INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 15 DE JULHO DE 2016.
INSTITUI O FLUXO SIMPLIFICADO
DE COMUNICAÇÃO - FSC NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO que o DOC-ICP-03 estabelece, em seu item 2.2.1.2, a necessidade de
comunicação, pela cadeia hierárquica, de qualquer alteração para fins de manutenção do
credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos de comunicação para a AC
Raiz, com vistas a racionalizar o sistema; e
CONSIDERANDO que toda informação recebida pela AC Raiz é armazenada em sistema
informatizado de controle interno, fato esse que evidencia a desnecessidade de que a mesma
comunicação se repita em todos os processos físicos relativos às cadeias nas quais a entidade se
encontra credenciada;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Fluxo Simplificado de Comunicação – FSC referente a:
I – alterações de endereço de Instalação Técnica, de que trata o item 1.6 do DOC-ICP-03.01;
II alterações contratuais das Autoridades de Registro, de que trata o item 3.2, alínea “a”, subitem
“i”, do DOC-ICP-03.
§ Nos casos de que trata o caput, caberá à entidade interessada comunicá-los à AC Raiz em
apenas uma cadeia de certificação, à sua escolha.
§ Após o devido processamento da informação pela AC Raiz e posterior comunicação à
interessada, a esta caberá informar as demais Autoridades às quais também se encontre vinculada.
Art. 2° Fica dispensada a comunicação à AC Raiz de eventuais acordos operacionais firmados entre
as Autoridades de Registro e as centrais de verificação das Autoridades Certificadoras, previstas no
item 1.2, alínea “j”, do DOC-ICP-05.02, pois presume-se que tal tarefa se encontra presente no
contrato de prestação de serviços firmado entre as mesmas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As entidades da ICP-Brasil têm o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da
publicação, para se adequarem a esta Instrução Normativa.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI