas instalações técnicas, para
realização das atividades inerentes às autoridades de registro. Possui período de tempo
determinado para funcionamento.
n) Responsável pela instalação técnica ou posto provisórioPessoa indicada para tal,
conforme informado quando da solicitação de credenciamento da AR ou da solicitação de
autorização de funcionamento da instalação técnica ou posto provisório.
o) Validação da solicitação de certificado Compreende as etapas de confirmação da
identidade de um individuo ou de uma organização, realizadas mediante a presença física
do interessado, com base nos documentos de identificação, e a etapa de emissão do
certificado.
p) Verificação da solicitação de certificado - Confirmação da validação de uma
solicitação de certificado. Deve ser executada, obrigatoriamente:
i. por agente de registro distinto do que executou a etapa de validação;
ii. em uma das instalações técnicas da AR devidamente autorizadas a funcionar
pela AC Raiz;
iii. somente após o recebimento, na instalação técnica da AR, de cópia dos da
documentação apresentada na etapa de validação;
iv. antes do início da validade do certificado, devendo esse ser revogado
automaticamente caso a verificação não tenha ocorrido até o início de sua
validade.
1.4 Os critérios e procedimentos para credenciamento de uma AR, de novas instalações
técnicas de AR credenciada e para abertura de posto provisório de AR estão definidos no
documento DOC-ICP-03 [3].
1.5 Somente poderão emitir certificados da ICP-Brasil as Autoridades de Registro que estejam
devidamente credenciadas junto à ICP-Brasil conforme despacho publicado no Diário Oficial da
União, utilizando-se de instalações técnicas e/ou postos provisórios igualmente autorizados.
1.6 Em caso de alteração de endereço da instalação técnica ou posto provisório de AR, o fato
deve ser previamente reportado à AC responsável, que enviará ao ITI formulário de
credenciamento ADE-ICP-03.E [4] com dados atualizados, solicitando nova autorização de
funcionamento, acompanhada dos documentos previstos no DOC-ICP-03.
1.7 O cumprimento das regras constantes deste documento será verificado por meio de
auditorias e fiscalizações, realizadas consoante documentos DOC-ICP-08 [5] e DOC-ICP-09 [6]
2 SEGURANÇA DE PESSOAL
2.1 Disposições Gerais
2.1.1 Os normativos que tratam da segurança de pessoas estão no item 7 do DOC-ICP-02 [2] e
no item 5.3 do DOC-ICP-05 [1].
2.1.2 Não são admitidos estagiários nem funcionários terceirizados no exercício das atividades
de Agente de Registro. Os Agentes de Registro devem ser funcionários ou servidores da própria
organização credenciada como AR junto à ICP-Brasil.
2.1.3 Pode ser firmado acordo documentado, entre AC e AR, no qual a AC delega à AR a
atividade de incluir/excluir Agentes de Registro no aplicativo de AR. Nesse caso, o responsável
por essa atividade, na AR, deve ser formalmente designado e possuir âmbito de atuação restrito
ao necessário às atividades daquela AR.
2.1.4 A AR deve enviar à AC a relação atualizada dos Agentes de Registro em atividade, seus
perfis qualificados e suas necessidades de acesso a informações do gerenciamento de ciclo de
vida dos certificados. A AC deve manter essa informação atualizada, organizada e consolidada
por instalação técnica, inclusive com o histórico das alterações realizadas, à disposição do ITI
para os procedimentos de auditoria e fiscalização.
2.2 Documentação do Agente de Registro
2.2.1 Cada Agente de Registro que esteja atuando ou que tenha atuado na AR deve possuir
um dossiê, contendo:
a) contrato de trabalho ou cópia das páginas da carteira de trabalho onde consta o registro
da contratação ou termo de posse de servidor;
b) comprovante da verificação de antecedentes criminais;
c) comprovante da verificação de situação de crédito;
d) comprovante da verificação de histórico de empregos anteriores;
e) comprovação de escolaridade e de residência;
f) comprovante dos treinamentos realizados;
g) resultado da entrevista inicial, com a assinatura do entrevistador;
h) declaração em que afirma conhecer as suas atribuições e em que assume o dever de
cumprir a Política de Segurança - PS da AC, as políticas e regras aplicáveis da ICP-Brasil.
Nessa declaração assume também o dever de manter a confidencialidade e exclusividade
de propriedade das informações disponibilizadas pela AC à AR e de manter sigilo, mesmo
quando desligado da AR, sobre todas as informações e os processos executados na AR;
i) resultado da avaliação periódica, prevista no item 7.3.8 do DOC-ICP-02 [2];
j) cópia do documento em que a AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita
à AC a habilitação do Agente de Registro no sistema de certificação;
k) confirmação da AC ou AR (nos casos previstos no item 2.1.3) quanto à inclusão do
Agente em seu sistema de certificação.
