INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
INSTITUI O CADASTRO NACIONAL
DE NOMENCLATURAS – CNN/ICP-
BRASIL DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PARA TODAS AS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-
BRASIL.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor
da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III,
V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, gerida pela
Autoridade Certificadora Raiz, possui âmbito nacional e deve manter o rígido controle das
entidades credenciadas;
CONSIDERANDO o crescente número de pedidos de credenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da nomenclatura com vistas à salvaguarda dos
interesses empresariais bem como consumeristas;
CONSIDERANDO que a ocorrência de identidade ou semelhança entre nomenclaturas pode
gerar erro, dúvida ou confusão em relação a toda infraestrutura; e
CONSIDERANDO, ainda, as diretivas esculpidas na Lei 8.934/94, que dispõe sobre o Registro
Público das Empresas Mercantis, bem como na Instrução Normativa DREI 15, de 5 de
Dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. Instituir o Cadastro Nacional de Nomenclaturas CNN/ICP-Brasil, banco de dados
público, gerido pela Procuradoria Federal Especializada/ITI, que tem por finalidade evitar a
ocorrência de identidade ou semelhança entre as nomenclaturas adotadas pelas entidades
integrantes da ICP-Brasil.
§1º O CNN/ICP-Brasil terá abrangência nacional e será disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura, devendo ser obrigatoriamente consultado
pelas entidades postulantes ao credenciamento antes do encaminhamento de sua solicitação.
§2º Para fins de verificação do impedimento não se levará em conta a unidade federativa na qual
as entidades estão sediadas.
Art. A nomenclatura deverá observar, obrigatória e integralmente, o nome empresarial ou o
nome fantasia da pessoa jurídica candidata ao credenciamento, sendo vedadas quaisquer
supressões ou acréscimos designativos de função, inclusive aqueles relacionados à atividade a
ser prestada.
§1º Considera-se como nome empresarial ou nome fantasia os constantes do ato constitutivo
devidamente registrado no órgão competente ou do cartão CNPJ emitido em nome da empresa.
§2º Admite-se a exclusão do tipo societário e enquadramento tributário na nomenclatura a ser
adotada na ICP-Brasil.
§3º A atividade a ser desempenhada pode constar em sua nomenclatura, desde que também
conste no nome empresarial ou nome fantasia da interessada.
§4º Admite-se a utilização da sigla designativa da pessoa jurídica como única nomenclatura a ser
adotada na ICP-Brasil, desde que conste, expressamente, em quaisquer dos documentos descritos
no parágrafo primeiro.
Art. Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na ICP-Brasil, duas
nomenclaturas idênticas ou semelhantes.
§1º Levar-se-á em consideração a integralidade da nomenclatura, desconsiderado o acrônimo da
entidade (AR, AC, ACT, etc.), havendo identidade se homônimos e semelhança se homófonos.
§2º Não serão admitidas nomenclaturas iguais, salvo, única e exclusivamente, o credenciamento
referente à matriz e a filial de uma mesma empresa, obedecido o disposto no art. 2º.
§3º Apenas será admitida uma nomenclatura por CNPJ, ainda que se tratem de credenciamentos
referentes a cadeias diversas.
Art. 4º. A proteção da nomenclatura decorre, automaticamente, da precedência do protocolo do
pedido de credenciamento efetuado na AC Raiz da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Caso não haja o devido credenciamento da interessada, seja determinado o seu
descredenciamento ou mesmo autorizada a mudança de nomenclatura, à CGAF/ITI compete
comunicar o fato à PFE/ITI para fins de atualização do CNN.
Art. À Procuradoria Federal Especializada compete analisar a colidência de nomenclatura
quando dos pedidos de credenciamento, mediante o confronto entre o nome solicitado e aqueles
constantes do CNN.
§1º No caso de identidade ou semelhança, deverá ser expedido ofício à interessada, por
intermédio da cadeia hierárquica, para que apresente uma nova nomenclatura, em novo
formulário de credenciamento com a prova documental exigida no art. 2º.
§2º Os casos tratados neste artigo serão passíveis de recurso, endereçado ao Diretor-Presidente
do ITI, que o decidirá em 10 (dez) dias, mesmo prazo para a sua interposição.
Art. As entidades credenciadas possuem direito à continuidade no uso de suas
nomenclaturas, que constarão no CNN.
Art. Em face da proteção garantida pela Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, deve-se
promover a alteração da nomenclatura utilizada na ICP-Brasil caso haja registro, junto ao INPI,
de marca idêntica.
Art. Todas as entidades deverão se identificar perante o consumidor exatamente com a
nomenclatura credenciada, sob pena de responderem a processo administrativo e eventual
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º As solicitações de alteração de nomenclatura refentes a entidadescredenciadas deverão
observar o disposto nessa Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os
processos de credenciamento protocolados anteriormente.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI