Art. 2º Antes de encaminhar o pedido descrito no art. 1º, deve a Autoridade Certificadora ou mesmo
o Prestador de Serviço de Suporte, sempre copiada a cadeia hierárquica, mediante solicitação
eletrônica encaminhada por seu(s) representante(s), requisitar, no endereço cgnp@iti.gov.br, a
geração do OID específico que será utilizado para aquela cadeia.
Art. 3º Após o protocolo da documentação completa descrita nos arts. 1º e 2º, o pedido será
encaminhado à PFE/ITI, que sugerirá o seu recebimento mediante simples análise formal dos
documentos enviados, além de atualizar o Cadastro Nacional de Nomenclaturas – CNN com a nova
nomenclatura adotada, nos termos da Instrução Normativa nº 08, de 10 de agosto de 2016.
§1º Após a publicação do recebimento, assinada pelo Diretor-Presidente e disponibilizada no site
institucional da AC Raiz, a AC já poderá emitir certificados para aquele tipo de uso solicitado.
§2º Os autos processuais gerados pela solicitação de adequação passarão a constituir o processo base
de manutenção da Autoridade, devendo-se arquivar os processos atualmente utilizados quando a
migração for completa.
Art. 4º A publicação do recebimento não implica em responsabilidade por parte da AC Raiz quanto a
inobservância dos requisitos da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Eventual desconformidade verificada acarretará a revogação dos certificados
emitidos, cabendo, ainda, as penalidades previstas no DOC-ICP-09.
Art. 5º As Autoridades Certificadoras que desejem emitir certificado diferente daqueles já
credenciados deverão obedecer, ab initio, às determinações contidas na Instrução Normativa nº 07,
de 15 de Julho de 2016, bem como todas aquelas relacionadas à solicitação de credenciamento.
Art. 6º As Autoridades Certificadoras que emitam certificados para mais de um tipo de uso, caso
optem por manter o OID já utilizado e a nomenclatura atualmente em vigor para o tipo de uso
Assinatura Geral e Proteção de e-mail (S/MIME), encontram-se dispensadas de encaminhar a
documentação tratada nesta Instrução Normativa referente ao mesmo, sem prejuízo das devidas
adequações para eventuais outros usos.
Art. 7º As Autoridades Certificadoras já credenciadas que emitam certificados para um único tipo de
uso não se encontram abrangidas por esta Instrução Normativa, devendo, entretanto, se for o caso,
ajustar a(s) sua(s) Política(s) de Certificado (PC) e a Declaração de Práticas de Certificação (DPC).
Art. 8º O Formulário de Solicitação de Adequação de Credenciamento, a declaração de
responsabilidade e a lista de Autoridades Certificadoras abrangidas por esta Instrução Normativa
encontram-se em anexo.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Republicada por inclusão de maiores esclarecimentos sobre o procedimento detalhado no D.O.U. de
07 de novembro de 2016, Seção 1, pág. 3.