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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Estabelece os procedimentos de submissão, análise, aprovação e publicação
das Políticas de Segurança (PS), das Políticas de Certificados (PC), Políticas
de Carimbo do Tempo (PCT) e das Declarações de Práticas das Autoridades
Certificadoras (AC), das Autoridades de Carimbo do Tempo (ACT) e dos
Prestadores de Serviço de Confiança (PSC), no âmbito da ICP Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004,
CONSIDERANDO necessidade de especificar a forma que as endades da ICP Brasil deverão encaminhar pedidos de alterações de suas Polícas de Segurança,
Declarações de Práca e Polícas de Cerficado para fins de manutenção de credenciamento e de administração de suas especificações,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normava regulamenta os procedimentos de submissão, análise, aprovação e publicação das Polícas de Segurança, das Polícas de
Cerficados, Polícas de Carimbo do Tempo, das Declarações de Prácas das Autoridades Cerficadoras, das Autoridades de Carimbo do Tempo e dos
Prestadores de Serviços de Confiança, no âmbito da ICP Brasil.
Parágrafo Único. O disposto nesta instrução normava aplica-se também, no que couber, às endades candidatas a credenciamento como AC, ACT e PSC no
âmbito da ICP Brasil, quando da submissão de suas propostas de PS, de DPC, de DPCT, de DPPSC, de PC e de PCT à aprovação do ITI.
Art. 2º Qualquer alteração nos documentos elencados no art. 1º, de endade credenciada ou em credenciamento, deverá ser submeda para AC Raiz para
avaliação e aprovação.
Parágrafo Único. Após a submissão ao ITI, dos documentos ajustados, a endade estará autorizada a publicar em serviço de diretório ou página web e a operar
de acordo com as prácas declaradas de imediato, ainda que sem a aprovação expressa do ITI, sob a obrigação de correções ou ajustes, caso sejam apontados
após análise do ITI.
Art. 3º A parr da publicação pelo ITI, em página web, da aprovação dos novos documentos, a endade terá até 15 (quinze) dias para avaliar a necessidade, nos
casos em que houve alterações, para republicar os documentos aprovados em seu repositório e, efevamente, implementar o que neles esver disposto,
mantendo em evidência o controle de versão e sua data de referência, que devem ser os mesmos exigidos pelas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 6º.
Parágrafo único. Não cumprido o prazo estabelecido no caput pela endade responsável, sem que seja apresentada jusficava apropriada, poderá o ITI
cancelar a aprovação do respecvo controle de versão.
Art. 4º. As endades da ICP-Brasil têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação de Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil que alterar
os DOC-ICP-02, DOC-ICP-04, DOC-ICP-05, DOC-ICP-12, DOC-ICP-13 e DOC-ICP-17 e tenha reflexos diretos em suas PC, PCT, DPC, DPCT, DPPSC e PS, para
submissão à aprovação, pelo ITI, dos documentos afetos às mudanças previstas nessa Resolução.
§ 1º Caso a Resolução apresente um prazo de transição maior que 60 (sessenta) dias, prevalecerá o prazo espulado na Resolução.
§ 2º Os prazos de adequação devem ser observados nas alterações de normavas de caráter obrigatório.
Art. 5º Adotar o controle de versão das PC, PCT, DPC, DPCT, DPPSC e PS das endades no âmbito da ICP Brasil, com aplicação dos seguintes conceitos:
I. – Controle de Versão (v.a): controle numérico de dois dígitos, separados por um ponto, sendo que o primeiro deles representa a versão do documento e o
segundo a sua atualização;
II. – Versão (v): número que indica a sequência das alterações nos documentos das endades provocadas pelas edições de novas Resoluções do CG da ICP
Brasil; e
III. – Atualização (a): número que indica a sequência de atualizações nos documentos das endades provocadas por iniciavas das próprias AC ou por
solicitações específicas do ITI.
§ 1º Novas versões (v) deverão ser adotadas sempre que as alterações sejam decorrentes de imposição de Resoluções do CG da ICP Brasil. Nestes casos, o dígito
correspondente às atualizações (a) deverá ser zerado.
§ 2º Novas atualizações (a) deverão ser adotadas sempre que as alterações sejam decorrentes de iniciavas das próprias endades ou de solicitações específicas
do ITI. Nestes casos, o dígito correspondente às versões (v) deverá permanecer inalterado.
§ 3º Quando da solicitação de nova alteração, movada por qualquer das hipóteses previstas anteriormente, o novo controle de versão (v.a) deverá refler todas
as alterações anteriores.
Art 6º Os pedidos de alterações de PS, de DPC, de DPCT, de DPPSC, de PC e de PCT devem ser formalizados por meio de correspondência eletrônica, endereçada
ao protocolo do ITI, contendo os anexos:
I. Arquivos, em formato PDF editável, com os conteúdos completos dos novos documentos propostos, já na conformação final a ser divulgada no repositório
da endade. Tais arquivos devem ser idenficados pelos mesmos nomes e controles de versão citados no art. 5º;
II. Relação escrita dos itens para os quais estão sendo solicitadas alterações, apontando os textos vigentes e os textos propostos, conforme exemplo
constante do Anexo I;
III. Tabela, conforme exemplo constante do Anexo II, com os seguintes campos:
a. Nomes dos documentos para os quais são solicitadas alterações;
b. Novos controles de versão dos documentos;