INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
03, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA O ITEM 3 DO DOC-ICP-05.03,
VERSÃO 1.7.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do
Decreto 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução 33, do Comitê Gestor da ICP-
Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3 do DOC-ICP-05.03, versão 1.7, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. PSBIO – PRESTADOR DE SERVIÇO BIOMÉTRICO
Os PSBios deverão ser entidades devidamente credenciadas, fiscalizadas e auditadas pela ICP-
Brasil, como descrito no DOC-ICP-03, DOC-ICP-08 e DOC-ICP-09. O PSBio opera uma base
biométrica (que compõe a base biométrica ICP-Brasil) e o serviço de HUB biométrico e não pode
utilizar os registros para outros fins diferentes dos especificados no rol de normas da ICP-Brasil.
Os PSBios credenciados devem tratar cada tipo de transação separadamente em fila única, por
ordem cronológica de solicitação, independentemente de qual entidade (ACs ou outros PSBios),
devendo preservar as trilhas de auditoria para comprovação de horário de chegada e saída das
transações.
Durante a operação diária da AC, uma equipe de monitoramento de cada PSBio, em tempo real,
deve reportar os logs com os erros encontrados. Caso uma falha, de qualquer tipo, ocorra, o
PSBio de origem deve enviar um e-mail ao PSBio de destino, com cópia para psbio@iti.gov.br e
auditoria@iti.gov.br. O(s) responsável(is) pelo PSBio de destino terá(ão) até 10 minutos para
responder ao e-mail confirmando o recebimento e iniciando as tratativas de correção. A lista de
responsáveis será divulgada pelo ITI por e-mail.” (NR)
Art. Aprovar a versão 1.8 do documento DOC-ICP-05.03 PROCEDIMENTOS PARA
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL.
§ 1º As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, integram
a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS
REVOGADA