ALTERADA EM 30/09/2015 PELA RESOLUÇÃO 113
RESOLUÇÃO N
o
107, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
APROVA A VERSÃO 3.8 DO DOCU-
MENTO REQUISITOS MÍNIMOS
PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS
AUTORIDADES CERTIFICADORAS
DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-05).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO que a ausência da fixação do prazo de validade para a referida procuração
tem se revelado como um possível fator favorável à ocorrência de fraudes; e
CONSIDERANDO a permissão da renovação automática do certificado digital de forma
eletrônica, sem o comparecimento pessoal dos administradores da interessada, pode se revelar
um meio para o cometimento de fraudes.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 3.1.1.1, alínea “a”, item i, do DOC-ICP-05, versão 3.7, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
i. confirmação da identidade de um indivíduo: comprovação de que a pessoa que
se apresenta como titular do certificado de pessoa física é realmente aquela cujos
dados constam na documentação apresentada, vedada qualquer espécie de
procuração para tal fim. No caso de pessoa jurídica, comprovar que a pessoa física
que se apresenta como a sua representante é realmente aquela cujos dados
constam na documentação apresentada, admitida a procuração apenas se o ato
constitutivo previr expressamente tal possibilidade, devendo-se, para tanto,
revestir-se da forma pública, com poderes específicos para atuar perante a ICP-
Brasil e com prazo de validade de até 90 (noventa) dias. O responsável pela
utilização do certificado digital de pessoa jurídica deve comparecer
presencialmente, vedada qualquer espécie de procuração para tal fim.
Art. 2º Alterar o item 3.2.2, alínea “b”, do DOC-ICP-05, versão 3.7, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
b) A solicitação por meio eletrônico, assinada digitalmente com o uso de