nome fantasia da pessoa jurídica candidata ao credenciamento, sendo vedadas quaisquer
supressões ou acréscimos designativos de função, inclusive aqueles relacionados à atividade a
ser prestada.
§1º Considera-se como nome empresarial ou nome fantasia os constantes do ato constitutivo
devidamente registrado no órgão competente ou do cartão CNPJ emitido em nome da empresa.
§2º Admite-se a exclusão do tipo societário e enquadramento tributário na nomenclatura a ser
adotada na ICP-Brasil.
§3º A atividade a ser desempenhada pode constar em sua nomenclatura, desde que também
conste no nome empresarial ou nome fantasia da interessada.
§4º Admite-se a utilização da sigla designativa da pessoa jurídica como única nomenclatura a ser
adotada na ICP-Brasil, desde que conste, expressamente, em quaisquer dos documentos descritos
no parágrafo primeiro.
Art. 3º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na ICP-Brasil, duas
nomenclaturas idênticas ou semelhantes.
§1º Levar-se-á em consideração a integralidade da nomenclatura, desconsiderado o acrônimo da
entidade (AR, AC, ACT, etc.), havendo identidade se homônimos e semelhança se homófonos.
§2º Não serão admitidas nomenclaturas iguais, salvo, única e exclusivamente, o credenciamento
referente à matriz e a filial de uma mesma empresa, obedecido o disposto no art. 2º.
§3º Apenas será admitida uma nomenclatura por CNPJ, ainda que se tratem de credenciamentos
referentes a cadeias diversas.
Art. 4º. A proteção da nomenclatura decorre, automaticamente, da precedência do protocolo do
pedido de credenciamento efetuado na AC Raiz da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Caso não haja o devido credenciamento da interessada, seja determinado o seu
descredenciamento ou mesmo autorizada a mudança de nomenclatura, à CGAF/ITI compete
comunicar o fato à PFE/ITI para fins de atualização do CNN.
Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada compete analisar a colidência de nomenclatura
quando dos pedidos de credenciamento, mediante o confronto entre o nome solicitado e aqueles
constantes do CNN.
§1º No caso de identidade ou semelhança, deverá ser expedido ofício à interessada, por
intermédio da cadeia hierárquica, para que apresente uma nova nomenclatura, em novo
formulário de credenciamento com a prova documental exigida no art. 2º.
§2º Os casos tratados neste artigo serão passíveis de recurso, endereçado ao Diretor-Presidente
do ITI, que o decidirá em 10 (dez) dias, mesmo prazo para a sua interposição.
Art. 6º As entidades já credenciadas possuem direito à continuidade no uso de suas
nomenclaturas, que constarão no CNN.
Art. 7º Em face da proteção garantida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, deve-se
promover a alteração da nomenclatura utilizada na ICP-Brasil caso haja registro, junto ao INPI,
de marca idêntica.