INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 15 DE JULHO DE 2016.
INSTITUI O FLUXO SIMPLIFICADO
DE COMUNICAÇÃO - FSC NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § 6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO que o DOC-ICP-03 estabelece, em seu item 2.2.1.2, a necessidade de
comunicação, pela cadeia hierárquica, de qualquer alteração para fins de manutenção do
credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos de comunicação para a AC
Raiz, com vistas a racionalizar o sistema; e
CONSIDERANDO que toda informação recebida pela AC Raiz é armazenada em sistema
informatizado de controle interno, fato esse que evidencia a desnecessidade de que a mesma
comunicação se repita em todos os processos físicos relativos às cadeias nas quais a entidade se
encontra credenciada;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Fluxo Simplificado de Comunicação – FSC referente a:
I – alterações de endereço de Instalação Técnica, de que trata o item 1.6 do DOC-ICP-03.01;
II – alterações contratuais das Autoridades de Registro, de que trata o item 3.2, alínea “a”, subitem
“i”, do DOC-ICP-03.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, caberá à entidade interessada comunicá-los à AC Raiz em
apenas uma cadeia de certificação, à sua escolha.
§ 2º Após o devido processamento da informação pela AC Raiz e posterior comunicação à
interessada, a esta caberá informar as demais Autoridades às quais também se encontre vinculada.
Art. 2° Fica dispensada a comunicação à AC Raiz de eventuais acordos operacionais firmados entre
as Autoridades de Registro e as centrais de verificação das Autoridades Certificadoras, previstas no