RESOLUÇÃO N
o
105, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
CONVALIDA A RESOLUÇÃO 104/2015
QUE APROVOU A VERSÃO 4.4 DO
DOCUMENTO DECLARAÇÃO DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ
DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça DPF/MJ,
em conformidade ao disposto no Decreto 3.996/2001, faz uso de certificados digitais ICP-
Brasil no processo de emissão dos passaportes comuns do cidadão brasileiro; e
CONSIDERANDO as exigências sobre Infraestrutura de Chaves Públicas feitas pela
Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), órgão ligado à ONU que determina as
especificações que devem ser obedecidas para os passaportes de seus países membros, contidas
nos seguintes documentos: i) Doc 9303, Machine Readable Travel Documents, Part 1, Machine
Readable Passports, volume 2, sixth edition e ii) Machine Readable Travel Documents,
Guidance Document, PKI for Machine Readable Travel Documents, version 1.0; e
CONSIDERANDO que a não conformidade encontrada entre o PKD/ICAO e a ICP-Brasil é
impeditiva para que a nação brasileira possa aderir ao PKD; e
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o uso de certificados digitais ICP-Brasil e a
adesão ao PKD/ICAO; e
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução 104, publicada “ad referendum”, que
determina a submissão ao Comitê Gestor na primeira reunião após a sua vigência.
RESOLVE:
Art. Alterar a alínea “c” do item 7.1.2 do DOC-ICP-01, versão 4.3, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
c) cRLDistributionPoints: contém o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente ao certificado:
i) para certificados da cadeia inicial: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraiz.crl;
ii) para certificados da cadeia V1: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv1.crl;
iii) para certificados da cadeia V2: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv2.crl;
REVOGADA
iv) para certificados da cadeia V3: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv3.crl;
v) para certificados da cadeia V4: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv4.crl.
Art. Acrescentar ao item 7.1.4 do DOC-ICP-01, versão 4.3, a alínea “e” com a seguinte
redação:
e) para certificado da cadeia V4:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v4
Art. Fica aprovada a versão 4.4 do Documento DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-
01).
§ Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-01, na sua versão 4.3, em sua ordem originária,
integram a presente versão 4.4 e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. Convalidar os atos praticados com base na Resolução 104, de 23 de abril de 2015, da
ICP-Brasil, que aprovou, ad referendum”, a versão 4.4 do Documento DECLARAÇÃO
DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ
DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI