RESOLUÇÃO Nº 101, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
AUTORIZA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
PARA ATENDIMENTO À EMISSÃO DE
CERTIFICADOS DIGITAIS PARA ASSINAR
DIGITALMENTE OS DOCUMENTOS DE
VIAGEM BRASILEIROS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § 6º, do art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência
do Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça – DPF/MJ, em
conformidade ao disposto no Decreto 3.996/2001, faz uso de certificados digitais ICP-Brasil no
processo de emissão dos passaportes comuns do cidadão brasileiro;
CONSIDERANDO as exigências sobre infraestrutura de chaves públicas feitas pela Organização
de Aviação Civil Internacional (ICAO), órgão ligado à ONU que determina as especificações que
devem ser obedecidas para os passaportes de seus países membros, contidas nos seguintes
documentos: i) Doc 9303, Machine Readable Travel Documents, Part 1, Machine Readable
Passports, volume 2, sixth edition e ii) Machine Readable Travel Documents, Guidance Document,
PKI for Machine Readable Travel Documents, version 1.0;
CONSIDERANDO que a ICAO, para a distribuição das cadeias de certificação utilizadas nas
emissões de passaportes eletrônicos por todos seus países membros, instituiu repositório próprio e
específico denominado PKD (Public Key Directory), cujas especificações e normas apresentam
não-conformidade com a ICP-BRASIL;
CONSIDERANDO que o Brasil é atualmente um dos poucos países que possui passaporte
eletrônico, mas não participa do programa PKD, porém, faz gestões para adesão ao referido
diretório da ICAO;
CONSIDERANDO que a não conformidade encontrada entre o PKD/ICAO e a ICP-Brasil é
impeditiva para que a nação brasileira possa aderir ao PKD;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o uso de certificados digitais ICP-Brasil e a adesão
ao PKD/ICAO;
CONSIDERANDO que o Ministério das Relações Exteriores MRE terá a atribuição de emitir os
certificados digitais para assinar digitalmente os documentos eletrônicos de viagem de brasileiros,
conforme esta resolução, em concordância com a legislação vigente da ICAO;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, excepcional e exclusivamente, a autoridade certificadora responsável pela emissão
dos certificados digitais ICP-BRASIL que assinam digitalmente os documentos de viagem
dos brasileiros a gerar os certificados auto-assinados, correspondentes ao CSCA (Country
Signing Certificate Authority), e suas respectivas LCRs, utilizando os mesmos pares de
chaves atrelados aos certificados das cadeias ICP-BRASIL, de modo a atender aos requisitos
mínimos da ICAO, no que tange à inscrição do Brasil no Diretório de Chaves Públicas
(PKD) dessa mesma entidade.
§1° A autoridade certificadora referida no caput deverá emitir certificados digitais ICP-
BRASIL, correspondentes ao Document Singer da ICAO, com o único propósito de assinar
digitalmente os documentos de viagem eletrônicos brasileiros, impedida a mesma de emitir
certificados para outros fins.
§2° A cerimônia para emissão dos certificados autoassinados tratados no caput deverá ser
feita com as mesmas regras dispostas no DOC-ICP-01, item 4, subitem 4.2.1.
§3° Os certificados autoassinados devem ser gerados no mesmo hardware criptográfico onde
estão armazenadas as chaves dessa autoridade certificadora, não podendo em hipótese
alguma serem gerados em outro dispositivo.
§4° Os certificados autoassinados e suas respectivas LCRs devem ser de uso restrito e
exclusivo para envio ao PKD/ICAO, tendo como propósito a validação/autenticação
eletrônica dos documentos de viagem eletrônicos dos brasileiros nos pontos de controle
migratório, restando vedado o uso dos pares de chaves aqui referidos para qualquer outra
atividade.
Art. Sobre as operações descritas no artigo incidirão as ações de fiscalização e auditoria da
ICP-BRASIL.
Art. Caso a ICAO altere os requisitos mínimos para autenticação na cadeia de certificados,
tornando-os compatíveis com as normas da ICP-BRASIL, esta Resolução será
automaticamente revogada.
Art. 4º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 97, de 20 de março de 2013 e
convalidados os atos praticados durante sua vigência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI