neste documento ou quando expressamente autorizado pelo ITI, contato ou comunicação diretamente
com os LEA, sob pena de indeferimento dos processos de homologação de seu interesse.
3.2. Os LEA deverão comunicar ao ITI, na forma estabelecida por este documento, toda tentativa de
contato ou comunicação empreendida diretamente pela parte interessada em processo de
homologação, desde que não se enquadre nas exceções referidas no parágrafo anterior, sob pena de
sua desvinculação ao ITI.
3.3. No caso de desvinculação de LEA previsto na parágrafo anterior, o ITI determinará qual LEA
assumirá os processos de homologação em andamento sob responsabilidade daquele desvinculado.
3.4. Toda e qualquer comunicação entre a parte interessada e o ITI, no que tange aos processos
regulamentados por este normativo, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de
correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil.
3.5. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por
este documento outra forma de comunicação.
3.6. No caso das mensagens eletrônicas enviadas da parte interessada para o ITI, o certificado digital
referido no parágrafo 3.4 deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular a própria pessoa
jurídica interessada na homologação, ou de pessoa física, tendo como seu titular o responsável
administrativo ou o responsável técnico da parte interessada, definidos no parágrafo 2.4.
3.7. No caso de a parte interessada não ser sediada no Brasil, hipótese prevista no parágrafo 2.2, o
certificado digital utilizado deverá ser de pessoa física, tendo como seu titular o procurador
constituído.
3.8. No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI à parte interessada, o certificado digital referido
no parágrafo 3.4 deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o ITI.
3.9. Todas mensagens eletrônicas enviadas pela parte interessada ao ITI deverão ser destinadas ao
endereço eletrônico homologa@planalto.gov.br.
3.10. Todas mensagens eletrônicas enviadas pelo ITI à parte interessada serão destinadas aos endereços
eletrônicos dos responsáveis definidos no parágrafo 2.4.
3.11. Toda e qualquer comunicação entre os LEA e o ITI, no que tange aos processos regulamentados por
este normativo, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de correio eletrônico, que
deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
3.12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por
este documento outra forma de comunicação.
3.13. No caso das mensagens eletrônicas enviadas dos LEA para o ITI, o certificado digital referido no
parágrafo 3.11 deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o LEA.
3.14. No caso das mensagens eletrônicas enviadas do ITI aos LEA, o certificado digital referido no
parágrafo 3.11 deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular o ITI.
3.15. Sempre que o teor das mensagens eletrônicas trocadas entre os LEA e o ITI for de natureza sigilosa,
seu conteúdo deverá ser cifrado baseado em certificado de sigilo emitido no âmbito da ICP-Brasil,
com as mesmas características de titularidade definidas para os certificados de assinatura digital
mencionados nos parágrafos 3.13 e 3.14.
4. Organização dos Processos
4.1. Para cada sistema e equipamento objeto de homologação corresponderá, individualmente, um
processo administrativo com numeração própria e independente.
4.2. Para efeito de deferimento ou indeferimento das homologações requeridas, os processos
administrativos são independentes entre si, não implicando os resultados de uns nos dos outros.
4.3. Todos os formulários, termos e documentos referentes às homologações deverão integrar os autos
dos respectivos processos administrativos.
4.4. Todas as mensagens eletrônicas trocadas entre a parte interessada e o ITI, e entre os LEA e o ITI,
deverão ser impressas, autenticadas por servidor público e integradas aos autos dos respectivos
processos administrativos.