RG do titular; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas do órgão
expedidor do RG e respectiva UF.
Art. 4º Alterar a alínea “i” do subitem “b” do item 7.1.2.3 do DOC-ICP-04, versão 5.2, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
i. OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de
nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11
(onze) posições subsequentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
responsável; nas 11 (onze) posições subsequentes, o número de Identificação
Social – NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subsequentes, o
número do RG do responsável; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas
do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
Art. 5º Alterar a alínea “iv” do subitem “c” do item 7.1.2.3 do DOC-ICP-04, versão 5.2, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
iv. OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de
nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze)
posições subsequentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11
(onze) posições subsequentes, o número de Identificação Social – NIS (PIS,
PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subsequentes, o número do RG do
responsável; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas do órgão expedidor do
RG e respectiva UF;
Art. 6º Alterar a alínea “f” do item 7.1.2.4 do DOC-ICP-04, versão 5.2, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
f) As 10 (dez) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se
ao tamanho máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu
armazenamento, da esquerda para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas)
posições das informações sobre município e UF do Título de Eleitor;
Art. 7º Fica aprovada a versão 5.3 do Documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).
§ 1º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, na sua versão 5.2, em sua ordem
originária, integram a presente versão 5.3 e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 8º Conceder-se-á prazo até 30.10.2014 para que as alterações previstas nos artigos 3º ao 6°
sejam implementadas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI