INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Estabelece regras para a adaptação, pelas entidades
da ICP-Brasil, de seus procedimentos operacionais e de
sua documentação ao disposto nas Resoluções 38 a 45
do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto 4.689, de 7 de maio
de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e
CONSIDERANDO que as Resoluções 38 a 45, aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006
e publicadas no Diário Oficial da União em 24.04.2006 determinaram a alteração de diversos procedimentos
executados pelas entidades da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos nas Resoluções 38, 39, 40, 43, 44 e 45 têm aplicação
imediata, ao passo que aqueles previstos nas Resoluções 41 e 42 podem ser implementados pelas
Autoridades Certificadoras no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação daquelas
Resoluções;
R E S O L V E :
Art. Estabelecer regras para a adaptação, pelas entidades da ICP-Brasil, de seus procedimentos e de
sua documentação ao disposto nas Resoluções 38 a 45 do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. As Autoridades Certificadoras credenciadas devem apresentar no ITI a nova versão de sua
Declaração de Práticas de Certificação - DPC, de suas Políticas de Certificados - PC e de sua Política de
Segurança – PS até o dia 30.06.2006, observados os procedimentos dispostos na IN 01/2005 do ITI.
Art. O ITI fará a análise desses documentos a o dia 31.07.2006. Caso sejam encontradas incorreções,
essas serão reportadas às AC, que terão até o dia 14.08.2006 para apresentar novas versões, corrigidas.
Art A partir da publicação pelo ITI, no Diário Oficial da União, da aprovação das novas versões, as AC
terão até o dia 24.08.2006 para publicar os documentos aprovados em seu repositório e, efetivamente,
implementar o que neles estiver disposto.
Art Trasitoriamente, até o dia 24.08.2006 e exclusivamente para os procedimentos previstos nos artigos
2 e 3 deste normativo, a comunicação entre as AC e o ITI será feita diretamente, sem passar por toda a
cadeia de certificação, objetivando agilizar o trâmite da documentação e cumprir os prazos estabelecidos.
Art Os procedimentos relativos a credenciamento, descredenciamento e manutenção de credenciamento
de entidades na ICP-Brasil, inclusive solicitação de novas instalações técnicas e de postos provisórios de
AR devem observar, desde já, o disposto na Resolução 40.
Art 7° Para Autoridades de Registro em processo de credenciamento junto à ICP-Brasil, e cuja solicitação
tenha sido recebida, até esta data, por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI, aplicam-se os
procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas
de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas.
Parágrafo único. Para as demais solicitações de credenciamento junto à ICP-Brasil:
a) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI desta data até o
dia 24.08.2006, aplicam-se os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS bem como o
disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por
Instrução Normativa do ITI.
b) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI após o dia
24.08.2006, aplicam-se os procedimentos descritos nas novas versões das PC, DPC e PS das AC
credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-
Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.
REVOGADA
Art As auditorias e fiscalizações devem observar, desde já, o disposto nas resoluções 44 e 45,
respectivamente.
Art As auditorias operacionais e fiscalizações que forem iniciadas até o dia 24.08.2006 utilizarão, como
base normativa para avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas versões atuais das PC,
DPC e PS e nos documentos Características Mínimas de Segurança das AR, elaborados pelas AC
credenciadas.
Art 10º As auditorias operacionais e fiscalizações que forem iniciadas após o dia 24.08.2006 utilizarão,
como base normativa para avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas novas versões das
PC, DPC e PS das AC credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de
Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.
Art 11º Dúvidas e casos omissos devem ser reportados à Coordenação-Geral de Normalização e Pesquisa
do ITI.
Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI