credenciamento encaminhar os dados conforme descrito no modelo da segunda etapa.
Art. 3º O subitem 4), do item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
4) Nome social - Deve ser informado o nome social que adota, se for o caso, seguindo o disposto
no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Caso não queira ou não adote, informe o campo sem
conteúdo.
Art. 4º O subitem 13), do item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
13) Município do endereço residencial: Deve ser informado o código IBGE do município do
endereço residencial informado, do AGR. Por exemplo, para um AGR que reside em Brasília
deve ser informado o código 5300108. O código IBGE do município está disponível no site do
IBGE e deve ser informado com sete (7) dígitos.
Art. 5º O item 7, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
7. Procedimento de envio
Os arquivos devem ser enviados pelas AC seguindo os procedimentos descritos no ADE-ICP-05.C
ou por meio de correspondência eletrônica assinada para o endereço cadastro.agr@iti.gov.br.
Em complemento às instruções contidas no ADE-ICP-05.C, por se tratar de uma atualização
semanal, o nome do arquivo deve incluir o dia do envio e as iniciais do Cadastro de Agentes de
Registro, CAR. Assim, o arquivo a ser carregado deve seguir o formato: AAAAMMDD_Nome-da-
AC_Emissora_CAR, sendo recomendável a criação de uma pasta específica para essa finalidade
dentro da área de FTP.
É responsabilidade da AC encaminhar os arquivos no formado e padrão de preenchimento
indicados neste manual, sendo recomendada a revisão e o teste dos mesmos antes do envio ao ITI.
Art. 6º O item 8, do Anexo I, da Instrução Normativa n° 09, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
8. Manutenção do cadastro
As operações de inclusão, alteração e exclusão são feitas da mesma maneira, ou seja, a AC deve
encaminhar um arquivo CSV, no formato definido no item 6 e com todos os dados apontados no
item 05.
As Autoridades de Registro devem manter o cadastro de AGR sempre atualizado junto às
Autoridades Certificadoras às quais estejam vinculadas. Os arquivos CSV, contendo as
manutenções do CAR, serão encaminhados ao ITI exclusivamente pelas Autoridades
Certificadoras, preferencialmente utilizando o mecanismo de envio apresentado no ADE-ICP-
05.C.
Em todos os casos deve-se ficar atento ao campo “Situação”. Na inclusão e na alteração de dados
de AGR a situação deverá constar como “Ativo”. No caso de exclusão, a situação deve constar
como “Inativo”.
Observe que o cadastro do AGR não será excluído, apenas passará a constar como inativo, não
podendo mais, portanto, atuar como Agente de Registro, conforme definido na Instrução
Normativa regulamentadora do CAR.