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INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o
10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 14, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 2016, QUE REGULAMENTA O ENVIO DE CERTIFICADOS
DIGITAIS.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. do anexo I do
Decreto 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução 33 do Comitê Gestor da ICP-
Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. Os parágrafos 3º, 4º, e do art. da Instrução Normativa 14, de 09 de novembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º…………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..………………….
§3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente, em
formato PEM, codificado em base 64, como no exemplo constante do anexo 3, acompanhados de
um arquivo onde constem para cada certificado emitido a correspondência entre o hash SHA1 da
chave pública do certificado e o código de acesso do respectivo documento fiscal eletrônico, tal
como Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal Eletrônico, seguindo formato definido no anexo 8,
em arquivo identificado com o nome Anexo8.csv.
§4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e os nomes
com o CPF do requerente e a indicação do dedo, se for o caso, conforme consta no DOC-ICP-05.02
, no DOC-ICP-05.03 e no anexo 4 desta Instrução Normativa.
§5º As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em
arquivos compactados (.zip) por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro das respectivas
pastas na área de transferência de arquivos da AC (FTP).
§6º O nome do arquivo compactado, a estrutura de pastas e o procedimento de envio devem seguir
as orientações dispostas no ADE-ICP-05.C.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Certificados emitidos em Instalações Técnicas localizadas no exterior ou para consumo interno
das Instituições não precisam informar o respectivo documento fiscal eletrônico, mas devem constar no
arquivo do anexo 8.
SEI/ITI - 0223486 - Instrução Normativa https://sei.iti.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_...
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REVOGADA
§1º Para um certificado emitido no exterior, o valor do Código de Acesso do documento fiscal
eletrônico relacionado ao hash da chave pública do certificado, no anexo 8, deve conter a
informação do país em que o certificado foi emitido, tal como "emitido em Portugal" ou "emitido
na Itália".
§2º São considerados de consumo interno certificados emitidos para uso próprio das Autoridades de
Registro. Nesse caso, no anexo 8, o valor do Código de Acesso do documento fiscal eletrônico
relacionado ao hash da chave pública do certificado deve conter a informação "consumo interno".
Art. 3º As Autoridades Certificadoras têm o prazo de até 1º de janeiro de 2019 para se adequarem às
mudanças previstas nesta Instrução Normativa, sujeitando-se às sanções previstas nos normativos da ICP-
Brasil no caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS
Documento assinado eletronicamente por Gastão Jose de Oliveira Ramos, Presidente, em
24/09/2018, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de cerficado digital
emido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Nº de Série do Cerficado: 1196012486691539497
A autencidade deste documento pode ser conferida no site hps://sei.i.gov.br
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código verificador 0223486 e o código CRC EBD2473C.
SEI/ITI - 0223486 - Instrução Normativa https://sei.iti.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_...
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