REVOGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
04, DE 07 DE JUNHO DE 2016.
ALTERA OS PARÂMETROS MÍNIMOS
PARA COLETA DAS BIOMETRIAS NO
PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, conforme previsão constante no art. da Resolução 33 do
Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas
nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar continuamente a segurança e confiabilidade nos
processos de identificação de um requerente de um certificado digital ICP-Brasil; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os processos tecnológicos da identificação
biométrica na ICP-Brasil.
RESOLVE:
Art. Alterar o item 2, do DOC-ICP-05.03, versão 1.2, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
2. ESPECIFICAÇÃO DAS BIOMETRIAS
Todos os arquivos gerados pelas coletas das biometrias, determinadas nos
itens subsequentes, devem conter trilha de auditoria em relação a data, horário
e local da coleta e o registro do equipamento de coleta, conforme DOC-ICP-
05.
Art. Alterar o item 2.1, alínea “a”, do DOC-ICP-05.03, versão 1.2, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
a. Preferencialmente fundo branco ou de cor clara e uniforme;
Art. Alterar o item 2.1, alínea “k”, do DOC-ICP-05.03, versão 1.2, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
k. Em hipótese alguma a fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da
face ou outras pessoas além do requerente;
Art. Alterar o item 2.2, alínea “c”, do DOC-ICP-05.03, versão 1.2, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
c. área de leitura mínima de 294 mm²;
Art. Fica aprovada a versão 1.3 do Documento DOC-ICP-05.03 - PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL.
§ 1º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-05.03, na sua versão 1.2, integram a presente
versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI