1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Os procedimentos administrativos a serem empreendidos em todos os processos de
homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil devem
observar a forma definida neste documento.
1.2. São consideradas partes, no processo de homologação, as seguintes entidades:
a) O ITI, AC Raiz da ICP-Brasil – é o responsável pela condução dos processos
de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito
da ICP-Brasil;
b) Os Laboratórios de Ensaios e Auditoria – LEA - são entidades credenciadas
pelo ITI, aptas a realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e
a emitir o Laudo de Conformidade, que embasará a tomada de decisão por
parte do ITI quanto à homologação ou não de um dado sistema avaliado;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO –
órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - SINMETRO, sendo o gestor do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - SBAC;
d) Organismo de Certificação de Produto – OCP - entidade que conduz o
processo de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SBAC, e emite o
Certificado de Conformidade de produtos, com base em normas nacionais,
regionais e internacionais ou em requisitos técnicos;
e) Laboratórios Acreditados - entidade pública, privada ou mista, acreditada pelo
INMETRO de acordo com os critérios por ele estabelecidos, com base nos
princípios e políticas adotadas no âmbito do SBAC, para a realização de
ensaios sob a condução de um OCP;
f) Parte Interessada - é o titular de um determinado sistema ou equipamento de
certificação digital cuja homologação está sendo pleiteada junto ao ITI.
2. LEGITIMIDADE DA PARTE INTERESSADA
2.1. Terá legitimidade para pleitear a homologação de sistemas e equipamentos de certificação
digital no âmbito da ICP-Brasil, como parte interessada, a pessoa jurídica titular dos sistemas e
equipamentos de certificação digital objetos da homologação.
2.2. No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, esta deverá se fazer representar por pessoa
física, constituída como seu procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com
poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações
judiciais ou intimações administrativas em seu nome, desde a data do protocolo do requerimento
de homologação, durante o período de vigência do mesmo.
2.3. O mandato previsto no parágrafo anterior, se documento estrangeiro, deverá se dar por
instrumento com a devida autenticação consular do país de origem, no Brasil, seguida de
tradução pública juramentada e registro no cartório de Títulos e Documentos.
2.4. A parte interessada, com a anuência de seus representantes legais, deverá designar um
responsável administrativo e um responsável técnico para serem seus interlocutores durante o
processo de homologação.
2.5. No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, de acordo com o estabelecido no item 2.2,
o procurador constituído exercerá as funções de responsável administrativo e técnico.