INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
06, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSIÇÕES PARA A VALIDAÇÃO DE
SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADOS PARA
SERVIDORES PÚBLICOS DA ATIVA E
MILITARES DA UNIÃO.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo
I do Decreto 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução 33, do Comitê Gestor
da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 121, de 06
de julho de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos procedimentos de validação e verificação da
solicitação de certificados para servidores públicos da ativa e militares da União,
RESOLVEU:
Art. 1º Incluir o item 2.2.6, ao DOC-ICP-05.02, versão 1.3, com a seguinte redação:
2.2.6 A solicitação de certificado para servidores públicos federais da ativa e militares da
União deverá seguir o abaixo descrito:
a) realizar a validação do registro por meio de processo de individualização inequívoca e
eletrônica do servidor público federal da ativa e militar da União por meio do Sistema
de Gestão de Pessoal (SIGEPE), administrado pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, e dos sistemas correlatos no âmbito dos Comandos
Militares;
b) realizar a verificação da solicitação de certificado mediante confirmação dos dados
constantes no SIGEPE e nos sistemas correlatos no âmbito dos Comandos Militares,
feita na presença de servidor ou militar autorizador, a ser definido pelos órgãos
competentes, que formalmente será cadastrado no sistema da AC autorizada, e, assim,
ser o responsável a confirmar a emissão de certificados dessa natureza;
c) os servidores públicos federais da ativa e militares da União deverão ter sido
biometricamente identificados e individualizados pela base biométrica oficial do TSE
ou pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil, com comprovação auditável do cadastro
desses requerentes por parte da AC. Essa comprovação poderá ser pelo CPF ou outro
indexador viável entre os sistemas;
d) obter os dados do servidor público federal da ativa e militar da União via sistema
indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e pelos
Comandos Militares, sem que haja qualquer possibilidade de alteração desses, para
que sejam enviados para a AC emitir o certificado digital;
e) ser assinada por autoridade designada pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão e pelos Comandos Militares, sendo a AC responsável por
manter cadastro atualizado das autoridades competentes informados pelo Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e pelos Comandos Militares e das
REVOGADA
respectivas autorizações e/ou requisições para fins de auditoria e fiscalização pela AC-
Raiz.
2.2.6.1 Módulo Eletrônico da AR do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
e dos Comandos Militares.
A AR, representada pelo módulo eletrônico da AR do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão e dos Comandos Militares, deverá:
a) ser um sistema vinculado a uma AC credenciada pela ICP-Brasil, de acordo com esta
Instrução Normativa;
b) possuir, de forma segura, registros de trilhas de auditoria armazenado conforme
definido do DOC-ICP-05;
c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação seguro com os sistemas
determinados formalmente pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, pelos Comandos Militares, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Prestador
de Serviço Biométrico;
d) ser auditada pelo ITI em procedimento pré-operacional;
e) possuir as listas atualizadas com os nomes e CPF ou outro indexador dos servidores
públicos federais, dos militares e dos autorizadores, com a comprovação auditável da
resposta do sistema biométrico do Tribunal Superior Eleitoral ou prestadores de
serviço biométrico da ICP-Brasil. Os autorizadores serão formalmente designados
pelos órgãos competentes, por instrumento normativo do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão ou dos Comandos Militares.
NOTA 15-A: Ficam excepcionalizados para as AR descritas no item 2.2.6.1 os requisitos
dispostos no DOC-ICP-03.01.
Art. 2º Fica aprovada a versão 1.4 do documento DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO
PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior,
integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS