RESOLUÇÃO N
o
108, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
APROVA A VERSÃO 4.8 DO
DOCUMENTO CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL (DOC-ICP-03).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO que a desconsideração da personalidade jurídica permite que o ITI possa
intervir nos processos de credenciamento, evitando a sua consumação, ou mesmo determinando
o descredenciamento de pessoas jurídicas criadas para burlar os normativos existentes.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os itens 2.2.1.8 e 2.2.1.9 no DOC-ICP-03, versão 4.7, com a seguinte
redação:
2.2.1.8 Em caso de infração à lei ou abuso de direito, o ITI poderá, a qualquer tempo,
mediante despacho fundamentado e assegurada a ampla defesa, desconsiderar a
personalidade jurídica da interessada e obstar o seu credenciamento ou determinar o
descredenciamento na ICP-Brasil.
2.2.1.9 Entende-se por desconsideração da personalidade jurídica a autorização, dada ao
ITI, para impedir que pessoas jurídicas ou físicas que sejam sócias, administradoras ou
representantes da empresa credenciada ou que solicita o credenciamento, retornem à ICP-
Brasil em razão de descredenciamento decorrente de penalização anteriormente imposta.
Art. 2º Fica aprovada a versão 4.8 do Documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-
ICP-03).
§ 1º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03, na sua versão 4.7, em sua ordem originária,
integram a presente versão 4.8 e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI