INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
Aprova a versão 2.0 da ESTRUTURA NORMATIVA
TÉCNICA E NÍVEIS DE SEGURANÇA DE
HOMOLOGAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NOS
PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL (DOC ICP-10.02)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto 4.689, de 7 de maio
de 2003, e pelo art. da Resolução 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; e
considerando o disposto no item 2.4 do anexo à Resolução36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de
outubro de 2004;
R E S O L V E :
Art. Aprovar a versão 2.0 do documento ESTRUTURA NORMATIVA TÉCNICA E NÍVEIS DE
SEGURANÇA DE HOMOLOGAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL - DOC ICP-
10.02, na forma definida pelo anexo.
Art. Fica revogada a Instrução Normativa 2/2006, publicada em 14.02.2006, sendo convalidados os
atos praticados durante sua vigência.
Art. Todo e qualquer questionamento acerca desta Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao
endereço homologa@planalto.gov.br
.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO
ESTRUTURA NORMATIVA TÉCNICA E NÍVEIS DE SEGURANÇA DE
HOMOLOGAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NOS PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO
DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-
BRASIL - DOC ICP-10.02 - Versão 2.0
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Este documento se aplica a todos os processos de homologação de sistemas e equipamentos de
certificação digital passíveis de homologação no âmbito da ICP-Brasil.
1.2. Define o conjunto de normas suplementares a serem editadas pelo ITI, para cada tipo de sistema e
equipamento de certificação digital passível de homologação no âmbito da ICP-Brasil, bem como os
Níveis de Segurança de Homologação aplicáveis aos processos de homologação.
1.3. Para os fins do disposto neste documento, entenda-se por:
a) Objeto de homologação - sistema ou equipamento de certificação digital a ser submetido ao
processo de homologação ora regulamentado;
b) Requisitos cnicos - padrões e especificações técnicas mínimos aos quais o objeto de
homologação deverá demonstrar conformidade, incluindo os requisitos de natureza documental
REVOGADA
que deverão constar de suas respectivas documentações técnicas. Os requisitos técnicos têm
caráter obrigatório e a não conformidade a qualquer um deles, detectada durante a fase de
avaliação de conformidade, implicará o indeferimento da homologação;
c) Recomendações - são requisitos desejáveis, porém, têm caráter opcional. Serão analisados
durante as avaliações de conformidade, e os correspondentes resultados deverão constar dos
respectivos laudos de conformidade, sem, entretanto, impactar na decisão do ITI pela
homologação ou não do objeto de homologação;
d) Níveis de Segurança de Homologação são os diferentes graus de confiabilidade presumida
nos resultados obtidos no processo de homologação, em função dos diferentes conjuntos de
esforços realizados pelos LEA na avaliação de conformidade do objeto de homologação,
conforme o escopo, a profundidade e o rigor dos ensaios realizados.
2. ESTRUTURA NORMATIVA TÉCNICA
2.1. As normas suplementares a serem editadas pelo ITI, para cada tipo de sistema e equipamento de
certificação digital passível de homologação no âmbito da ICP-Brasil, serão compostas, no mínimo,
dos seguintes documentos:
a) Instrução Normativa, estabelecendo, para aquele tipo de sistema ou equipamento, o prazo
previsto para a homologação e a descrição macroestrutural dos requisitos técnicos, do material e
documentação técnicos a depositar e dos ensaios técnicos a serem realizados pelo LEA, os
quais serão detalhados nos respectivos volumes do Manual de Condutas Técnicas;
b) Volume I do Manual de Condutas Técnicas, tratando detalhada e pormenorizadamente do
conjunto de requisitos técnicos aos quais o objeto de homologação deve estar aderente e do
conjunto de material e documentação técnicos a serem depositados pela parte interessada junto
ao Laboratório de Ensaios e Auditoria LEA designado para realizar a avaliação de
conformidade;
c) Volume II do Manual de Condutas Técnicas, tratando detalhada e pormenorizadamente do
conjunto de ensaios a serem utilizados pelo LEA na avaliação de conformidade daquele tipo de
objeto de homologação.
2.2. As Instruções Normativas serão publicadas no Diário Oficial da União. Os volumes do Manual de
Condutas Técnicas serão disponibilizados pelo ITI no sítio na Internet http://www.iti.gov.br e são
considerados como adendos das respectivas Instruções Normativas, tendo, portanto, poder
normativo.
2.3. Os volumes do Manual de Condutas Técnicas poderão ser alterados pelo ITI, a qualquer tempo, de
forma a atualizar ou melhor explicitar os assuntos a que se referem.
2.4. A fim de preservar o histórico das alterações, será mantido controle das versões publicadas dos
volumes do Manual de Condutas Técnicas, na seguinte forma:
a) Controle de Versão (v.a): controle numérico de dois dígitos, separados por um ponto, sendo que
o primeiro deles representa a versão do documento e o segundo a sua atualização;
b) Versão (v):mero que indica a seqüência de alterações nos volumes do Manual de Condutas
Técnicas provocadas pela necessidade de efetuar alterações substantivas no texto desses
documentos;
c) Atualização (a): número que indica a seqüência de atualizações nos volumes do Manual de
Condutas Técnicas provocadas pela necessidade de efetuar pequenas alterações no texto
desses documentos.
2.5. A primeira publicação de cada documento será considerada como sendo a versão 1.0 (um ponto
zero).
2.6. Nos processos de homologação deverá ser utilizada apenas a versão mais atualizada de cada
documento.
2.7. Nos casos de processos de homologação em andamento, quando da publicação de novas
versões dos volumes do Manual de Condutas Técnicas, aplicar-se-á, no que couber, o disposto
nesta Instrução Normativa, desde que não haja prejuízo para a parte interessada.
3. NÍVEIS DE SEGURANÇA DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. No âmbito da ICP-Brasil, são 3 (três) os Níveis de Segurança de Homologação: NSH 1, NSH 2 e
NSH 3.
3.2. O NSH 1 é aplicável quando se necessita de confiança na operação correta do sistema ou
equipamento, porém sua utilização está prevista para ocorrer em ambiente em que as ameaças à
segurança estejam bem controladas e a ocorrência de eventuais problemas de interoperabilidade
não é visto como fator importante.
3.3. No NSH 1 a avaliação é feita com profundidade sica, a partir do depósito de amostras do objeto
de homologação e baseada no fornecimento, pela parte interessada, de documentação básica sobre
o objeto de homologação. Consiste de testes de funcionalidades, de acordo com as especificações
da parte interessada e do exame da documentação fornecida. Para essa avaliação, não é
necessário o depósito de códigos-fonte.
3.4. O NSH 2 é aplicável quando se necessita de confiança na operação correta do sistema ou
equipamento e sua utilização está prevista para ocorrer em ambiente em que as ameaças à
segurança e a ocorrência de eventuais problemas de interoperabilidade são vistos como relevantes.
3.5. No NSH 2 a avaliação é feita com profundidade moderada, a partir do depósito de amostras do
objeto de homologação e baseada no fornecimento, pela parte interessada, de informações de
projeto, resultados de testes já realizados e depósito de partes de códigos-fonte.
3.6. O NSH 3 é aplicável quando se necessita de confiança na operação correta do sistema ou
equipamento e sua utilização está prevista para ocorrer em ambiente em que as ameaças à
segurança ou problemas de interoperabilidade são vistos como críticos.
3.7. No NSH 3 a avaliação é feita com profundidade alta, a partir do depósito de amostras do objeto de
homologação e baseada no fornecimento, pela parte interessada, de informações mais detalhadas
de projeto, resultados de testes realizados, depósito de partes de códigos-fonte e comprovação
da utilização de práticas seguras no seu desenvolvimento e produção.
3.8. Em qualquer um dos Níveis de Segurança de Homologação definidos anteriormente, o objeto de
homologação deve atender a todos os requisitos técnicos definidos na Instrução Normativa e
respectivo volume do Manual de Condutas Técnicas que regulamentam o processo de homologação
daquele tipo de sistema ou equipamento.
3.9. Para cada um dos diferentes Níveis de Segurança de Homologação, a Instrução Normativa e
respectivos volumes do Manual de Condutas Técnicas que regulamentam o processo de
homologação daquele tipo de sistema ou equipamento estabelecerão os diferentes conjuntos de:
a) Material e documentação técnicos a serem depositados pela parte interessada junto ao LEA; e
b) Procedimentos de ensaios a serem realizados pelo LEA nas avaliações de conformidade.
3.10. O Nível de Segurança de Homologação atribuído ao objeto homologado deverá constar do laudo de
conformidade definido no parágrafo 1.3.3 do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [1],
bem como do Ato Declaratório do Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas do ITI, definido no
parágrafo 3.3.1 daquele normativo.
4. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
4.1. O documento abaixo é aprovado por Resolução do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser
alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desse documento e a Resolução que a aprovou.
Ref. Nome do documento Código
[1]
REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-10