INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
APROVA E AUTORIZA A
DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO DO ITI,
DO DOCUMENTO DOC-ICP-03.01 EM SUA
VERSÃO 1.4, CUJA ALTERAÇÃO
REFERE-SE AO REGIME DE EMISSÃO
DE CERTIFICADOS DIGITAIS QUE
INTEGRAM O DOCUMENTO DE
REGISTRO DE IDENTIDADE CIVIL – RIC.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do
anexo I, do Decreto 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. da Resolução 33 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o número único
de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será
identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados”;
CONSIDERANDO que este mesmo dispositivo legal instituiu o Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil, “destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil,
acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão”;
CONSIDERANDO a Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, estabelecendo que o Sistema Nacional
de Registro de Identificação Civil – SINRIC - integrará os dados de órgãos e entidades que possuem
cadastros de identificação civil, em especial os órgãos de identificação civil estadual e do Distrito
Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto Nacional de Identificação do Departamento de
Polícia Federal, doravante denominados Órgãos de Identificação;
CONSIDERANDO o Decreto 7.166 de 05 de maio de 2010, que cria o Comitê Gestor para o
SINRIC, que dentre outras atribuições deverá:
“I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e
aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do
documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato,
conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros
órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos
ou documentos de identificação;
REVOGADA
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação,
coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil”;
CONSIDERANDO a Resolução n. 2, de 10 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil, que estabelece as especificações técnicas básicas do
documento de Registro de Identificação Civil, doravante denominado Cartão RIC, que contempla o
certificado digital ICP-Brasil como seu componente obrigatório;
CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Justiça de iniciar, ainda no ano de 2010, a emissão
de Cartões RIC, com vistas a avaliar futuras necessidades de adequações que porventura sejam
evidenciadas durante a entrega dos primeiros Documentos;
CONSIDERANDO a atribuição e responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal de identificar
civilmente os cidadãos, emitindo cédulas de identidade com validade em todo o território nacional,
cédulas estas aceitas nos procedimentos de identificação quando da emissão de certificados digitais;
CONSIDERANDO que no presente documento o termo “certificado que integra o Documento RIC”
se refere ao certificado digital expedido para a mesma pessoa física titular do Documento RIC, cuja
chave privada correspondente estará contida no Cartão RIC;
RESOLVE:
Art.1º Acrescenta-se NOTA ao item 2.2.4, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, com a seguinte
redação:
NOTA: Para a emissão de certificado que integra o Documento RIC, é admitida a
inclusão nas bases de dados, bem como a concessão de permissões de acesso ao sistema
de certificação, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC,
conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009, formalmente autorizado por autoridade
competente para ser cadastrado no sistema da AC.
Art.2º Altera-se a alínea “a” do item 4.2.1, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, que passa a constar
com a seguinte redação:
a) acesso permitido somente mediante autenticação por meio do certificado do tipo A3
de Agente de Registro ou, para tratar de certificado que integra Documento RIC, de
funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de
13 de outubro de 2009, formalmente autorizado por autoridade competente para ser
cadastrado no sistema da AC;
Art.3º Acrescenta-se a alínea “c” ao item 6.1.7, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, com a seguinte
redação:
c) equipamentos de Órgãos de Identificação integrantes do SINRIC, conforme Lei
12.058 de 13 de outubro de 2009, utilizados para acessar o sistema da AC;
Art.4º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, em sua ordem originária,
integram a presente versão 1.4 e mantêm-se válidas.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO