INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA O ENVIO DE
INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE
VALIDAÇÃO FORA DO AMBIENTE FÍSICO
DA AR.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO o item 3.1.1.2 do DOC-ICP-05, que versa sobre os processos de validação fora
do ambiente físico de uma Autoridade de Registro, determinando que deva ser utilizado um
ambiente computacional auditável e devidamente registrado no inventário de hardware e softwares
da AR;
RESOLVE:
Art. 1º As ACs emissoras de certificados digitais para usuários finais devem informar ao ITI a
quantidade e os tipos de certificados digitais (A1 a A4, A CF-e-SAT, S1 a S4, T3 e T4) que
iniciaram seus processos de validação fora do ambiente físico de uma AR, conforme faculta o item
3.1.1.2 do DOC-ICP-05.
§1º As informações devem ser prestadas até o décimo dia de cada mês.
§2º As informações prestadas se destinam única e exclusivamente ao apoio das atividades
fiscalizatórias desta Autarquia, não implicando em qualquer responsabilização pelos dados
fornecidos.
Art. 2º As ACs emissoras de certificados para usuários finais devem informar quais são as máquinas
(inventário de hardware e software), por AR, utilizadas para o processo de validação fora do
ambiente físico, indicando as novas e as que não são mais utilizadas em relação ao mês anterior,
conforme o item 3.1.1.2 do DOC-ICP-05.
§1º As informações devem ser prestadas até o décimo dia de cada mês, caso haja qualquer
atualização em relação ao arquivo anterior.
§2º As informações prestadas se destinam única e exclusivamente ao apoio das atividades
fiscalizatórias desta Autarquia, não implicando em qualquer responsabilização pelos dados
fornecidos.
Art. Os formatos e a forma de envio dos arquivos são dados pelos nos anexos 6 e 7, em arquivo
identificado com nome Anexo6.csv e Anexo7.csv, conforme ADE-ICP-05.C.
REVOGADA
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e as entidades abrangidas
possuem até 60 (sessenta) dias para iniciar os procedimentos determinados.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO