Art. 4º Alterar o item 2.2.5.6, do DOC-ICP-05.02, versão 1.2, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
2.2.5.6. Caso o resultado da verificação biométrica tenha encontrado o CPF (indexador -
IDN) do requerente do certificado digital, com o resultado da comparação “negativo”, os
AGRs, além de realizarem as validações e verificações elencadas no DOC-ICP-05.02,
devem comunicar à AC vinculada para que se faça uma análise detalhada do caso. Caso a
AR e/ou a AC concluam que o requerente se trata do titular de fato do documento de
identificação e/ou das informações da empresa, deverá ser dado prosseguimento ao
processo de emissão do certificado digital. O registro biométrico/biográfico armazenado
no banco de dados de forma irregular, tanto da AC quanto do respectivo Sistema
Biométrico credenciado devem realizar os procedimentos mencionados no DOC-ICP-
05.03 (notificação de irregularidade do registro), comunicando ao ITI sobre a fraude.
Caso a AR e/ou a AC concluam que o requerente se trata de um suposto fraudador, não
deverá ser emitido o certificado digital e a AC deve comunicar a tentativa de fraude ao
ITI.
Art. 5º Acrescentar NOTA 16, renumerando as subsequentes, à alínea xxi, do item 3.1 do DOC-
ICP-05.02, versão 1.2, com a seguinte redação:
NOTA 16: No campo “outros” do Sistema de Comunicação de Fraude, deve-se, também,
realizar o upload das imagens em formato WSQ, conforme especificações contidas no
DOC-ICP-05.03, das impressões digitais dos supostos fraudadores. Esses arquivos de
impressões digitais devem estar nomeados da seguinte forma: 1: Polegar esquerdo; 2:
Indicador esquerdo; 3: Dedo médio esquerdo; 4: Anelar esquerdo; 5: Dedo mínimo
esquerdo; 6: Polegar direito; 7: Indicador direito; 8: Dedo médio direito; 9: Anelar
direito; 10: Dedo mínimo direito. Essas impressões digitais, assim como a face, devem
ser submetidas/enviadas pela AC/PSS ao seu respectivo Sistema Biométrico para
inserção dessas biometrias no repositório de Lista Negativa biométrica do mesmo.
Art. 6º Alterar a NOTA 17, da alínea xxiv, do item 3.1 do DOC-ICP-05.02, versão 1.2, que após
ser renumerada passa a ser identificada como NOTA 18 e vigorar com a seguinte redação:
NOTA 18: Imagem do documento de identificação em formato (JPG ou JPEG), com a
face do requerente disposta em pé, nomeado com o CPF do mesmo (exemplo:
11122233344.jpeg), com no mínimo 300 dpi de resolução, com cor, tamanho máximo de
1 MB, em que se possa ler nitidamente todas as informações biográficas apresentadas no
documento. Imagem da face em formato (JPG ou JPEG), com a face do requerente
disposta em pé, nomeado com o CPF“FACE” do mesmo (exemplo:
11122233344FACE.jpeg), com no mínimo 300 dpi de resolução, com cor, tamanho
máximo de 1 MB (pode ser recortada do próprio documento de identificação).
Art. 7º Acrescentar ao item 2, DOC-ICP-05.03, versão 1.1, o seguinte texto:
Todos os arquivos gerados pelas coletas das biometrias, determinadas nos itens
subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação a data, horário e local da
coleta, registro do equipamento de coleta e o agente de registro responsável pela mesma,
com a utilização de autenticação por meio do certificado digital do mesmo, pelo período
mínimo de 6 anos, conforme DOC-ICP-05.