RESOLUÇÃO N
o
116, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
APROVA A VERSÃO 4.5 DO
DOCUMENTO DECLARAÇÃO DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ
DA ICP-BRASIL(DOC-ICP-01).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de geração da nova cadeia (v5) da AC Raiz, para permitir a
continuidade da emissão de certificados digitais com prazos de validade determinados pela ICP-
Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de cautela na revogação de certificados emitidos pela AC Raiz
dado o impacto decorrente dessa ação;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão de LCR final para os casos de revogação de
certificado da AC Raiz; e
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização da frequência de emissão de LCR da AC
Raiz dentro do prazo máximo estabelecido de 90 (noventa) dias.
RESOLVE:
Art. A alínea “c” do item 7.1.2 do DOC-ICP-01, versão 4.4, passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) cRLDistributionPoints: contém o endereço na Web onde se obtém a LCR correspondente
ao certificado:
i) para certificados da cadeia inicial: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraiz.crl;
ii) para certificados da cadeia V1: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv1.crl;
iii) para certificados da cadeia V2: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv2.crl;
iv) para certificados da cadeia V3: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv3.crl;
v) para certificados da cadeia V4: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv4.crl;
vi) para certificados da cadeia V5: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraizv5.crl.
Art. 2º Ao item 7.1.4 do DOC-ICP-01, versão 4.4, acrescenta-se a alínea “f” com a redação que
segue:
f) para certificado da cadeia V5:
REVOGADA
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
Art. Alterar o item 4.4.3.3 do DOC-ICP-01, versão 4.4, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
4.4.3.3. O prazo para a revogação de certificado de AC de nível imediatamente
subsequente ao da AC Raiz é de no máximo 2 (duas) horas, nos casos previstos no item
4.4.1.2 alínea a”, quando a emissão imprópria ou defeituosa puder causar danos à
infraestrutura, ou 4.4.1.2 alínea “d”. O prazo contar-se-á a partir do recebimento pela AC
Raiz da solicitação de revogação da AC titular do certificado ou da determinação de
revogação emitida pela própria AC Raiz.
Art. Alterar o item 4.4.9 do DOC-ICP-01, versão 4.4, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
4.4.9. Frequência de emissão de LCR
A LCR da AC Raiz é atualizada, no máximo, a cada 90 (noventa) dias. Em caso de
revogação de certificado de AC de nível imediatamente subsequente ao seu, a AC Raiz
emite nova LCR no prazo previsto no item 4.4.3 e notifica todas as ACs de nível
imediatamente subsequente ao seu.
Quando da revogação de certificado da própria AC Raiz, deverá ser emitida LCR com
período de validade igual ao do certificado, encerrando a emissão de LCR por esta
Autoridade Certificadora.
Art. 5
o
Fica aprovada a versão 4.5 do documento DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-
01).
§ Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-01, na sua versão 4.4, em sua ordem
originária, integram a presente versão 4.5 e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO