INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
01, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA ITENS DO DOC-ICP-05.03,
VERSÃO 1.6, PARA ATUALIZAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA
ICP-BRASIL.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do
Decreto 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução 33, do Comitê Gestor da ICP-
Brasil, de 21 de outubro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os processos tecnológicos da identificação biométrica na
ICP-Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “f” do fluxo de cadastro do item 3.4 do DOC-ICP-05.03, versão 1.6, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“3.4 ……………………………..
…………………………………..
f. Após receber a resposta (VRE) do último PSBio na rede;
f1. Se houve alguma resposta da biometria encontrada em outro registro em outro PSBio
(VRE do tipo M), notifica a AC sobre duplicidade e aguarda a resolução por parte das
ACs (AC entrará em contato com o ITI).
…………………………………...” (NR)
Art. 2º O item 4 do DOC-ICP-05.03, versão 1.6, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. BASE BIOMÉTRICA LOCAL (AC/PSS)
A AC/PSS deve manter em base de dados a relação entre dados biográficos dos requerentes de
certificados digitais e seus respectivos IDNs (identificador de registro biométrico).
A AC/PSS deve garantir a segregação entre dados biográficos e dados biométricos, além de tratar
adequadamente a segurança contra acesso e divulgação não autorizadas.
A AC/PSS deve garantir que os registros da base local estejam em constante cadastro e
atualização com a base do seu PSBio.
A AC/PSS também deve manter as imagens das biometrias coletadas (impressão digital e face)
em arquivo. Pode, a seu critério, manter sistema biométrico capaz de realizar operação de
verificação (1:1) com o objetivo de fazer uma validação da identificação do requerente antes de
submeter a transação de verificação ou cadastro, no caso de coleta antes do PSBIo operar ou
voltar de uma interrupção, ao PSBio. Qualquer irregularidade no processo 1:N, se for o caso,
deve-se revogar o certificado digital.
NOTA: A verificação 1:1 em base local da AC/PSS não dispensa a necessidade de submeter a
transação ao PSBio.” (NR)
REVOGADA
Art. O campo FGP da tabela do item 8.3.1.1.4 do DOC-ICP-05.03, versão 1.6, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“8.3.1.1.4 …………………
Identi
f
icado
r
Índic
e
do
camp
o
Nome
do
campo
Tipo
de
cara
c
teres
Tamanho
por
ocorrênci
a
Ocorrênci
a
s
Observações
Min Max Min Max
………………………………………………………………………………………….............
FGP 14.013 Número
indexador
do dedo
Ver NIST ITL 1-2011 1: Polegar esquerdo
2: Indicador esquerdo
3: Dedo médio esquerdo
4: Anelar esquerdo
5: Dedo mínimo esquerdo
6: Polegar direito
7: Indicador direito
8: Dedo médio direito
9: Anelar direito
10: Dedo mínimo direito
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. Aprovar a versão 1.7 do documento DOC-ICP-05.03 PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, integram
a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS