que deverão constar de suas respectivas documentações técnicas. Os requisitos técnicos têm
caráter obrigatório e a não conformidade a qualquer um deles, detectada durante a fase de
avaliação de conformidade, implicará o indeferimento da homologação;
c) Recomendações - são requisitos desejáveis, porém, têm caráter opcional. Serão analisados
durante as avaliações de conformidade, e os correspondentes resultados deverão constar dos
respectivos laudos de conformidade, sem, entretanto, impactar na decisão do ITI pela
homologação ou não do objeto de homologação;
d) Níveis de Segurança de Homologação – são os diferentes graus de confiabilidade presumida
nos resultados obtidos no processo de homologação, em função dos diferentes conjuntos de
esforços realizados pelos LEA na avaliação de conformidade do objeto de homologação,
conforme o escopo, a profundidade e o rigor dos ensaios realizados.
2. ESTRUTURA NORMATIVA TÉCNICA
2.1. As normas suplementares a serem editadas pelo ITI, para cada tipo de sistema e equipamento de
certificação digital passível de homologação no âmbito da ICP-Brasil, serão compostas, no mínimo,
dos seguintes documentos:
a) Instrução Normativa, estabelecendo, para aquele tipo de sistema ou equipamento, o prazo
previsto para a homologação e a descrição macroestrutural dos requisitos técnicos, do material e
documentação técnicos a depositar e dos ensaios técnicos a serem realizados pelo LEA, os
quais serão detalhados nos respectivos volumes do Manual de Condutas Técnicas;
b) Volume I do Manual de Condutas Técnicas, tratando detalhada e pormenorizadamente do
conjunto de requisitos técnicos aos quais o objeto de homologação deve estar aderente e do
conjunto de material e documentação técnicos a serem depositados pela parte interessada junto
ao Laboratório de Ensaios e Auditoria – LEA designado para realizar a avaliação de
conformidade;
c) Volume II do Manual de Condutas Técnicas, tratando detalhada e pormenorizadamente do
conjunto de ensaios a serem utilizados pelo LEA na avaliação de conformidade daquele tipo de
objeto de homologação.
2.2. As Instruções Normativas serão publicadas no Diário Oficial da União. Os volumes do Manual de
Condutas Técnicas serão disponibilizados pelo ITI no sítio na Internet http://www.iti.gov.br e são
considerados como adendos das respectivas Instruções Normativas, tendo, portanto, poder
normativo.
2.3. Os volumes do Manual de Condutas Técnicas poderão ser alterados pelo ITI, a qualquer tempo, de
forma a atualizar ou melhor explicitar os assuntos a que se referem.
2.4. A fim de preservar o histórico das alterações, será mantido controle das versões publicadas dos
volumes do Manual de Condutas Técnicas, na seguinte forma:
a) Controle de Versão (v.a): controle numérico de dois dígitos, separados por um ponto, sendo que
o primeiro deles representa a versão do documento e o segundo a sua atualização;
b) Versão (v): número que indica a seqüência de alterações nos volumes do Manual de Condutas
Técnicas provocadas pela necessidade de efetuar alterações substantivas no texto desses
documentos;
c) Atualização (a): número que indica a seqüência de atualizações nos volumes do Manual de
Condutas Técnicas provocadas pela necessidade de efetuar pequenas alterações no texto
desses documentos.
2.5. A primeira publicação de cada documento será considerada como sendo a versão 1.0 (um ponto
zero).
2.6. Nos processos de homologação deverá ser utilizada apenas a versão mais atualizada de cada
documento.
2.7. Nos casos de processos de homologação já em andamento, quando da publicação de novas
versões dos volumes do Manual de Condutas Técnicas, aplicar-se-á, no que couber, o disposto
nesta Instrução Normativa, desde que não haja prejuízo para a parte interessada.