RESOLUÇÃO Nº 100, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA A RESOLUÇÃO 96, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2012, QUE APROVA O
REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO
DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL, NO ÂMBITO
DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-10).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes nos procedimentos relativos à
homologação de equipamentos de certificação digital durante o período de transição do anterior
modelo autônomo da ICP-Brasil para o novo modelo instituído no Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade (SBAC) do INMETRO, tendo por objetivo evitar a descontinuidade
de homologações dos equipamentos referidos, o que traria prejuízos às operações da ICP-Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 96 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de
27 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Após a criação do PAC para equipamentos de certificação digital e a
publicação da acreditação do primeiro Organismo de Certificação de Produto (OCP) pelo
INMETRO, não serão admitidos depósitos de equipamentos referentes a novos processos
de homologação no LEA, devendo estes, a partir de então, ser realizados junto ao OCP
acreditado.
Art. 2º O Art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 96 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 27 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. Os equipamentos homologados no âmbito da ICP-Brasil e previstos no PAC
deverão ser submetidos aos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), de modo a
manter a condição de homologados para uso no âmbito da ICP-Brasil.
§ 1º Para efeito do que é tratado no caput, estabelecem-se os seguintes prazos:
I – caso a homologação pelo ITI tenha ocorrido antes da data da publicação do RAC pelo
INMETRO, 12 (doze) meses a contar da data dessa publicação; e
II caso a homologação pelo ITI tenha ocorrido após a data da publicação do RAC pelo
INMETRO, 12 (doze) meses a contar da data da publicação da homologação pelo ITI.
§ Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, vencido o prazo estipulado
sem que haja um OCP acreditado pelo INMETRO, prorrogar-se-á, automaticamente, esse
REVOGADA
prazo por até 90 (noventa) dias após a publicação da acreditação do primeiro OCP pelo
INMETRO.
Art. 3º O Art. 5º da RESOLUÇÃO Nº 96 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 27 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. Os equipamentos depositados no LEA e previstos no PAC, cujos processos de
avaliação da conformidade estejam em andamento, na medida em que forem sendo
concluídos pelo LEA, para efeito de obtenção de homologação junto à ICP-Brasil,
deverão ter seus correspondentes laudos de avaliação da conformidade submetidos ao:
I OCP acreditado pelo INMETRO, caso os ensaios para avaliação da conformidade
tenha sido iniciados pelo LEA até a data da publicação do RAC;
II ITI, caso os ensaios para avaliação da conformidade tenham sido iniciados pelo LEA
até a data da publicação do RAC e ainda não houver um OCP acreditado pelo
INMETRO; e
III – ITI, caso os ensaios para avaliação da conformidade tenham sido iniciados pelo LEA
após a data da publicação do RAC, independentemente de haver um OCP acreditado pelo
INMETRO.
§ No caso previsto na alínea I, após a obtenção do certificado de conformidade junto
ao OCP, esse certificado deverá ser submetido ao ITI para sua homologação.
§ Nos casos das alíneas II e III, a homologação será realizada diretamente pelo ITI a
partir da submissão do laudo de conformidade emitido pelo LEA.
Art. Todas as demais cláusulas da RESOLUÇÃO 96 do Comi Gestor da ICP-Brasil, de
27 de setembro de 2012, em sua ordem originária mantêm-se válidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI