ALTERADA EM 06/07/2017 PELA RESOLUÇÃO 122
RESOLUÇÃO N
o
114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
APROVA A VERSÃO 4.9 DO DOC-ICP-03 QUE
CRIA O PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
DO PSBIO; APROVA A VERSÃO 3.9 DO DOC-
ICP-05 QUE CRIA O SISTEMA BIOMÉTRICO
DA ICP-BRASIL; APROVA A VERSÃO 4.1 DO
DOC-ICP-08, QUE ESTABELECE OS
PROCESSOS DE AUDITORIA; APROVA A
VERSÃO 3.1 DO DOC-ICP-09 QUE
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE
FISCALIZAÇÃO. APROVA A VERSÃO 1.0 DO
DOC-ICP-05.03 QUE ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO
BIOMÉTRICA NA ICP-BRASIL. APROVA A
VERSÃO 1.0 DO DOC-ICP-03.02 QUE
ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE
SEGURANÇA NO PSBIO.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de
Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os mecanismos de segurança em relação a
verificação da identidade de um requerente de um certificado digital quando do processo de
emissão; e
CONSIDERANDO que o uso de um sistema biométrico é o instrumento mais eficaz para
identificar um indivíduo em um ato de emissão de um certificado digital.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 1, do DOC-ICP-03, versão 4.8, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o
credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades
Certificadoras (ACs), de Autoridades de Registro (ARs), de Autoridades de Carimbo do
Tempo (ACTs), Prestadores de Serviço de Suporte (PSSs) e de Prestadores de Serviço
Biométrico (PSBios), no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-
Brasil.
REVOGADA
Art. Alterar as alíneas “c” e “d”, ao item 2.1, do DOC-ICP-03, versão 4.8, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
c) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos,
conforme a atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II, III, IV e V; e
d) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica ou
contratual, contantes dos documentos relacionados nos Anexos I, II, IV e V, aplicáveis
aos serviços a serem prestados.
Art. Alterar o item 2.1.4.1, do DOC-ICP-03, versão 4.8, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele que
desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado (PC) e na Declaração de
Práticas de Certificação (DPC) da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por
intermédio da AR, ou nas Políticas de Carimbo do Tempo (PCT) e na Declaração de
Práticas de Carimbo do Tempo (DPCT) da ACT a que estiver vinculado, ou ainda nas
atividades de PSBio, classificando-se, conforme o tipo de atividade prestada, em três
categorias:
1. disponibilização de infraestrutura física e lógica;
2. disponibilização de recursos humanos especializados; ou
3. disponibilização de infraestrutura física e lógica e de recursos humanos
especializados.
Art. 4º Alterar a alínea “a” do item 2.1.4.2, do DOC-ICP-03, versão 4.8, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, ou uma
AR ou candidato a AR, ou uma ACT ou candidato a ACT, ou a um PSBio ou candidato a
PSBio;
Art. 5º Acrescentar o item 2.1.5 ao DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte redação:
2.1.5. Critérios para credenciamento de PSBio
Os PSBios deverão ser entidades com capacidade técnica para realizar a identificação
(1:N) biométrica, tornando um registro/requerente único em um ou mais bancos/sistemas
de dados biométrico para toda ICP-Brasil, e a verificação (1:1) biométrica do requerente
de um certificado digital a comparação de uma biometria, que possua característica
perene e unívoca, de acordo com os padrões internacionais de uso, como, por exemplo,
impressão digital, face, íris, voz, coletada no processo de emissão do certificado digital
com outra que está armazenada, com o mesmo registro/indexador deste requerente, em
um ou mais bancos/sistemas de dados biométrico da ICP-Brasil, como estabelecido no
DOC-ICP-05.03 [16], bem como os descritos neste documento.
Os candidatos ao credenciamento como PSBios devem ainda:
a) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para
desenvolver as atividades de PSS;
b) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
c) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis
com a atividade de identificação biométrica, localizadas no território nacional, ou
contratar PSS que as possua.
Art. Alterar o item 2.2.1.6, do DOC-ICP-03, versão 4.8, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Em cada etapa da tramitação, a entidade que receber a solicitação de credenciamento de
AC, AR, ACT ou PSBio tem prazo de até 30 (trinta) dias corridos para analisá-la e
encaminhá-la à entidade de nível imediatamente superior, caso a solicitação seja acatada
ou, se recusada, devolvê-la ao postulante com fundamentação da recusa.
Art. 7º Acrescentar o item 2.2.6 ao DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte redação:
2.2.6. Procedimentos para credenciamento de PSBio
2.2.6.1. Solicitação
2.2.6.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como PSBio na ICP-Brasil
serão encaminhadas ao ITI, por intermédio da cadeia hierárquica, mediante a apresentação
dos documentos a seguir relacionados:
a) Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE
SERVIÇOS BIOMÉTRICOS, ADE-ICP-03.I [15], devidamente preenchido e assinado
pelos representantes legais do candidato e da AC;
b) Documentos relacionados no Anexo V;
c) Identificação do local onde o PSBio realizará as suas operações e manterá seus
equipamentos, documentação e materiais utilizados;
d) Identificação do serviço de diretório ou página web onde se obtêm o arquivo com a
publicação da Política de Segurança - PS e a relação das autoridades certificadoras
credenciadas na ICP Brasil atendidas pelos serviços biométricos os quais estão
credenciado junto a ICP Brasil.
2.2.6.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo Geral do
ITI e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.6.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos
relacionados no Anexo V, o ITI determinará a intimação do candidato para que, sob pena
de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento de ofício enviado pelo ITI com comprovação de recebimento pelo
destinatário.
2.2.6.2. Auditoria Pré-Operacional
2.2.6.2.1 Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a PSBIO deverá
remeter à AC Raiz, por intermédio da cadeia hierárquica de AC, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devidamente
preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas
resoluções do CG da ICP-Brasil relacionados à atividade de prestador de serviços
biométricos e pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele
momento.
2.2.6.2.2 Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do
candidato a PSBio e da AC.
2.2.6.2.3 Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação
adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software,
procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata.
2.2.6.2.4 Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos
critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata, via
cadeia hierárquica, para que os cumpra no prazo que fixar, a contar do recebimento de
ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.6.2.5 Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento
apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata,
via cadeia hierárquica, por meio de ofício enviado com comprovação de recebimento pelo
destinatário, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as
medidas adotadas.
2.2.6.2.6 A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser
requerida até a data em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE
AUDITORIA.
2.2.6.2.7 Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o
deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
2.2.6.2.8 Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento, caberá
recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.6.3. Ato de credenciamento
2.2.6.3.1. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e
comunicado, via cadeia hierárquica, ao PSBio que deu encaminhamento ao requerimento.
2.2.6.3.2. O PSBio que estiver credenciado na ICP-Brasil poderá prestar serviço a
qualquer Autoridade Certificadora, devendo apenas a AC contratante comunicar ao ITI
com 5 (cinco) dias de antecedência e publicar o fato em sua página web.
2.2.6.3.3. O ato de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União, devendo o
PSBio, por seu representante legal, apresentar termo de compromisso, com a descrição de
suas responsabilidades e o compromisso de desempenhar suas funções de acordo com
padrões de idoneidade que asseguram a independência e neutralidade de suas avaliações
bem como o devido rigor técnico e operacional.
2.2.6.4. Vedações ao credenciamento
É vedada a contratação, subcontratação ou terceirização total ou parcial das atividades
cadastramento, atualização ou consulta para fins de verificação de dados biométricos do
requerente pelos PSBio credenciados no âmbito da ICP-Brasil, salvo a contratação de
empresas fornecedoras de soluções biométricas, identificação (1:N) para um cadastro novo
e verificação (1:1) em consultas on-line da biometria solicitada, desde que previamente
solicitadas ao ITI, conforme Anexo V deste documento.
