INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALTERA PARÂMETRO EM COLETA
BIOMÉTRICA, ESCLARECE
CODIFICAÇÃO DE MUNICÍPIO E UF
E ALONGA PRAZO PARA INÍCIO DE
PROCEDIMENTO DEFINIDO NO
PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 1° DA
IN N°14.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33
do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais
previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o
Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a
competência, prevista no § 6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de
ausência do Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer que o preenchimento das informações de
Município e UF contidas no Anexo 2 se dará com uso da codificação adotada pelo IBGE e
não da nomenclatura dos referidos campos;
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurança no processo de
emissão de um certificado digital;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo segundo do artigo 1° da Instrução Normativa n° 14, de 28 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação por localidade da identificação
presencial do titular do certificado, de modo que os municípios sejam identificados de
acordo com os códigos de Município e UF definidos pelo IBGE – Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatísticas, conforme formato definido no anexo 2, em arquivo
identificado com nome Anexo2.csv.
Art. 2º Alterar a alínea (ii) do item 1 do Anexo 4 da Instrução Normativa n° 14, de 28 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(ii) Tamanho: 1MB (max).
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade de envio de informações de quantificação de
certificados digitais emitidos por localidade demandada pela Instrução Normativa n° 6, de 25
de maio de 2012, ora alterada pelo Art. 1° desta Instrução Normativa, até a implementação do