- imagem de todo documento de identificação da ocorrência;
iii. Pesquisas pelas características físicas do requerente. Os AGR devem pesquisar, na
interface da aplicação, pelas características físicas notoriamente visíveis do
requerente, elencadas na alínea “ii”, deste subitem. Com o resultado das pesquisas se
deve verificar, e constatar, se a face apresentada na interface da aplicação não é a do
requerente do certificado digital. Caso a pesquisa apresente muitos resultados, e não
há certeza sobre a inclusão de outras características físicas, os AGR devem relacionar
essa pesquisa a outros campos como, por exemplo, UF ou Município em que a AR
está localizada, para reduzir o número de faces apresentadas nesta consulta. A
interface deve possibilitar aos AGR uma pesquisa/resultado por todos os campos
selecionados, ou seja, mais específica, e por qualquer campo selecionado, ou seja,
mais ampla;
iv. Pesquisas pelas informações biográficas das ocorrências. Os AGR, caso não tenha
encontrado a face do requerente nas consultas/pesquisas elencadas nas alíneas “i”,
“ii” e “iii”, devem pesquisar na interface da aplicação, no mínimo, pelas seguintes
informações apresentadas nos documentos e/ou fornecidas pelo requerente: nome;
CPF; correio eletrônico (se houver); razão social (se houver); CNPJ (se houver),
usando sempre a forma de busca por qualquer campo selecionado, ou seja, mais
ampla. Caso não se obtenha qualquer resultado, deve ser realizada uma busca por
fraudadores na região em que a AR está operando – UF e Município. Essa região
pode, também, estender-se por UFs próximas (por exemplo: SP e RJ) ou mais
específicas como o Municípios próximos. Caso essa pesquisa (UF e Município)
apresente um resultado muito extenso, é recomendável que se adicione outros
campos de características físicas do requerente, conforme relatado na alínea “iii”,
deste subitem.
2.2.4.3. Os resultados, sem irregularidades, das consultas/pesquisas a Lista Negativa deverão ser
apensados ao dossiê do titular do certificado.
NOTA 7: Todos os registros das pesquisas dos AGR na Lista Negativa devem ser guardados pelo
período mínimo de 6 anos pelas AC, conforme o disposto no DOC ICP 05.
2.2.4.4. Caso os resultados das consultas/pesquisas concluam pela ausência do requerente do
certificado digital na Lista Negativa, os AGR devem prosseguir com as validações e verificações
elencadas nos subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3.
2.2.4.5. Caso os resultados das consultas/pesquisas constatem que o requerente do certificado
digital integra a Lista Negativa, com a imagem da face e/ou do documento de identificação
coincidente com o apresentado pelo requerente, os AGR devem realizar as validações e
verificações elencadas nos subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 e, preferencialmente, comunicar à AC
vinculada para que se faça uma análise detalhada do caso. Caso a AR e/ou a AC concluam pela
não emissão do certificado digital, a AC deve comunicar a tentativa de fraude ao ITI, conforme
disposto do item 3. Caso a AR e/ou a AC concluam pela emissão do certificado digital, a AC
deve solicitar o cancelamento de fraude, ou tentativa, na Lista Negativa, embasando
detalhadamente os motivos de tal, conforme disposto no item 3.
2.2.4.6. Caso os resultados das pesquisas a Lista Negativa tenham encontrado as informações
biográficas do requerente e/ou da empresa, com a imagem da face e/ou do documento de
identificação não coincidente com o apresentado pelo requerente, os AGR, além de realizarem as
validações e verificações elencadas nos subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, devem comunicar à AC
vinculada para que se faça uma análise detalhada do caso. Caso a AR e a AC concluam que o
requerente se trata do titular de fato do documento de identificação e/ou das informações da
empresa, deve prosseguir com o processo de emissão do certificado digital. Caso a AR e a AC