Art. 8º Acrescentar o item 3.5 ao DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte redação:
3.5 Manutenção de credenciamento de PSBio
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSBio deverá, via cadeia
hierárquica:
a) Comunicar, desde logo, ao ITI:
i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou
administradores;
ii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-
Brasil,
iii. qualquer alteração na sua Política de Segurança – PS;
b) Encaminhar ao ITI, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, cronograma das
auditorias a serem realizadas durante o ano seguinte;
c) Encaminhar ao ITI relatórios de auditorias em até 30 (trinta) dias após a conclusão
das mesmas.
d) Observar osDOC-ICP-05.03 [16] e a PS aplicável;
Art. Alterar o item 4.5, do DOC-ICP-03, versão 4.8, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
4.5. Descredenciamento de PSBio.
4.5.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSBio
a) A pedido do próprio PSBio, mediante requerimento, em relação às suas atividades;
b) Por determinação do ITI, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e
procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para
regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo
administrativo.
4.5.2. Procedimentos para descredenciamento de PSBio
4.5.2.1. Descredenciamento solicitado pelo próprio PSBio
Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pelo próprio PSBio, o mesmo comunicará
o fato, com 60 (sessenta) dias de antecedência, diretamente ao ITI e às Autoridades
Certificadoras que o contrataram e publicará em sua página web a decisão de encerrar suas
atividades de prestação de serviços biométricos no âmbito da ICP-Brasil.
4.5.2.2. Descredenciamento por determinação do ITI
Na hipótese de descredenciamento por determinação do ITI, o PSBio descredenciado ficará
impedido de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses
contados da publicação de que trata o item 4.5.2.3.
4.5.2.3. Descredenciamento por quaisquer das hipóteses anteriormente previstas:
a) O ITI divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário
Oficial da União e em sua página web;
b) O PSBio deverá cessar suas atividades de prestação de serviços biométricos no âmbito
da ICP-Brasil imediatamente após a publicação de que trata a alínea anterior;
c) Os documentos e dados biométricos dos titulares de certificados digital ICP-Brasil
utilizados durante o período de operação na ICP-Brasil deverão ser armazenadas por
outro PSBio credenciado, após aprovação do ITI;
d) Quando houver mais de um PSBio interessado, assumirá a responsabilidade do
armazenamento aquele indicado pela AC.
4.5.2.4 – Da Responsabilidade.
a) A AC responderá solidariamente com o PSBio por qualquer dano oriundo de falha na
prestação do serviço;
b) O PSBio, ainda que descredenciado, não poderá, sob pena de responsabilidade civil,
criminal e administrativa, ceder, a qualquer título, os dados biométricos armazenados no
desempenho de suas atividades na ICP-Brasil, à exceção do previsto na alínea “c” do item
4.5.2.3.
Art. 10 Acrescentar o item 4.6 ao DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte redação:
4.6. Obrigações Subsistentes
As ACs, as ARs, os PSSs, as ACTs e os PSBios operacionalmente vinculados têm o dever
de observar as diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que
subsistirem após o encerramento das atividades de emissão de certificados.
Art. 11 Acrescentar uma referência no item 5.2, do DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte
redação:
[16]
REGULAMENTO DO USO DE BIOMETRIA NO ÂMBITO DA ICP
BRASIL – SISTEMA BIOMÉTRICO DA ICP-BRASIL DOC-ICP-05.03
Art. 12 Acrescentar uma referência no item 5.3, do DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte
redação:
[15]
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE
PRESTADOR DE SERVIÇOS BIOMÉTRICOS
ADE-ICP-03.I
Art. 13 Acrescentar o Anexo V, ao DOC-ICP-03, versão 4.8, com a seguinte redação:
ANEXO V
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
BIOMÉTRICOS - PSBio
O candidato a desenvolver as atividades de PSBio deve entregar ao ITI os seguintes documentos
atualizados, por intermédio da cadeia hierárquica da AC ou candidata a AC à qual pretende se
vincular:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
b) Documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal):
3.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial/extrajudicial expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do
requerente;
3.2. Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI)1, atestando a boa situação econômico-financeira do candidato ou,
alternativamente, atendimento ao seguinte:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhados de
planilha evidenciando os cálculos previstos na alínea seguinte;
b) Será considerada em boa situação econômico-financeira o candidato que demonstrar,
no exercício referido nas demonstrações financeiras, possuir RSPL (retorno sobre o
patrimônio líquido) igual ou superior à TJLP média (Taxa de Juros de Longo Prazo,
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil
com o código 256) a ser calculado da seguinte maneira:
Onde:
RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio Líquido;
LL = Lucro Líquido do exercício;
PL = (patrimônio líquido inicial + patrimônio líquido final)/2;
TJLP = média das taxas a.a. divulgadas pelo BACEN no código 256 para o
exercício.
c) Caso o candidato tenha obtido prejuízo no último exercício social exigível, poderá ser
efetuado cálculo da média dos cinco últimos exercícios exigíveis. Para tanto será apurada
a média aritmética do patrimônio líquido dos cinco últimos balanços, exigíveis pela
legislação vigente, e a respectiva média aritmética dos resultados obtidos em cada
balanço patrimonial considerado na apuração da média do PL. Neste caso, a comparação
será realizada com a menor TJLP divulgada para o mesmo período a que se referir a
média do patrimônio líquido;
d) Caso o resultado obtido na alínea “b” ou “c” seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução,
que possui PL igual ou superior a R$ 1.000.000,00;
e) Caso a empresa tenha sido criada menos de um ano e não seja exigível, nos termos
da legislação vigente, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do
último exercício, deverá apresentar seguro de responsabilidade civil e operacional no
valor mínimo de R$ 1.000.000,00.
4. Relativos a sua qualificação técnica:
a) Declaração de que assinará, após o credenciamento, Termo de Confidencialidade, sob
o compromisso de obedecer as normas e políticas de segurança do ITI.
b) Política de Segurança (PS), atendendo às condições mínimas estabelecidas na
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12].
NOTA 2: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores
SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no
item 2, apresentar seu extrato.
Art. 14 Alterar o item 3.1.1.1, alínea a, do DOC-ICP-05, versão 3.8, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
a) Validação da solicitação de certificado compreende as etapas abaixo, realizadas
mediante a presença física do interessado, com base nos documentos de identificação
citados nos itens 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11:
i. confirmação da identidade de um indivíduo: comprovação de que a pessoa que se
apresenta como titular do certificado de pessoa física é realmente aquela cujos dados
constam na documentação e/ou biometria apresentada, vedada qualquer espécie de
procuração para tal fim. No caso de pessoa jurídica, comprovar que a pessoa física que se
apresenta como a sua representante é realmente aquela cujos dados constam na
documentação apresentada, admitida a procuração apenas se o ato constitutivo previr
expressamente tal possibilidade, devendo-se, para tanto, revestir-se da forma pública,
com poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil e com prazo de validade de até
90 (noventa) dias. O responsável pela utilização do certificado digital de pessoa jurídica
deve comparecer presencialmente, vedada qualquer espécie de procuração para tal fim.
Art. 15 Acrescentar o item 3.1.1.7, do DOC-ICP-05, versão 3.8, com a seguinte redação:
3.1.1.7. As AC devem disponibilizar, para todas as AR vinculadas a sua respectiva cadeia,
uma interface para verificação biométrica do requerente junto ao Sistema Biométrico da
ICP-Brasil, em cada processo de emissão de um certificado digital ICP-Brasil, conforme
estabelecido no DOC-ICP-03 [6] e DOC-ICP-05.02 [10].
Art. 16 Alterar o item 3.1.9, do DOC-ICP-05, versão 3.8, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
3.1.9. Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas
a uma AC para a confirmação da identidade de um indivíduo. Essa confirmação deverá
ser realizada mediante a presença física do interessado, com base em documentos de
identificação legalmente aceitos e pelo processo de identificação biométrica ICP-Brasil.
Art. 17 Alterar o item 3.1.9.1, do DOC-ICP-05, versão 3.8, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Deverá ser apresentada a seguinte documentação, em sua versão original, e coletada as
seguintes biometrias para fins de identificação de um indivíduo solicitante de certificado:
a) Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
b) Carteira Nacional de Estrangeiro – CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil;
c) Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
d) Comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data
da validação presencial; e
e) Mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.
f) Fotografia da face do requerente de um certificado digital ICP-Brasil, conforme
disposto no DOC ICP-05.03 [11].
g) Impressões digitais do requerente de um certificado digital ICP-Brasil, conforme
disposto no DOC ICP-05.03 [11].
Art. 18 Acrescentar uma referência no item 9.2, do DOC-ICP-05, versão 3.8, com a seguinte
redação:
[10]
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE
EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL
DOC-ICP-05.02
[11]
REGULAMENTO DO USO DE BIOMETRIA NO ÂMBITO DA ICP
BRASIL – SISTEMA BIOMÉTRICO DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-05.03
Art. 19 Alterar a alínea “a”, do item 2, do DOC-ICP-08, versão 4.0, contendo o texto abaixo:
a) Pré-operacionais: são as auditorias realizadas antes do início das atividades do
candidato a Prestador de Serviço de Certificação (PSC), quer seja Autoridade
Certificadora (AC), Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), Autoridade de Registro
(AR), Prestador de Serviço de Suporte (PSS) ou Prestador de Serviço Biométrico
(PSBio);
Art. 20 Acrescentar uma linha à tabela do item 3.1, do DOC-ICP-08, versão 4.0, contendo o
texto abaixo:
PSBio
ITI/DAFN/CGAF
Empresa de Auditoria Independente,
credenciada junto ao ITI
Art. 21 Alterar a alínea “a”, do item 4.1, ao DOC-ICP-08, versão 4.0, contendo o texto abaixo:
a) Tipo 1: entidades autorizadas a realizar auditoria em AC, ACT, AR e PSBio, com
respectivos PSS, este tipo é destinado às empresas de auditoria independentes cadastradas
junto ao CNAI.
Art. 22 Acrescentar o inciso III, na alínea “a”, do item 4.5, ao DOC-ICP-08, versão 4.0, contendo
o texto abaixo:
III) caso de PSBio, áreas de sistema biométrico (ambientes físicos e lógicos), criptografia,
segurança patrimonial, protocolos de comunicação em rede e sistemas de processamento
eletrônico de informações.
Art. 23 Acrescentar o item 5.4, ao DOC-ICP-08, versão 4.0, contendo o texto abaixo:
5.4 Cada PSBio protocolará no ITI, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para
aprovação da DAFN, seu PLAAO para o ano civil seguinte, contemplando os PSS
subordinados, por meio do formulário ADE-ICP-08-C[4].
Art. 24 Alterar a alínea “j”, do item 1.1, ao DOC-ICP-09, versão 3.0, contendo o texto abaixo:
j) PRESTADOR DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO (PSC) Qualquer entidade
credenciada para operar na ICP-Brasil, como: as Autoridades Certificadoras (AC); as
Autoridades de Registro (AR); as Autoridades de Carimbo do Tempo (ACT), os
Prestadores de Serviço de Suporte (PSS), os Prestadores de Serviço Biométrico (PSBio);
ou entidade vinculada, como o Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) e outros que
executem ou determinem a execução de itens de certificação presentes nas resoluções da
ICP-Brasil;
Art. 25 Aprovar a versão 1.0 dos documentos DOC-ICP-03.02 - REQUISITOS MÍNIMOS DE
SEGURANÇA PSBIO e do DOC-ICP-05.03 - Procedimentos para Identificação Biométrica na
ICP-BRASIL.
Art. 26 Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES
DA ICP-BRASIL (versão 4.9); DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (versão 3.9); DOC-ICP-08 - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA
ICP-BRASIL e DOC-ICP-09 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
§ Todas as demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões
imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e
mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As entidades da ICP-Brasil tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação, para se adequarem às mudanças previstas no
artigo 17 e até 12 (doze) meses para os demais artigos.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI