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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 20 DE ABRIL DE 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

Amplia o rol de pessoas jurídicas alcançadas pelo disposto na Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão de eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que, por força da Instrução Normativa nº 10, de 26 de novembro de 2010, do ITI, para fins de emissão de certificados digitais equiparam-se todos os entes que, personalizados ou não, estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e

CONSIDERANDO que o item 3.3 do DOC-ICP-05 estabelece que a renovação de certificados digitais deverá ser precedida de comprovação do poder de representação legal em relação à organização,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Instrução Normativa amplia o rol de pessoas jurídicas alcançadas pelo disposto na Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2°-A:

"......................................................

Art. 2°-A  Os critérios de comprovação do poder de representação legal dispostos nesta Instrução Normativa podem ser aplicados às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações.

......................................................" (NR). 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

MARCELO AMARO BUZ

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Amaro Buz, Presidente, em 22/04/2020, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Nº de Série do Certificado: 22449


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