INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 09 DE AGOSTO DE 2011.
TRATA DA UNIFORMIZAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO
DE CERTIFICADOS DIGITAIS DE
PESSOAS JURÍDICAS PARA OS
CONDOMÍNIOS.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33,
do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades
de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos
certificados digitais para os condomínios, sejam verticais ou horizontais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio
constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos
imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos
condomínios (L. 6.015/73, art. 167, inc. I, item 17), em face o disposto na IN/ITI 10, de 26 de
novembro de 2010;
CONSIDERANDO a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo
devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer
pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos estabelecidos pela
Instrução Normativa nº 01, de 06 de Julho de 2011;
RESOLVE:
Art.1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica, relativamente aos
condomínios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para
fins de comprovação de sua existência, certidão do instrumento de individualização do condomínio
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de sua localização, além da Ata da Assembléia
Condominial que escolheu o Síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo
obrigatória a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, com a
comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida Ata.
REVOGADA
Art.2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de
instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art.
1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno,
declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial.
Art.3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a
ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.
Art.4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios seguirão o disposto no
DOC-ICP-05.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revoga-se a Instrução Normativa 01, de 06 de Julho de 2011, sendo convalidados os atos
praticados nela fundamentados.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO