INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
09, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
CONSOLIDADA
INSTITUI CADASTRO DE AGENTE DE
REGISTRO DA ICP-BRASIL, APROVA SEU
MANUAL DE INSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo
I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor
da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos procedimentos de segurança em relação à
atuação dos agentes de registro da ICP-Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Agentes de Registro (CAR) da ICP-Brasil, que se constitui em
conjunto formal de dados, gerido pelo ITI, para centralização das informações cadastrais dos agentes
de registro que atuam no âmbito da ICP-Brasil.
Parágrafo único. O CAR se destina ao apoio das atividades de auditoria e fiscalização do ITI,
não implicando em qualquer responsabilização pelos vínculos estabelecidos.
Art. 2º O carregamento inicial do conjunto formal de dados que compõe o CAR será coletado pelas
Autoridades Certificadoras (AC) credenciadas no âmbito da ICP-Brasil.
§ 1º Os campos que compõem o conjunto formal de dados e as orientações de preenchimento
encontram-se definidos no Manual de Instruções, Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O carregamento inicial de dados será de responsabilidade das ACs/PSS, que deverão
encaminhar até 26/01/2018 arquivo no formato .csv, conforme novo modelo do Anexo5.csv,
que foi instituído pela Instrução Normativa nº 16, de 28 de novembro de 2016, atualizada por
esta Instrução Normativa.
§ 2º O carregamento inicial de dados será de responsabilidade das ACs/PSS, que deverão
encaminhar até 07 de fevereiro 2018, às 12h, arquivo no formato .csv, conforme novo modelo
do Anexo5.csv, que foi instituído pela Instrução Normativa nº 16, de 28 de novembro de
2016, atualizada por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº
02, de 02.02.2018)
§ 3º A forma de envio de arquivo para o carregamento de dados inicial deverá obedecer o
modo de transferência conforme definido no ADE-ICP-05.C.
§ 4º O ITI disponibilizará, até 02/02/2018, no endereço www.iti.gov.br/cadastro/agr a relação
dos agentes de registros do CAR, informados pelo carregamento inicial de dados.
§ 4º O ITI disponibilizará, até 09 de fevereiro de 2018, no endereço
www.iti.gov.br/cadastro/agr a relação dos agentes de registros do CAR, informados pelo
carregamento inicial de dados e que tenham sido processados sem erro. (Redação dada pela
Instrução Normativa nº 02, de 02.02.2018)
Art. 3º Após o carregamento inicial de dados, ficam as Autoridades de Registro (AR) incumbidas de