INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
01, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA REQUISITOS DE SEGURANÇA
PARA PSBIO, PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, conforme previsão constante no art. da Resolução 33 do
Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas
nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar continuamente a segurança e confiabilidade nos
processos de identificação de um requerente de um certificado digital ICP-Brasil; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os processos tecnológicos da identificação
biométrica na ICP-Brasil;
RESOLVE:
Art. Alterar o item 3.1.1.2, do DOC-ICP-03.02, versão 1.1, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
3.1.1.2. Todos os servidores e elementos de infraestrutura e proteção do segmento de
rede, tais como roteadores, hubs, switches e firewalls devem:
a) operar em ambiente com segurança equivalente, no mínimo, ao nível 3 citado
neste documento;
b) possuir acesso lógico restrito por meio de sistema de autenticação e
autorização de acesso;
Art. Alterar o item 3.1.1.3, do DOC-ICP-03.02, versão 1.1, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
3.1.1.3. Os PSBio devem ainda atender aos seguintes requisitos:
a) O ambiente físico do PSBio deverá conter dispositivos que autentiquem e
registrem o acesso de pessoas informando data e hora desses acessos;
REVOGADA
b) O PSBio deverá conter imagens que garantam a identificação de pessoas
quando do acesso físico em qualquer parte de seu ambiente;
c) É mandatório o sincronismo de data e hora entre os mecanismos de segurança
física garantindo a trilha de auditoria entre dispositivos de controle de acesso
físico e de imagem;
d) Todos que transitam no ambiente físico do PSBio deverão portar crachás de
identificação, inclusive os visitantes;
e) é permitido o trânsito de material de terceiros pelos ambientes físicos do
PSBio mediante registro, garantindo a trilha de auditoria com informações de
onde o material passou, a data e hora que ocorreu o trânsito e quem foi o
responsável por sua manipulação;
f) O PSBio deverá conter dispositivos de prevenção e controle de incêndios,
temperatura, umidade, iluminação e oscilação na corrente elétrica em todo seu
ambiente físico;
g) Todo material crítico inservível, descartável ou não mais utilizável deverá ter
tratamento especial de destruição, garantindo o sigilo das informações
contidas. O equipamento enviado para manutenção deverá ter seus dados
apagados, de forma irreversível, antes de ser retirado do ambiente físico do
PSBio;
h) Os computadores pessoais, servidores e dispositivos de rede, e seus respectivos
softwares, deverão estar inventariados com informações que permitam a
identificação inequívoca;
i) Em caso de inoperância dos sistemas automáticos, o controle de acesso físico
deverá ser realizado provisoriamente por meio de um livro de registro onde
constará quem acessou, a data, hora e o motivo do acesso;
j) Deverão ser providenciados mecanismos para garantir a continuidade do
fornecimento de energia nas áreas críticas, mantendo os ativos críticos de
informação em funcionamento até que todos os processos e dados sejam
assegurados caso o fornecimento de emergência se esgote.
Art. Alterar o item 06, do DOC-ICP-03.02, versão 1.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Os PSBios deverão ser entidades com capacidade técnica para realizar a identificação
(1:N) biométrica, tornando um registro/requerente único em um ou mais bancos/sistemas
de dados biométrico para toda ICP-Brasil, e a verificação (1:1) biométrica do requerente
de um certificado digital a comparação de uma biometria, que possua característica
perene e unívoca, de acordo com os padrões internacionais de uso, como, por exemplo,
impressão digital, face, íris, voz, coletada no processo de emissão do certificado digital
com outra que está armazenada, com o mesmo registro/indexador (IDN) deste requerente,
em um ou mais bancos/sistemas de dados biométrico da ICP-Brasil, como estabelecido
no DOC-ICP-05.03, bem como os descritos neste documento.
Art. Alterar o item 2.2.5.6, do DOC-ICP-05.02, versão 1.2, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
2.2.5.6. Caso o resultado da verificação biométrica tenha encontrado o CPF (indexador -
IDN) do requerente do certificado digital, com o resultado da comparação “negativo”, os
AGRs, além de realizarem as validações e verificações elencadas no DOC-ICP-05.02,
devem comunicar à AC vinculada para que se faça uma análise detalhada do caso. Caso a
AR e/ou a AC concluam que o requerente se trata do titular de fato do documento de
identificação e/ou das informações da empresa, deverá ser dado prosseguimento ao
processo de emissão do certificado digital. O registro biométrico/biográfico armazenado
no banco de dados de forma irregular, tanto da AC quanto do respectivo Sistema
Biométrico credenciado devem realizar os procedimentos mencionados no DOC-ICP-
05.03 (notificação de irregularidade do registro), comunicando ao ITI sobre a fraude.
Caso a AR e/ou a AC concluam que o requerente se trata de um suposto fraudador, não
deverá ser emitido o certificado digital e a AC deve comunicar a tentativa de fraude ao
ITI.
Art. Acrescentar NOTA 16, renumerando as subsequentes, à alínea xxi, do item 3.1 do DOC-
ICP-05.02, versão 1.2, com a seguinte redação:
NOTA 16: No campo “outros” do Sistema de Comunicação de Fraude, deve-se, também,
realizar o upload das imagens em formato WSQ, conforme especificações contidas no
DOC-ICP-05.03, das impressões digitais dos supostos fraudadores. Esses arquivos de
impressões digitais devem estar nomeados da seguinte forma: 1: Polegar esquerdo; 2:
Indicador esquerdo; 3: Dedo médio esquerdo; 4: Anelar esquerdo; 5: Dedo mínimo
esquerdo; 6: Polegar direito; 7: Indicador direito; 8: Dedo médio direito; 9: Anelar
direito; 10: Dedo mínimo direito. Essas impressões digitais, assim como a face, devem
ser submetidas/enviadas pela AC/PSS ao seu respectivo Sistema Biométrico para
inserção dessas biometrias no repositório de Lista Negativa biométrica do mesmo.
Art. Alterar a NOTA 17, da alínea xxiv, do item 3.1 do DOC-ICP-05.02, versão 1.2, que após
ser renumerada passa a ser identificada como NOTA 18 e vigorar com a seguinte redação:
NOTA 18: Imagem do documento de identificação em formato (JPG ou JPEG), com a
face do requerente disposta em pé, nomeado com o CPF do mesmo (exemplo:
11122233344.jpeg), com no mínimo 300 dpi de resolução, com cor, tamanho máximo de
1 MB, em que se possa ler nitidamente todas as informações biográficas apresentadas no
documento. Imagem da face em formato (JPG ou JPEG), com a face do requerente
disposta em pé, nomeado com o CPF“FACE” do mesmo (exemplo:
11122233344FACE.jpeg), com no mínimo 300 dpi de resolução, com cor, tamanho
máximo de 1 MB (pode ser recortada do próprio documento de identificação).
Art. 7º Acrescentar ao item 2, DOC-ICP-05.03, versão 1.1, o seguinte texto:
Todos os arquivos gerados pelas coletas das biometrias, determinadas nos itens
subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação a data, horário e local da
coleta, registro do equipamento de coleta e o agente de registro responsável pela mesma,
com a utilização de autenticação por meio do certificado digital do mesmo, pelo período
mínimo de 6 anos, conforme DOC-ICP-05.
Art. Acrescentar os itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.2.1 e 3.2.3, ao DOC-ICP-05.03, versão 1.1, com a
seguinte redação:
3.2.1 Formatos e padrões das mensagens para os serviços de HUB
As requisições para os serviços de HUB devem seguir o padrão assíncrono, ou seja, todas
as respostas devem ser retornadas pelo HUB que recebeu a solicitação quando o mesmo
tiver a informação disponível. O modelo assíncrono implementado deve seguir o conceito
“PULL”, ou seja, quem recebeu a requisição é responsável por gerar e entregar a
requisição de resposta.
As requisições devem utilizar o método POST, e conter apenas o arquivo ANSI/NIST no
corpo da requisição (de acordo com o padrão especificado neste documento), além de
conter obrigatoriamente os seguintes cabeçalhos (headers):
a) NIST/XML:
Content-Type: application/xml
b) NIST/binary
Content-Type: application/octet-stream
3.2.2. Tratamento de erros
Em geral, pela sua característica assíncrona, o HUB retorna os erros de forma assíncrona
com um arquivo ANSI/NIST de resposta conforme descrito neste documento. Em
algumas situações específicas, o erro é gerado em tempo de execução da requisição.
Nestes casos, o serviço deve retornar um código de erro HTTP 500, seguidos de uma
mensagem de erro no padrão descrito abaixo.
{
“error_code”:””
“error_message”:””,
“additional_data”:””
}
3.2.2.1 Códigos de erro (em tempo de execução)
999 – Requisição mal formatada/arquivo ANSI/NIST inválido
102 – PSBio não encontrado
401 – Não autorizado / erro de autenticação
3.2.3. Autenticação e segurança
Como mencionado, todas as requisições devem utilizar autenticação dupla, e a
identificação do PSBio deve ser feita por meio do certificado enviado pelo lado cliente
(quem originou a requisição). O identificador do PSBio deve estar presente no CN
(Common name) do certificado e o certificado deve corresponder ao publicado para
aquele PSBio.
Art. Alterar o item 3.3, do DOC-ICP-05.03, versão 1.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
O serviço de diretório deve ser oferecido por cada um dos HUBs/PSBio como um
mecanismo rápido de consultas, e é crítico para manutenção da consistência das bases
biométricas. O serviço de diretório deve prover cinco operações básicas:
a. Acusar a existência ou não de um IDN dentro no PSBio e a lista de biometrias
cadastradas;
b. Lista de transações pendentes (transações de identificação 1:N e transações de
atualização, notificações de atualização de status);
c. Solicitar reenvio de operações pendentes;
d. Listar os IDNs de seus registros (exceto os de seu cache);
e. Receber notificação de mudança de status de um IDN (notificação de fraude e
finalização de processo de cadastramento ou atualização);
Art. 10 Alterar o item 3.3.2, do DOC-ICP-05.03, versão 1.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
3.3.2 Operação de listagem de operações pendentes
A operação de listagem de operações pendentes é utilizada quando um PSBio tiver seus
serviços temporariamente indisponíveis e precisar restabelecer os serviços. Nesta
situação, o PSBio deve consultar o serviço de diretório dos demais PSBios para obter as
pendências, que podem ser relativas a lista de cadastros pendentes de busca 1:N e
atualizações de status pendentes. Nas duas situações, o PSBio que reestabeleceu as suas
operações deve solicitar o reenvio da operação pendente.
NOTA 1: Para evitar excesso de tráfego de dados, a operação de listagem de buscas 1:N
pendentes retornara no máximo 1000 registros. Caso o PSBio possua uma fila maior que
1000 registros para tratar, deve fazer o tratamento dos primeiros 1000 registros enviados
(e assim sucessivamente até processar todas as transações pendentes).
Art. 11 Alterar o item 3.3.3, do DOC-ICP-05.03, versão 1.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
3.3.3 Operação de requisição de reenvio de operações pendentes
Ao retornar de uma falha, o PSBio deve executar todas as operações que estiverem
pendentes junto a outros PSBios, que podem ser buscas 1:N pendentes, finalizações de
cadastro pendentes e notificações de fraude pendentes.
No caso das buscas 1:N pendentes, o processo terá as seguintes etapas:
a. A primeira etapa deste processo é consultar o serviço especificado no item
3.3.2 para saber a lista de IDNs pendentes em cada um dos PSBios.
b. A segunda etapa é enviar o pedido de reenvio da busca 1:N aos PSBios que
aguardam uma resposta. Esse pedido é uma sinalização de que o PSBio que
estava em falta voltou a operar, mas não é ainda o resultado da busca 1:N.
c. Os PSBios que forem notificados devem então repetir a solicitação de busca
1:N pendente ao PSBio que voltou a operar.
No caso de notificações de alteração de status, o processo terá as seguintes etapas:
a. A primeira etapa para o este processo é consultar o serviço especificado no
item 3.3.2 para saber a lista de IDNs pendentes de alteração de status em cada
um dos PSBios.
b. A segunda etapa é enviar o pedido de reenvio alterações de status.
c. Os PSBios que forem notificados, farão uma nova tentativa de notificação de
alteração de status.
Art. 12 Alterar o item 3.3.4 e excluir o item 3.3.5, renumerando os subsequentes, no DOC-ICP-
05.03, versão 1.1. O item 3.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.3.4 Receber notificação de alteração de status
O PSBio deve possuir uma interface para receber as notificações de fraude/irregularidade
de um IDN e de notificação de finalização de um cadastro. Seguem as situações de uso
previstas para a operação.
- Notificação de finalização de cadastro (STATUS 1): Sempre que um PSBio
finalizar uma transação de cadastramento ou atualização de um determinado IDN.
O PSBio responsável pelo IDN deve enviar esta notificação para todos os outros
PSBios, identificando o novo status para aquele IDN.
- Notificação de fraude (STATUS 0): Sempre que uma AC responsável pelo IDN
finalizar a análise de irregularidade. A operação permite remover um determinado
registro da base. O IDN utilizado na irregularidade deve ser liberado, para que o
seu real detentor possa executar o cadastro biométrico.
O PSBio que receber a notificação deve repassá-la aos demais PSBios para que estes
possam remover o registro do cache, se for o caso.
Art. 13 Alterar o item 3.3.7, que após ser renumerado passa a ser identificado como item 3.3.6,
do DOC-ICP-05.03, versão 1.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3.3.6 Formatos e padrões das mensagens para os serviços do diretório
3.3.6.1 Padrões de requisição
As requisições para os serviços de diretório devem seguir o padrão síncrono, ou seja,
todas as respostas devem ser retornadas na mesma requisição/resposta. Deve-se utilizar a
versão 1.1 ou superior do protocolo HTTP.
As requisições devem utilizar o método POST e conter obrigatoriamente os seguintes
cabeçalhos (headers):
Accept: application/json
Content-Type: application/json
Os cabeçalhos (headers) de resposta devem conter obrigatoriamente os seguintes
parâmetros:
Content-Type: application/json
NOTA 6: Os serviços relacionados a reenvio de pacotes padrão ANSI/NIST (reenvio de
busca 1:N), devem retornar um valor positivo ou negativo relativo ao recebimento da
operação, e a integração deve ser feita diretamente entre os pontos de comunicação dos
HUBs biométricos.
3.3.6.2 Autenticação e segurança
Como mencionado, todas as requisições devem utilizar autenticação dupla, e a
identificação do PSBio deve ser feita por meio do certificado enviado pelo lado cliente
(quem originou a requisição). O identificador do PSBio deve estar presente no CN
(Common name) do certificado e o certificado deve corresponder ao publicado para
aquele PSBio.
3.3.6.3 Tratamento de erros
Os erros devem ser retornados com um HTTP Status Code 200, seguidos de uma
mensagem JSON descrevendo a ocorrência, seguindo o seguinte padrão:
{
“error_code”:””
“error_message”:””,
“additional_data”:””
}
3.3.6.3.1. Códigos de erro
999 – Requisição mal formatada
100 – Registro não encontrado
101 – Registro não pertence ao PSBio
102 – PSBio não encontrado
103 – Registro inválido
401 – Não autorizado / erro de autenticação
3.3.6.4 Operação de consulta de IDN
JSON
Requisição:
{
“resquestType”:”idn_query”,
“idn”:”Código alfanumérico do IDN”
}
Resposta:
{
“idn”:”Código alfanumérico do IDN”,
“t_14_013_1”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_2”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_3”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_4”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_5”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_6”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_7”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_8”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_9”:”TRUE|FALSE”,
“t_14_013_10”:”TRUE|FALSE”,
“t_10”:”TRUE|FALSE”
}
3.3.6.5 Operação de listagem de operações pendentes
JSON
Requisição:
{
“resquestType”:”pending_operations”,
}
Resposta:
{
“requestType”:”pending_operations”,
“pendingOperationsList”:
[
{“operationType”: “1_n_queue”,
“idnList”:[
“Código alfanumérico do TCN”,
(...)
“Código alfanumérico do TCN”
]},
{“operationType”: “changeStatus”,
“idnList”:[
“Código alfanumérico do TCN”,
(...)
“Código alfanumérico do TCN”
]}
]}
3.3.6.6 Operação de requisição de reenvio de operação pendente
JSON
Requisição:
{
“resquestType”:”operation_resend”,
“operationType”:”1_n_resend / status_change”,
“idn”:”Código alfanúmerico do IDN”,
“cacheRebuild”: “TRUE/FALSE” // Somente para reenvio de busca 1:N
}
Resposta:
{
“response”:”Mensagem de resultado da operação”,
“responseCode”:”código de retorno de resultado da operação”
}
3.3.6.7 Operação de notificação alteração de status
JSON
Requisição:
{
“resquestType”:”change_status”,
“statusCode”: “0|1”, // [NOVO_STATUS: 1- finalizado, 0 – notificação de fraude]
“idn”:”Código alfanúmerico do IDN”
}
Resposta:
{
“response':”Mensagem de resultado da operação',
“responseCode':'código de retorno de resultado da operação”
}
3.3.6.8 Operação de reconstrução de cache
JSON
Requisição:
{
“resquestType”:”idn_list'”,
“startDate”, “UNIX_TIMESTAMP_UTC”,
“endDate”, “UNIX_TIMESTAMP_UTC”
}
Resposta:
{
“responseCode”:”código de retorno de resultado da operação”,
“idnList”:[
{ “idn”: “Código IDN”,
“tcn”:”Código TCN”,
“timestamp”: “timestamp da última atualização”},
...
{ “idn”: “Código IDN”,
“tcn”:”Código TCN”,
“timestamp”: “timestamp da última atualização”}
]
}
Art. 14 Acrescentar o item 5 ao DOC-ICP-05.03, versão 1.1, renumerando os subsequentes, com
a seguinte redação:
5. Publicação dos serviços de PSBio
Serão publicados pela ICP-Brasil uma listagem de todos os PBios homologados, esta
listagem deve conter a seguintes informações de cada PSBio:
- ID do PSBio
- Localização/URL do serviço de diretório
- Localização/URL do serviço de troca de arquivos ANSI/NIST (HUB
biométrico)
- x509/certificado para fins de autenticação do PSBio
A publicação será feita em arquivo em formato JSON, seguindo o formato abaixo.
[
{
“PSBioId:” “Certibio”,
“nist_endpoint”: “URL PARA ENVIO DE ARQUIVOS ANSI/NIST”,
“directory_endpoint”: “URL PARA SERVIÇO DE DIRETÓRIO”,
“x509”: “BASE64 X.509”
},
{...}
]
Art. 15 Acrescentar alínea “e”, ao item 5, que após ser renumerado passa a ser identificado como
item 6, do DOC-ICP-05.03, versão 1.1:
e. As ACs devem guardar trilha de auditoria das operações de entrada e saída, do
respectivo HSM, em relação a cada requisição para cálculo do IDN, pelo período
mínimo de 6 anos, conforme DOC-ICP-05.
Art. 16 Alterar o item 5.1, que após ser renumerado passa a ser identificado como item 6.1, do
DOC-ICP-05.03, versão 1.1, que passa a vigorar com a a seguinte redação:
6.1 Geração do IDN
A geração do IDN utilizará criptografia simétrica com chave armazenada em HSM, da
seguinte forma:
a. o CPF é criptografado utilizando algoritmo AES-256 (modo CBC), como
especificado no DOC-ICP-01.01;
b. em seguida o hash SHA256 (32 bytes) é calculado para o CPF
criptografado no passo (a);
c. resultado de (b) é concatenado com o cálculo do hash SHA256(32 bytes)
do resultado de (b);
d. por fim, o resultado do passo (c) é codificado em BASE64 (RFC 4648)
para gerar o IDN.
IDN = BASE64 (SHA256(AES(CPF))||SHA256(SHA256(AES(CPF))))
A AC/PSS que utiliza o IDN pode verificar sua integridade antes de aceitá-lo.
Art. 17 Alterar o item 6, que após ser renumerado passa a ser identificado como item 7, do
DOC-ICP-05.03, versão 1.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7. Notificação de irregularidade e duplicidade
As ACs farão uso do item 3.1 do DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO
DIGITAL ICP-BRASIL para encaminhar os dados biométricos do suposto
fraudador.
A AC responsável pelo registro/IDN, ao receber uma notificação deve repassar ao
seu PSBio, por meio do serviço de diretório, que o indexador relacionado a
irregularidade deve ser desconsiderado. Nesta situação, o IDN deve ser removido
da base biométrica de produção e procedimentos de fraude devem realizados
conforme DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO
REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO
PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL.
Art. 18 Acrescentar ao item 2, do DOC-ICP-01.01, versão 3.0, a tabela Geração de Chaves
Simétricas para IDN, com a seguinte redação:
Geração de Chaves Simétricas para IDN
Normativo ICP-Brasil DOC-ICP-05-04 - item 1.1
Algoritmo e Tamanho de chave AES – 256 bits
Modo de operação CBC
Art. 19 Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: DOC-ICP-03.02 - REQUISITOS
MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA PSBIO NA ICP-BRASIL (versão 1.2), DOC-ICP-05.02 -
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DIGITAL
ICP-BRASIL (versão 1.3), DOC-ICP-05.03 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO
BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL (versão 1.2) e DOC ICP-01.01 - PADRÕES E
ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL (versão 3.1).
§ 1º Todas as demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI