INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.
TRATA DA ANÁLISE E DEPÓSITO DE
CÓDIGO-FONTE NOS PROCESSOS DE
HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL, NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do
anexo I, do Decreto 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. da Resolução 33 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de análise e depósito de código-fonte para sistemas e
equipamentos de certificação digital em processos de homologação com Nível de Segurança de
Homologação 2 (NSH-2); e
CONSIDERANDO as demandas de flexibilização da obrigatoriedade de depósito de código-
fonte nos processos de homologação NSH-2, em razão das implicações relacionadas ao segredo
empresarial;
RESOLVE:
Art. . Mediante exposição de motivos, o ITI deliberará quanto aos questionamentos
relacionados a obrigatoriedade de depósito de trechos de código-fonte para homologação de
sistemas e equipamentos de certificação digital com Nível de Segurança de Homologação 2
(NSH-2).
Art. . Caso as razões expostas sejam consideradas fundadas e relevantes, a obrigatoriedade do
depósito poderá ser substituída por acesso direto aos trechos do código-fonte tanto por parte do
Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) quanto do ITI, devendo ser franqueado ao ITI acesso
em qualquer momento, a partir do início do processo de homologação e enquanto esta estiver em
vigor.
Art. . A custódia e o controle de acesso aos trechos de código-fonte tanto por parte do LEA
quando do ITI serão de exclusiva gestão pela parte interessada que pleiteia a homologação.
Art. . No caso de negativa de acesso ao código-fonte, o ITI poderá indeferir ou revogar a
homologação do sistema ou equipamento de certificação digital.
Art. . A exposição de motivos e todo e qualquer questionamento acerca do disposto nesta
Instrução Normativa deverá ser encaminhado ao endereço homologa@iti.gov.br.
Art. 6°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI