INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 06 DE JULHO DE 2011.
TRATA DA UNIFORMIZAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO
DE CERTIFICADOS DIGITAIS DE
PESSOAS JURÍDICAS PARA OS
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. do anexo
I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades
de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos
certificados digitais para os condomínios em edificações;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio
constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos
imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos
condomínios edilícios (L. 6.015/73, art. 167, inc. I, item 17), em face o disposto na IN/ITI nº 10, de
26 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo
devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer
pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados;
RESOLVE:
Art.1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica relativamente aos condomínios
edilícios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art.2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de
instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art.
1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno,
declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial.
Art.3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a
ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.
REVOGADA
Art.4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios edilícios seguirão o
disposto no DOC-ICP-05.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI