INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 25 DE MAIO DE 2012
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO
PARA PROMOVER A CONFORMIDADE
DA ICP-BRASIL COM LEI 12.527, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do
Decreto 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. da Resolução 33 do Comitê Gestor da ICP-
Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) é a primeira autoridade
da cadeia de certificação (AC Raiz), executora das políticas de certificados, normas técnicas e
operacionais, bem como responsável por fiscalizar e auditar as autoridades certificadoras, autoridades de
registro e demais prestadores de serviço habilitados na ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que o ITI é uma Autarquia Federal, estando obrigado, nos termos da Lei 12.527,
de 18 de novembro de 2011, a conferir uma gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo
acesso, pois é dever das entidades públicas promover, independente de requerimentos, a divulgação das
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, no âmbito de sua
competência;
CONSIDERANDO, ainda, que a referida Lei estabelece um prazo máximo para o atendimento das
solicitações de informações, haja vista a necessidade de otimizar e garantir esse direito fundamental do
cidadão e da sociedade;
R E S O L V E:
Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitem certificados para usuário final deverão
enviar mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, os certificados e informações sobre os
certificados digitais emitidos.
§1º As informações devem conter os dados relativos à Autoridade Certificadora (AC) emissora,
à Autoridade de Registro (AR) validadora e ao quantitativo total de certificados emitidos,
discriminados por tipo do titular (pessoa física, pessoa jurídica, equipamento/aplicação) e tipo
de certificado (A1 a A4, S1 a S4, T3 e T4), conforme formato definido no Anexo 1, em arquivo
identificado com nome Anexo1.xls.
§2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação por localidade do titular do certificado,
conforme formato definido no Anexo 2, em arquivo identificado com nome Anexo2.xls.
§3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente em
formato PEM.
§4º As informações e os certificados deverão ser posteriormente compactados em arquivo único
REVOGADA
(.zip), o qual deverá ser encaminhado por carregamento de arquivo (upload) no seguinte
endereço: “http://in201206.iti.gov.br/arquivos_lai”.
§5º O nome do arquivo compactado a ser carregado devem seguir o formato:
AAAAMM_Nome-da-AC_Emissora.zip, onde AAAA=ano de referência; MM=mês de
referência e Nome-da-AC=nome que identifica a AC emissora.
Art. 2º As Autoridades Certificadoras referenciadas nesta Instrução Normativa possuem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para enviar as informações e os certificados, da forma em que
determinado no art. 1º, referentes aos anos de 2010, 2011 e aos meses de janeiro a maio de
2012.
Art. 3º Todas as entidades integrantes da ICP-Brasil devem atender às requisições do ITI para o
cumprimento das solicitações de informações enquadradas na Lei de Acesso à Informação
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O prazo máximo para atendimento dessas requisições é de 5 (cinco) dias
corridos.
Art. 4º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI consolidará os dados recebidos e
publicará seus quantitativos gerais.
Art. O descumprimento desta Instrução sujeita as entidades às penalidades previstas no item 6 do
DOC-ICP-09.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI