2.2.5.3. O resultado “positivo” da consulta à base de dados biométrica da ICP-Brasil deve
ser apensado ao dossiê do titular do certificado e preservados de acordo com o DOC-ICP-
03.01.
NOTA 8: Todos os logs de transação biométrica feitos pelo AGR devem ser guardados pelo
período de 6 anos pelas AC, conforme disposto no DOC-ICP-05.
2.2.5.4. Caso o resultado da verificação biométrica não tenha encontrado o CPF (indexador)
do requerente do certificado digital, os AGR devem prosseguir com as outras validações e
verificações elencadas no DOC-ICP-05.02.
NOTA 9: Em caso de validação e verificação sem irregularidades dos documentos, as
informações biométricas/biográficas do requerente devem ser armazenadas pelas AC e
enviadas ao Sistema Biométrico da ICP-Brasil credenciado pelo ITI. O registro do
requerente cadastrado deve ser único para toda ICP-Brasil, portanto, se houver mais de uma
entidade credenciada, elas devem garantir a unicidade dos cadastramentos.
NOTA 10: Um Sistema Biométrico da ICP-Brasil credenciado deve reportar aos outros
sistemas biométricos da ICP-Brasil credenciados, se for o caso, e às AC qualquer
irregularidade ou duplicidade relativa ao armazenamento biométrico/biográfico de um
registro detectada no processo de emissão de um certificado digital, para que as AC
solicitantes do cadastro irregular providenciem, se for o caso, a revogação do certificado
digital e a comunicação de eventual fraude.
2.2.5.5. Caso o resultado da verificação biométrica tenha encontrado CPF (indexador) do
requerente do certificado digital, com o resultado “positivo”, a AR deverá convalidar o CPF
com outras informações biográficas do requerente, por meio de consulta às entidades
oficiais ou pelos processos de validação e verificação descritos em norma da ICP-Brasil.
Ademais não será necessário realizar o processo de verificação por parte do AGR.
NOTA 11: Pode ser utilizado para convalidação, caso os dados biográficos não tenham sido
alterados, o certificado digital válido do requerente.
2.2.5.6. Caso o resultado da verificação biométrica tenha encontrado o CPF (indexador) do
requerente do certificado digital, com o resultado “negativo”, os AGR, além de realizarem
as validações e verificações elencadas no DOC-ICP-05.02, devem comunicar à AC
vinculada para que se faça uma análise detalhada do caso. Caso a AR e/ou a AC concluam
que o requerente se trata do titular de fato do documento de identificação e/ou das
informações da empresa, deverá prosseguir com o processo de emissão do certificado digital
e comunicar ao Sistema Biométrico da ICP-Brasil, enviando, se for o caso, as informações
biométricas/biográficas (ver NOTA 12); caso seja constatado, nessa análise detalhada, em se
tratando do requerente titular de fato do documento de identificação, que o registro
biométrico/biográfico armazenado no banco de dados está irregular, o Sistema Biométrico
da ICP-Brasil deve ter um aviso, sobre esse registro armazenado, de irregularidade no
sistema, comunicar aos outros sistemas biométricos credenciados, se for o caso, e
disponibilizar às AC o indexador deste suposto fraudador cadastrado, para as devidas
providências de revogação do certificado digital e comunicação de fraude. Caso a AR e/ou a
AC concluam que o requerente se trata de um suposto fraudador, não deve emitir o
certificado digital e a AC deve fazer o comunicado de tentativa de fraude ao ITI.
NOTA 12: Não necessariamente um resultado negativo indica uma tentativa de fraude e/ou
que o registro do requerente armazenado no banco de dados biométricos seja de um suposto