RESOLUÇÃO N
o
111, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
APROVA A VERSÃO 1.3 DO
DOCUMENTO VISÃO GERAL DO
SISTEMA DE CARIMBOS DO TEMPO
NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-11).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente,
Considerando a necessidade de manter os registros de eventos de certificação digital e suas
respectivas marcações de tempo;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Figura 1 do item 2.1 do DOC-ICP-11, versão 1.2, referente a Visão Esquemática
do Modelo – Modelo de Funcionamento do Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
Art. 2º Excluir o item 2.2.5 do DOC-ICP-11, versão 1.2, renumerando os itens seguintes.
Art. Alterar o item 2.4.2 do DOC-ICP-11, versão 1.2, alínea “a”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
a) o relógio atômico da AC-Raiz, ou Fonte Confiável do Tempo (FCT), fornece a hora UTC para
o equipamento chamado de Sistema de Auditoria e Sincronismo (SAS) da AC-Raiz; e
Art. Excluir o item 2.4.2 do DOC-ICP-11, versão 1.2, alínea “b”, renumerando as alíneas
seguintes.
Art. 5º Excluir as seguintes referências do item 5 do DOC-ICP-11, versão 1.2:
BRASIL, Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913 – determina a Hora Legal no Brasil.
BRASIL, Decreto 10.546, de 05 de novembro de 1918 - aprova o Regulamento da Lei
2.784.
Art. Fica aprovada a versão 1.3 do Documento VISÃO GERAL DO SISTEMA DE
CARIMBOS DO TEMPO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-11).
§ Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-11, na sua versão 1.2, em sua ordem
originária, integram a presente versão 1.3 e mantêm-se válidas.
REVOGADA
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A AC RAIZ tem o prazo de até 90 dias, contados da data da publicação,
para se adequar a esta resolução.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI