INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALTERA PAMETRO EM COLETA
BIOMÉTRICA, ESCLARECE
CODIFICAÇÃO DE MUNICÍPIO E UF
E ALONGA PRAZO PARA INÍCIO DE
PROCEDIMENTO DEFINIDO NO
PARÁGRAFO DO ARTIGO DA
IN N°14.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, conforme previsão constante no art. da Resolução 33
do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais
previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o
Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a
competência, prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de
ausência do Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer que o preenchimento das informações de
Município e UF contidas no Anexo 2 se dará com uso da codificação adotada pelo IBGE e
não da nomenclatura dos referidos campos;
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurança no processo de
emissão de um certificado digital;
RESOLVE:
Art. Alterar o parágrafo segundo do artigo da Instrução Normativa 14, de 28 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação por localidade da identificação
presencial do titular do certificado, de modo que os municípios sejam identificados de
acordo com os códigos de Município e UF definidos pelo IBGE Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatísticas, conforme formato definido no anexo 2, em arquivo
identificado com nome Anexo2.csv.
Art. Alterar a alínea (ii) do item 1 do Anexo 4 da Instrução Normativa 14, de 28 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(ii) Tamanho: 1MB (max).
Art. Fica mantida a obrigatoriedade de envio de informações de quantificação de
certificados digitais emitidos por localidade demandada pela Instrução Normativa 6, de 25
de maio de 2012, ora alterada pelo Art. desta Instrução Normativa, até a implementação do
REVOGADA
novo procedimento de envio, conforme disposto no parágrafo segundo do artigo primeiro da
Instrução Normativa n°14, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O prazo máximo para implementação do novo procedimento de envio é de
90 (noventa) dias contados da data de publicação da referida Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO