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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 16 DE JULHO DE 2019
Regulamenta o envio de certificados digitais,
dos arquivos biométricos e demais informações
sobre suas emissões ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. do
anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art.da Resolução nº 33 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitem certificados digitais para usuário final
deverão enviar semanalmente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI, toda
segunda-feira da semana seguinte à respectiva emissão, os certificados emitidos, as biometrias
atreladas a cada certificado e informações sobre suas emissões.
Parágrafo único. Nos casos em que o dia do envio corresponder a feriado, a remessa dos
certificados deverá ser realizada no dia útil seguinte.
Art. As informações referentes às emissões deverão conter, para cada certificado emitido, o hash
SHA1 do arquivo do certificado, codificado em DER, associado com a identificação do município
onde ocorreu a identificação presencial do titular do certificado, conforme formato definido no
anexo 1, em arquivo identificado com nome Anexo1.csv. (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 06, de 05.08.2019)
§1º Na identificação do município deve ser utilizado o correspondente código de município definido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º Nos casos de identificação presencial do titular do certificado ocorrida em localidades fora do
Brasil, fica estabelecido como código de Município o numeral 90 (noventa), acrescido da
codificação numérica de país definida pela ISO 3166, com 3 (três) dígitos numéricos. Exemplos:
EUA=90840; Portugal=90620.
§3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente,
utilizando a codificação DER (*.cer). (Redação dada pela Instrução Normativa 06, de
05.08.2019)
§4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e a indicação
do dedo, se for o caso, conforme disposto no DOC-ICP-05.02 e no DOC-ICP-05.03, seguindo as
definições dispostas no ADE-ICP-05.C. (Redação dada pela Instrução Normativa 06, de
05.08.2019)
§5º As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em
REVOGADA
um arquivo compactado (.zip), por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro da respectiva
área de transferência de arquivos da AC (FTP).
Art. O nome do arquivo compactado e o procedimento de envio devem seguir as orientações
dispostas no ADE-ICP-05.C.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I ‐ nº 14, nº 15 e nº 16, de 28 de novembro de 2016;
II ‐ nº 17, de 23 de dezembro de 2016;
III ‐ nº 01, de 19 de janeiro de 2017;
IV ‐ nº 02, de 08 de fevereiro de 2017;
V ‐ nº 10, de 19 de setembro de 2018;
VI ‐ nº 12, de 23 de outubro de 2018;
VII ‐ nº 16, de 04 de dezembro de 2018
Art. 5º As Autoridades Certificadoras têm o prazo de até 09 de agosto de 2019 para se adequarem às
mudanças previstas nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa 06, de
05.08.2019)
§1º O último arquivo mensal, referente às emissões do mês de julho de 2019, acrescido das
emissões ocorridas dos dias 01 até 09 de agosto de 2019, deverá ser encaminhado no dia 12 de
agosto de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 06, de 05.08.2019)
§2º O primeiro arquivo semanal deverá ser encaminhado no dia 19 de agosto de 2019, contendo
todas as informações e arquivos referentes à semana anterior e, eventualmente, referentes a outras
emissões passadas que não tenham sido encaminhados desde o último envio mensal. (Redação dada
pela Instrução Normativa nº 06, de 05.08.2019)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AMARO BUZ