PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ‐ CASA CIVIL
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 16 DE JULHO DE 2019
Regulamenta o envio de certificados digitais,
dos arquivos biométricos e demais informações
sobre suas emissões ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do
anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitem certificados digitais para usuário final
deverão enviar semanalmente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, toda
segunda-feira da semana seguinte à respectiva emissão, os certificados emitidos, as biometrias
atreladas a cada certificado e informações sobre suas emissões.
Parágrafo único. Nos casos em que o dia do envio corresponder a feriado, a remessa dos
certificados deverá ser realizada no dia útil seguinte.
Art. 2º As informações referentes às emissões deverão conter, para cada certificado emitido, o hash
SHA1 do arquivo do certificado, codificado em DER, associado com a identificação do município
onde ocorreu a identificação presencial do titular do certificado, conforme formato definido no
anexo 1, em arquivo identificado com nome Anexo1.csv. (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 06, de 05.08.2019)
§1º Na identificação do município deve ser utilizado o correspondente código de município definido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º Nos casos de identificação presencial do titular do certificado ocorrida em localidades fora do
Brasil, fica estabelecido como código de Município o numeral 90 (noventa), acrescido da
codificação numérica de país definida pela ISO 3166, com 3 (três) dígitos numéricos. Exemplos:
EUA=90840; Portugal=90620.
§3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente,
utilizando a codificação DER (*.cer). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 06, de
05.08.2019)
§4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e a indicação
do dedo, se for o caso, conforme disposto no DOC-ICP-05.02 e no DOC-ICP-05.03, seguindo as
definições dispostas no ADE-ICP-05.C. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 06, de
05.08.2019)
§5º As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em