INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
REGULAMENTA O ENVIO DE
CERTIFICADOS DIGITAIS, SEUS
ARQUIVOS BIOMÉTRICOS E REVOGA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 25 DE
MAIO DE 2012.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § 6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO que todas as entidades credenciadas na ICP-Brasil já devem coletar as
biometrias dos requerentes dos certificados digitais, nos termos do DOC-ICP-05;
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurança no processo de emissão
de um certificado digital;
RESOLVE:
Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitam certificados digitais para usuário final
deverão enviar mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte à emissão, os referidos certificados,
as biometrias atreladas a cada certificado e as informações sobre os certificados digitais emitidos.
§1º Tais informações devem conter os dados relativos à Autoridade Certificadora (AC) emissora, à
Autoridade de Registro (AR) validadora e ao quantitativo total de certificados emitidos,
discriminados por tipo do titular (pessoa física, pessoa jurídica, equipamento/aplicação) e tipo de
certificado (A1 a A4, A CF-e-SAT, S1 a S4, T3 e T4), conforme formato definido no anexo 1, em
arquivo identificado com nome Anexo1.csv.
§2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação por localidade da identificação presencial do
titular do certificado, de modo que os municípios sejam identificados de acordo com os códigos de
Município e UF definidos pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, conforme
formato definido no anexo 2, em arquivo identificado com nome Anexo2.csv. (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 17, de 23.12.2016)
§2º-A Para localidades da identificação presencial do titular do certificado fora do Brasil, ficam
estabelecidos os códigos de Município e UF como: UF = 90 e Município = a codificação numérica
de país definida pela ISO 3166, com 3 (três dígitos numéricos); Exemplo: EUA=840, Portugal=620.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 01, de 19.01.2017)
§3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente, em
formato PEM, codificado em base 64, como no exemplo constante do anexo 3, acompanhados
deum arquivo onde constem para cada certificado emitido a correspondência entre o hash SHA1 da