RESOLUÇÃO N
o
103, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
APROVA A VERSÃO 5.3 DO
DOCUMENTO REQUISITOS
MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS
DE CERTIFICADO NA ICP-
BRASIL (DOC-ICP-04).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista em seu § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e seu suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação para possibilitar o entendimento correto e
claro do uso da extensão ExtendedKeyUsage nos certificados de usuário final no âmbito da ICP-
Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se aumentar, nos referidos certificados, a extensão
Subject Alternative Name” de modo a possibilitar a inserção completa dos números de RG
expedidos em todo território brasileiro;
RESOLVE:
Art. Excluir a alínea “e” do item 7.1.2.2 do DOC-ICP-04, versão 5.2, renumerando as alíneas
subsequentes.
Art. 2º Acrescentar o item 7.1.2.7 do DOC-ICP-04, versão 5.2, com a seguinte redação:
7.1.2.7 Nos certificados de equipamento de carimbo do tempo de ACT
credenciada na ICP-Brasil é obrigatória a utilização da seguinte extensão:
a) “Extended Key Usage”, crítica: deve conter somente o sub-campo
KeypurposeID contendo o valor id-kp-timeStamping com OID
1.3.6.1.5.5.7.3.8. Esse OID não deve ser empregado em qualquer outro
tipo de certificado.
Art. Alterar a subalínea i” da alínea “a1” do subitem “a” do item 7.1.2.3 do DOC-ICP-04,
versão 5.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
i. OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de
nascimento do titular, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze) posições
subsequentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular; nas 11 (onze)
posições subsequentes, o Número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP
ou CI); nas 15 (quinze) posições subsequentes, o número do Registro Geral -
REVOGADA
RG do titular; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas do órgão
expedidor do RG e respectiva UF.
Art. 4º Alterar a alínea “i” do subitem “b” do item 7.1.2.3 do DOC-ICP-04, versão 5.2, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
i. OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de
nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11
(onze) posições subsequentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
responsável; nas 11 (onze) posições subsequentes, o número de Identificação
Social NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subsequentes, o
número do RG do responsável; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas
do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
Art. Alterar a alínea “iv” do subitem “c” do item 7.1.2.3 do DOC-ICP-04, versão 5.2, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
iv. OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de
nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11 (onze)
posições subsequentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11
(onze) posições subsequentes, o número de Identificação Social NIS (PIS,
PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subsequentes, o número do RG do
responsável; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas do órgão expedidor do
RG e respectiva UF;
Art. Alterar a alínea “f” do item 7.1.2.4 do DOC-ICP-04, versão 5.2, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
f) As 10 (dez) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se
ao tamanho máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu
armazenamento, da esquerda para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas)
posições das informações sobre município e UF do Título de Eleitor;
Art. Fica aprovada a versão 5.3 do Documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).
§ Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, na sua versão 5.2, em sua ordem
originária, integram a presente versão 5.3 e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. Conceder-se-á prazo até 30.10.2014 para que as alterações previstas nos artigos ao
sejam implementadas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI