INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
04, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA O ART. DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 09, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2017 E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do
Decreto 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução 33, do Comitê Gestor da ICP-
Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. O Art. da Instrução Normativa 09, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art Após o carregamento inicial de dados, ficam as Autoridades de Certificadoras (AC)
incumbidas de realizar a manutenção do conjunto formal de dados que compõe o CAR sempre
que houver alteração nas informações do Agente de Registro.
§ A manutenção dos dados do CAR se dará pela formatação de arquivo .csv, conforme
Anexo5.csv desta Instrução Normativa, que será enviado seguindo as orientações definidas no
Manual de Instruções, Anexo I desta Instrução Normativa.
§ O ITI atualizará a relação dos agentes de registro do CAR em periodicidade semanal, onde
serão considerados os arquivos encaminhados até o dia anterior à data da publicação.
Art. 2º O item 4, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
4. Alimentação de dados
A alimentação dos dados ocorre em duas etapas distintas, sendo que a primeira etapa consiste no
carregamento inicial dos dados e a segunda etapa em um procedimento continuado de
manutenção (inclusão, alteração ou exclusão) do cadastro dos agentes de registro.
A primeira etapa foi concluída no dia 07/02/2018, tendo sido carregados os arquivos iniciais de
todas as AC credenciadas na ICP-Brasil e publicada a lista com os Agentes de Registro em
http://www.iti.gov.br/car no dia 09/02/2018. A partir desse momento, o ITI passou a publicar
semanalmente, sempre na sexta-feira, a atualização da lista com os arquivos encaminhados até
quinta-feira, às 18:00 horas.
As informações devem ser encaminhadas utilizando arquivo de texto no padrão CSV (Comma-
Separated Values) seguindo o formato definido no item 6 deste documento.
Para AGR que seja servidor público o preenchimento dos campos de 5 até 20, previstos no item
5, são opcionais. Contudo, nesse caso, o documento de identidade, campo 2 do item 5, deverá ser
preenchido com o número do SIAPE do AGR e seguir as orientações apresentadas nos itens 5 e 6.
No caso de AC ou AR em credenciamento, caberá à AC superior hierárquica da candidata ao
REVOGADA
credenciamento encaminhar os dados conforme descrito no modelo da segunda etapa.
Art. 3º O subitem 4), do item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa09, de 13 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
4) Nome social - Deve ser informado o nome social que adota, se for o caso, seguindo o disposto
no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Caso não queira ou não adote, informe o campo sem
conteúdo.
Art. O subitem 13), do item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa 09, de 13 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
13) Município do endereço residencial: Deve ser informado o código IBGE do município do
endereço residencial informado, do AGR. Por exemplo, para um AGR que reside em Brasília
deve ser informado o código 5300108. O código IBGE do município está disponível no site do
IBGE e deve ser informado com sete (7) dígitos.
Art. 5º O item 7, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
7. Procedimento de envio
Os arquivos devem ser enviados pelas AC seguindo os procedimentos descritos no ADE-ICP-05.C
ou por meio de correspondência eletrônica assinada para o endereço cadastro.agr@iti.gov.br.
Em complemento às instruções contidas no ADE-ICP-05.C, por se tratar de uma atualização
semanal, o nome do arquivo deve incluir o dia do envio e as iniciais do Cadastro de Agentes de
Registro, CAR. Assim, o arquivo a ser carregado deve seguir o formato: AAAAMMDD_Nome-da-
AC_Emissora_CAR, sendo recomendável a criação de uma pasta específica para essa finalidade
dentro da área de FTP.
É responsabilidade da AC encaminhar os arquivos no formado e padrão de preenchimento
indicados neste manual, sendo recomendada a revisão e o teste dos mesmos antes do envio ao ITI.
Art. 6º O item 8, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
8. Manutenção do cadastro
As operações de inclusão, alteração e exclusão são feitas da mesma maneira, ou seja, a AC deve
encaminhar um arquivo CSV, no formato definido no item 6 e com todos os dados apontados no
item 05.
As Autoridades de Registro devem manter o cadastro de AGR sempre atualizado junto às
Autoridades Certificadoras às quais estejam vinculadas. Os arquivos CSV, contendo as
manutenções do CAR, serão encaminhados ao ITI exclusivamente pelas Autoridades
Certificadoras, preferencialmente utilizando o mecanismo de envio apresentado no ADE-ICP-
05.C.
Em todos os casos deve-se ficar atento ao campo “Situação”. Na inclusão e na alteração de dados
de AGR a situação deverá constar como “Ativo”. No caso de exclusão, a situação deve constar
como “Inativo”.
Observe que o cadastro do AGR não será excluído, apenas passará a constar como inativo, não
podendo mais, portanto, atuar como Agente de Registro, conforme definido na Instrução
Normativa regulamentadora do CAR.
Art. Aprovar a versão 1.2 do documento Manual de Instruções do Cadastro de Agentes de Registro -
CAR da ICP–Brasil.
§ As demais cláusulas do referido documento, na sua versão imediatamente anterior, integram
a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS