INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
REGULAMENTA O ENVIO DE
CERTIFICADOS DIGITAIS, SEUS
ARQUIVOS BIOMÉTRICOS E REVOGA A
INSTRUÇÃO NORMATIVA 06, DE 25 DE
MAIO DE 2012.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO que todas as entidades credenciadas na ICP-Brasil devem coletar as
biometrias dos requerentes dos certificados digitais, nos termos do DOC-ICP-05;
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurança no processo de emissão
de um certificado digital;
RESOLVE:
Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitam certificados digitais para usuário final
deverão enviar mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte à emissão, os referidos certificados,
as biometrias atreladas a cada certificado e as informações sobre os certificados digitais emitidos.
§1º Tais informações devem conter os dados relativos à Autoridade Certificadora (AC) emissora, à
Autoridade de Registro (AR) validadora e ao quantitativo total de certificados emitidos,
discriminados por tipo do titular (pessoa física, pessoa jurídica, equipamento/aplicação) e tipo de
certificado (A1 a A4, A CF-e-SAT, S1 a S4, T3 e T4), conforme formato definido no anexo 1, em
arquivo identificado com nome Anexo1.csv.
§2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação por localidade da identificação presencial do
titular do certificado, de modo que os municípios sejam identificados de acordo com os códigos de
Município e UF definidos pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, conforme
formato definido no anexo 2, em arquivo identificado com nome Anexo2.csv. (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 17, de 23.12.2016)
§2º-A Para localidades da identificação presencial do titular do certificado fora do Brasil, ficam
estabelecidos os códigos de Município e UF como: UF = 90 e Município = a codificação numérica
de país definida pela ISO 3166, com 3 (três dígitos numéricos); Exemplo: EUA=840, Portugal=620.
(Incluído pela Instrução Normativa nº 01, de 19.01.2017)
§3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente, em
formato PEM, codificado em base 64, como no exemplo constante do anexo 3, acompanhados
deum arquivo onde constem para cada certificado emitido a correspondência entre o hash SHA1 da
REVOGADA
chave pública do certificado e o código de acesso do respectivo documento fiscal eletrônico,
talcomo Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal Eletrônico, seguindo formato definido no anexo
8,em arquivo identificado com o nome Anexo8.csv. (Redação dada pela Instrução Normativa 10,
de 19.09.2018)
§4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e os nomes
com o CPF do requerente e a indicação do dedo, se for o caso, conforme consta no DOC-ICP-05.02,
no DOC-ICP-05.03 e no anexo 4 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução
Normativa nº 10, de 19.09.2018)
§5º As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em
arquivos compactados (.zip) por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro das respectivas
pastas na área de transferência de arquivos da AC (FTP). (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 10, de 19.09.2018)
§6º O nome do arquivo compactado, a estrutura de pastas e o procedimento de envio devem seguir
as orientações dispostas no ADE-ICP-05.C. (Redação dada pela Instrução Normativa 10, de
19.09.2018)
§7º As informações prestadas se destinam única e exclusivamente ao apoio das atividades
fiscalizatórias desta Autarquia, o implicando em qualquer responsabilização pelos dados
fornecidos.
Art. Todas as entidades integrantes da ICP-Brasil devem atender às requisições do ITI para o
cumprimento das solicitações de informações enquadradas na Lei de Acesso à Informação LAI
(Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Parágrafo único. O prazo máximo para atendimento dessas requisições é de 5 (cinco) dias corridos.
Art. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI consolidará os dados recebidos e
publicará seus quantitativos gerais.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 25 de Maio de 2012.
Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e as entidades por ela
abrangidas possuem o prazo de até 30 dias para o início da realização dos procedimentos.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO