RESOLUÇÃO N
o
102, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
APROVA A VERSÃO 4.7 DO
DOCUMENTO CRITÉRIOS E PRO-
CEDIMENTOS PARA CREDEN-
CIMENTO DAS ENTIDADES INTE-
GRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-
ICP-03).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI
do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste no referido documento para contemplar requisitos
relativos à qualificação econômico-financeira nos casos de credenciamento de PSS de ACT.
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o procedimento de autorização
de funcionamento de Instalações Técnicas de AR, quando essas Instalações Técnicas se
encontram autorizadas a funcionar na mesma AR, em outra cadeia de AC, na ICP-Brasil.
RESOLVE:
Art. Alterar as alíneas “d” e “e” do item 3.2 do ANEXO III do DOC-ICP-03, versão 4.6, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
d) caso o resultado obtido na alínea “b” ou “c” seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução,
que possui PL igual ou superior a:
i. R$ 2.500.000,00: para PSS de AC de 1º nível, dos tipos 1 ou 3;
ii. R$ 1.000.000,00: para PSS do tipo 2 para AC de qualquer nível;
iii. R$ 500.000,00: para PSS de ACT;
iv. R$ 100.000,00: para PSS de AR.
e) caso a empresa tenha sido criada a menos de um ano e não seja exigível, nos termos da
legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último
exercício, e esteja se candidatando a:
i. PSS dos tipos 1 e 3 de AC de 1º nível: além de possuir um patrimônio líquido
de R$ 2.500.000,00, deverá apresentar fiança bancária no valor de seu capital
social integralizado;
REVOGADA
ii. PSS do tipo 2 de AC de qualquer nível e do tipo 1 e 3 de AC subsequente:
além de possuir um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00, deverá apresentar
fiança bancária no valor de seu capital social integralizado;
iii. PSS de AR ou PSS de ACT deverá apresentar seguro de responsabilidade
civil e operacional no valor mínimo de R$ 100.000,00.
Art. Estabelecer como prazo máximo até o início da próxima auditoria operacional o
enquadramento ao novo requisito das Autoridades Certificadoras do Tempo credenciadas
na ICP-Brasil.
Art. 3º Incluir novo item 3.2.1.4 do DOC-ICP-03, com a seguinte redação:
3.2.1.4 Caso uma Instalação Técnica de AR esteja autorizada a funcionar em uma AR
credenciada na ICP-Brasil e essa mesma AR também esteja credenciada em outra
AC credenciada, essa Instalação Técnica, se de seu interesse, deve realizar
procedimento de autorização de funcionamento simplificado, que consiste no
encaminhamento de correspondência ao endereço eletrônico auditoria@iti.gov.br ou
ao Protocolo-Geral da AC-Raiz, assinada pelos responsáveis legais da AC
imediatamente subsequente à AC Raiz, informando o que se segue:
a data em que a Instalação Técnica de AR iniciará as operações junto à AC
subordinada;
o local onde a AR irá armazenar os Termos de Titularidade correspondentes
a essa nova autorização de funcionamento, observado as normas sobre
armazenamento de documentos disposto no documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS ARs DA
ICP-BRASIL [9]; e
qual o instrumento legal, a exemplo de contrato ou convênio, utilizado para
descrever as responsabilidades desse vínculo entre as entidades envolvidas.
Art. Renumerar os itens 3.2.1.4 e 3.2.1.5 do DOC-ICP-03, na sua versão 4.6, em numeração
subsequente ao tratado no artigo 3°.
Art. Fica aprovada a versão 4.7 do Documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-
ICP-03).
§ Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03, na sua versão 4.6, em sua ordem
originária, integram a presente versão 4.7 e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENATO DA SILVEIRA MARTINI