ALTERADA EM 10.12.2002 PELA RESOLUÇÃO 18.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 43.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO N
o
10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.
Estabelece as diretrizes da política tarifária da Autoridade Cerificadora Raiz - AC Raiz da ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do
art. 4
o
da Medida Provisória N
o
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da
DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AC RAIZ DA ICP-BRASIL, aprovada pela Resolução N
o
1,
de 25 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz às Autoridades Certificadoras - AC
constitui serviço a ser prestado mediante a formalização de contrato administrativo.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput, quando firmado com a Administração Pública Federal direta,
poderá ser celebrado no forma gratuita ou onerosa. (ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 18 DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2002)
Art. 2º As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados de que trata o art. 1
o
podem variar, na forma definida previamente em ato normativo da AC Raiz, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão:
I - do seu prazo de validade; e
II - dos tipos de certificados a serem emitidos pela AC a ser credenciada.
Art. 3º O não-pagamento da tarifa impede a emissão do certificado pela AC Raiz.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO MARQUES BARBOZA
ALTERADA EM 10.12.2002 PELA RESOLUÇÃO 18.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 43.
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