2.2.2 Caso o Agente de Registro tenha sido desligado de suas atividades na AR, seu dossiê deve
conter, também:
a) cópia do documento em que a AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita
à AC a desabilitação do Agente de Registro no sistema de certificação;
b) confirmação da AC ou AR (nos casos previstos no item 2.1.3) quanto à desabilitação do
Agente de Registro no sistema de certificação;
c) declaração assinada pelo Agente de Registro de que não possui pendências, conforme
previsto no item 7.3.2 do DOC-ICP-02 [2];
d) resultado da entrevista de desligamento, com a assinatura do entrevistador;
2.2.3 Os documentos 2.2.1.a até 2.2.1.h, que compõem o dossiê, devem ser examinados por
uma das seguintes pessoas, que declarará, sob as penas da lei, a existência de tais documentos
e que eles comprovam efetivamente que o Agente de Registro atende a todos os requisitos da
ICP-Brasil pertinentes:
a) Auditor interno da AR, cadastrado junto à ICP-Brasil conforme DOC-ICP-08 [5];
b) Auditor externo independente, cadastrado junto à ICP-Brasil conforme DOC-ICP-08 [5];
c) Auditor ou funcionário designado da Autoridade Certificadora à qual a AR se vincula.
2.2.4 Somente após o recebimento da solicitação de habilitação do Agente de Registro e da
declaração acima, a AC ou AR (nos casos previstos no item 2.1.3) pode incluí-lo nas bases de
dados e conceder as permissões de acesso no sistema de certificação, sendo necessária para
isso prévia autorização documentada do Gerente da AC ou do responsável por ele designado.
2.2.5 Os dossiês de todos os Agentes de Registro da AR devem ficar em mesmo ponto de
centralização da AR, que será informado ao ITI.
2.3 Treinamento
2.3.1 Todo Agente de Registro, na ocasião de sua admissão, deve receber treinamento
documentado, com carga horária mínima de 16 horas, sobre os seguintes temas:
a) princípios e mecanismos de segurança da AR;
b) sistema de certificação em uso na AC;
c) procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio;
d) reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados;
e) outros assuntos relativos a atividades sob sua responsabilidade.
2.3.2 No treinamento sobre princípios e mecanismos de segurança devem ser apresentados a
Política de Segurança da AC, suas normas e procedimentos relativos ao trato de informações e/ou
dados sigilosos, com o propósito de desenvolver e manter uma efetiva conscientização de
segurança, assim como instruir o seu fiel cumprimento.
2.3.3 O treinamento em reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos
apresentados deve ser ministrado por empresa ou profissional especializado em grafotecnia.
2.4 Acompanhamento periódico
2.4.1 A AR deve acompanhar o desempenho das funções de seus Agentes de Registro e avaliá-
los anualmente com o propósito de detectar a necessidade de atualização técnica e de segurança.
Esse processo deve ser documentado.
2.4.2 A AR deve renovar anualmente, para todos os seus Agentes de Registro, as verificações
de antecedentes criminais e situação creditícia.
2.4.3 Para os casos em que o acompanhamento anual apontar a necessidade de suspensão,
provisória ou definitiva, das atividades do Agente de Registro, essa deve ser de imediato
solicitada à AC ou efetuada pela AR, conforme o caso.
2.4.4 A AR deve arquivar os comprovantes relativos aos procedimentos acima no dossiê dos
Agentes de Registro em seu poder.
2.5 Desligamento
2.5.1 Quando o Agente de Registro se desliga de suas atividades, a AR revoga imediatamente
sua credencial, identificação ou crachá e a permissão para uso de equipamentos, mecanismos e
acessos físicos e lógicos locais. Esses processos são documentados e esses documentos são
arquivos no dossiê do Agente, em poder da AR.
2.5.2 A AR executa (nos casos previstos no item 2.1.3) ou solicita à AC a revogação das
permissões de acesso ao sistema de certificação, informando o motivo do desligamento do
Agente de Registro. O responsável designado para essa tarefa expede a ordem de revogação da
permissão de acesso ao sistema. Esses processos são documentados e esses documentos são
arquivados na cópia do dossiê do Agente de Registro.
3 SEGURANÇA FÍSICA
3.1 As instalações técnicas e os postos provisórios de uma AR podem ser de 2 tipos:
a) ambiente dedicado às atividades da AR;
b) ambiente compartilhado com outras atividades da organização.
3.2 Para ambos os casos, aplicam-se as seguintes exigências mínimas de segurança:
a) equipamentos de prevenção de incêndios;
b) armário ou gabinete com chave, de uso exclusivo da AR, para a guarda de documentos
da AR
c) os circuitos elétricos de alimentação dos equipamentos de processamento de dados
deverão ser protegidos por no-break ou estabilização de tensão.
d) os circuitos elétricos e lógicos deverão ser protegidos por tubulação e/ou canaletas
adequadas.
3.3 Para as AR que possuem ambiente dedicado, aplicam-se, além das exigências do item
3.2, também as seguintes:
a) controle de acesso ao ambiente, com autorização de acesso apenas para os agentes de
registro e titulares de certificados;
b) porta única de entrada, com fechadura tetra;
c) paredes que previnam o acesso não autorizado, inclusive pela parte superior,
constituídas de alvenaria de tijolos, painéis de gesso acartonado, divisórias removíveis ou
de material de resistência equivalente;
d) iluminação de emergência.
OBS.: caso a sala possua janelas ou qualquer outra abertura para o ambiente externo do prédio,
essas devem ser lacradas ou gradeadas, para impedir o acesso externo.
3.4 Para as AR que possuem ambiente compartilhado aplicam-se, além das exigências do
item 3.2, também as seguintes:
a) vigilância ostensiva ou monitoramento por CFTV no ambiente da AR;
b) controle de acesso ao prédio onde está instalada a AR.
3.5 Para os casos específicos de postos provisórios instalados em feiras e eventos com
período de funcionamento máximo de 15 dias ficam dispensadas essas exigências de segurança
do item 3.4. Fica também dispensada a exigência 3.2.b, desde que os documentos e
equipamentos sejam levados para armazenamento em uma instalação técnica da AR, no
encerramento diário das atividades do posto provisório.
3.6 As atividades da AR relativas a validação da solicitação de certificados podem ser
executadas externamente ao ambiente da AR, desde que observado o disposto no item 3.1.1.1 e
3.1.1.2. do DOC-ICP-05 [1].
3.7 As AR poderão, a partir da publicação desta Instrução Normativa e até o dia 24.08.2006,
utilizar a modalidade de validação externa, desde que tenham adaptado seus computadores
móveis ao disposto no item 4.1.2, abaixo. A partir de 24.08.2006 é também obrigatório, para
realizar a validação externa, que a AC à qual a AR se vincula tenha adaptado seus
procedimentos, seu sistema de certificação e o aplicativo da AR a todas as regras desta Instrução
Normativa e ao disposto no item 3.1.1.1.b. do DOC-ICP-05 [1].
4 SEGURANÇA LÓGICA
4.1 Estações de trabalho
4.1.1 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis, devem estar protegidas
contra ameaças e ações não-autorizadas, bem como contra o acesso, uso ou exposição
indevidos.
4.1.2 As estações de trabalho da AR, incluindo equipamentos portáteis, devem receber, pelo
menos, as seguintes configurações de segurança:
a) senha de bios ativada;
b) controle de acesso lógico ao sistema operacional;
c) exigência de uso de senhas fortes;
d) diretivas de senha e de bloqueio de conta;
e) logs de auditoria do sistema operacional ativados;
f) antivírus, antitrojan e antispyware, instalados, atualizados e habilitados;
g) firewall pessoal ativado, com permissões de acesso mínimas necessárias às atividades;
h) proteção de tela acionada no máximo após cinco minutos de inatividade e exigindo
senha do usuário para desbloqueio;
i) sistema operacional mantido atualizado, com aplicação de correções necessárias
(patches, hotfix, etc.)
j) utilização apenas de softwares licenciados e necessários para a realização das
atividades do usuário;
k) impedimento de login remoto, via outro equipamento ligado à rede de computadores
utilizada pela AR, exceto para as atividades de suporte remoto;
l) sincronização com o servidor da AC.
4.1.3 Os logs de auditoria do sistema operacional devem registrar os acessos aos equipamentos
e devem ficar armazenados localmente por um período mínimo de 60 dias.
4.1.4 A análise desses logs somente precisa ser realizada em caso de suspeitas quanto a
acessos não autorizados ou para dirimir outros tipos de dúvidas que possam surgir sobre a
utilização dos equipamentos.
4.1.5 É desejável que o Agente de Registro não possua perfil de administrador ou senha de root
dos equipamentos, ficando essa tarefa delegada a terceiros da própria organização, para permitir
segregação de funções.
4.2 Aplicativo da AR
4.2.1 O aplicativo que faz interface entre a AR e o sistema de certificação da AC deve possuir
pelo menos as seguintes características de segurança:
a) acesso permitido somente mediante autenticação por meio do certificado do Agente de
Registro, do tipo A3;
b) acesso permitido somente a partir de equipamentos autenticados no sistema (ex.
usando cadastramento prévio de endereço IP, certificado digital de equipamento ou outra
solução que permita ao sistema identificar de forma unívoca o equipamento);
d) timeout de sessão máximo de 2 minutos, não sendo permitida sua desativação;
e) registro em log de auditoria dos eventos citados no item 4.5.1 do DOC-ICP-05 [1];
f) histórico da inclusão e exclusão dos Agentes de Registro no sistema e das permissões
concedidas ou revogadas;
g) registro em log, para em cada certificado emitido, informando se a validação da
solicitação de certificados foi executada interna ou externamente ao ambiente da AR;
h) mecanismo para revogação automática dos certificados digitais emitidos fora do
ambiente da AR e que não tenham sido verificados pelo segundo Agente de Registro,
mediante cópia da documentação apresentada na etapa de validação, até o momento do
início da validade do certificado.
4.2.2 Para atendimento do previsto no item 6.1 do DOC-ICP-05, esse aplicativo deve:
a) ter sido desenvolvido com documentação formal;
b) ter mecanismos para controle de versões;
c) ter documentação dos testes realizados em cada versão;
d) ter documentação comprovando a homologação de cada versão em ambiente com as
mesmas características do que será usado em produção, sendo esses ambientes, porém,
obrigatoriamente apartados entre si;
e) ter aprovação documentada do gerente da AC, ou responsável designado, para colocar
cada versão em ambiente de produção.
OBS.: Exclusivamente para as versões de aplicativos de AR que se encontrem em produção,
na data de publicação da presente instrução, ficam dispensados os itens c, d, e.
4.2.3 Os logs gerados por esse aplicativo devem ser armazenados na AC pelo prazo de 6 anos,
conforme previsto no item 4.6.2. do DOC-ICP-05.
5 SEGURANÇA DE REDE
5.1 Cada instalação técnica ou posto provisório da AR que tenha prazo de duração maior do
que 15 dias deverá elaborar diagrama da topologia de rede de comunicação entre a AR e a AC,
que deve ser mantido sempre atualizado. Esse documento deve estar arquivado no dossiê
instalação técnica ou posto provisório.
5.2 A AR deve encaminhar as solicitações de emissão ou de revogação de certificados à AC
utilizando VPN (Virtual Private Network - rede privativa virtual), SSL (Secure Socket Layer -
protocolo de comunicação seguro) ou outra tecnologia de igual ou superior nível de segurança e
privacidade.
6 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
6.1 Diretrizes Gerais
6.1.1 Todas as informações e documentos da instalação técnica ou posto provisório da AR
devem ser classificados e armazenados com requisitos de segurança compatíveis com essa
classificação, conforme DOC-ICP-02 [2].
6.1.2 Cada instalação técnica ou posto provisório de AR deve possuir um dossiê, contendo cópia
dos seguintes documentos, atualizados:
a) Relação dos Agentes de Registro que estejam atuando ou já tenham atuado na AR com
respectivos nº de CPF;
b) Topologia de Rede de Comunicação entre a AR e a AC;
c) Manual Operacional do Agente de Registro;
d) Inventário de Ativos;
e) Plano de Continuidade de Negócios;
f) Análise de Risco.
6.1.3 A Análise de Risco e o Plano de Continuidade de Negócios devem ser elaborados de
acordo com o disposto no DOC-ICP-02 [2], capítulos 12 e 13.
6.1.4 Para os casos específicos de postos provisórios instalados em feiras e eventos com
período de funcionamento máximo de 15 dias fica dispensada a elaboração de Análise de Risco.
6.1.5 Uma cópia do PCN deverá ser armazenada em local seguro, fora da sala da AR.
6.1.6 O Inventário de Ativos deve estar sempre atualizado, mantendo histórico das alterações e
deve ser assinado pelo responsável pela instalação técnica ou posto provisório.
6.1.7 O Inventário de Ativos deve relacionar, pelo menos:
a) dossiês de titulares de certificados armazenados localmente;
b) dossiês de titulares de certificados enviados para armazenamento externo;
c) equipamentos da AR, com respectivas especificações;
d) softwares instalados nos equipamentos.
6.2 Armazenamento, manuseio, guarda e destruição de documentos
6.2.1 Os documentos em papel que compõem os dossiês dos titulares de certificados e da
instalação técnica ou posto provisório devem ser guardados, obrigatoriamente, no armário
chaveado, com acesso permitido somente aos agentes de registro.
6.2.2 A AR pode substituir a guarda física dos documentos que compõem o dossiê do Agente de
Registro e o dossiê do Titular do Certificado por digitalização dos mesmos, observado que:
a) documentos cuja cópia deva constar no dossiê (ex.: documentos de identificação
apresentados pelo titular, carteira de trabalho do Agente de Registro etc.) devem ser
digitalizados em arquivos separados, um para cada documento, sendo cada arquivo
resultante assinado digitalmente com o certificado ICP-Brasil do Agente de Registro que o
gerou;
b) documentos cujo original deva constar do dossiê (ex.: termos de titularidade,
declarações do Agente de Registro etc.) devem ser gerados em meio eletrônico e o
arquivo resultante deve ser assinado digitalmente, usando certificado ICP-Brasil. No caso
de termos de titularidade e responsabilidade, tanto o titular do certificado como o Agente
de Registro que realizou a validação da solicitação devem assiná-los.
c) todos os arquivos que compõem um dossiê devem ser organizados de forma a permitir
sua recuperação conjunta, para fins de fiscalização e auditoria;
d) o diretório ou sistema onde são armazenados esses arquivos deve ter proteção contra
leitura e gravação, dando permissão de acesso somente aos Agentes de Registro ou
responsáveis designados formalmente para trabalhar com os documentos;
e) devem ser especificados procedimentos de cópia e recuperação em caso de sinistro.
6.2.3 O armazenamento definitivo dos dossiês de titulares de certificado, em papel ou
digitalizados, deve ser feito:
a) em um dos pontos de centralização da AR, para aquelas que possuam mais de uma
instalação técnica; ou
b) no ponto de centralização da AC à qual a AR está vinculada.
6.2.4 A critério de cada AR, pode ser mantida cópia do dossiê na instalação técnica ou posto
provisório onde foi gerado, o que não substitui o armazenamento do original num dos locais
citados acima.
6.2.5 A remessa ou transmissão do dossiê para o local de armazenamento definitivo deve ser
feita por meio seguro (ex.: remessa com aviso de recebimento para documentos em papel e
transmissão via VPN para documentos digitalizados), no prazo máximo de 30 dias corridos, a
partir da geração do dossiê.
6.2.6 A AR deve guardar comprovante da remessa ou transmissão desses documentos.
6.2.7 Todos os documentos em papel que contenham informações classificadas como sensíveis
devem ser destruídos, de forma a tornar irrecuperável a informação neles contida, antes de ir para
o lixo. Incluem-se nessa categoria cópias não utilizadas de documentos dos titulares de
certificados, termos de titularidade e de responsabilidade descartados, diagramas de rede etc.
6.2.8 Quando da exclusão de arquivos contendo cópias de documentos dos dossiês de titulares
de certificados deve ser realizado o completo apagamento, inclusive com limpeza da lixeira, de
forma a impedir sua recuperação e uso indevidos.
7 ACORDOS OPERACIONAIS
7.1 Conforme previsto no item 3.2.5 do DOC-ICP-03 [3], é permitido às AR credenciadas na
ICP-Brasil celebrar entre si Acordos Operacionais para que uma execute, em nome da outra, as
atividades de validação e verificação da solicitação de certificado.
7.2 Esses Acordos devem possuir pelo menos as seguintes cláusulas:
a) identificação das AR celebrantes do acordo, com a data de publicação, no DOU, de
seu credenciamento na ICP-Brasil e os números de processo respectivos;
b) identificação das atribuições que caberão a cada uma das AR, em função do acordo;
c) identificação do local e responsável pela guarda dos dossiês de titulares de
certificados, inclusive no caso de encerramento do acordo;
d) compromisso de que as AR celebrantes do acordo respeitem as normas da ICP-
Brasil, em todos os procedimentos executados;
e) prazo pelo qual o acordo é celebrado;
f) afirmação de que a responsabilidade final sobre os procedimentos executados é da
AR que contrata os serviços.
8 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
8.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
Ref. Nome do documento Código
[1]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-05
[2] POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL DOC-ICP-02
[3]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-03
[5]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS
NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-08
[6]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-09
8.2 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando
necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
Ref. Nome do documento Código
[4]
Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS
ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR
ADE-ICP-03.E
REVOGADA EM 15.09.2006 PELA I.N. 10/2006