RESOLUÇÃO N
o
118, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
APROVA A RETIRADA DO CAMPO AIA
DA LCR E DEFINE A
OBRIGATORIEDADE DE DOIS PONTOS
DE OBTENÇÃO DA LCR EM NOVAS
CADEIAS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO que a extensão Authority Information Access-AIA não é necessária nas LCR,
uma vez que a recuperação da cadeia de certificação pode ser feita através da mesma extensão,
obrigatória nos certificados emitidos na ICP-Brasil; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os requisitos aplicáveis aos repositórios de AC e
aos pontos de distribuição de LCR.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar alínea “d” do item 7.1.2.2 do DOC-ICP-04, versão 6.0, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
d) "CRL Distribution Points", não crítica: deve conter 02 (dois) endereços na Web onde se obtém
a LCR correspondente;
Art. 2º Retirar a extensão AIA das obrigatoriedades previstas no item 7.2.2.2 do DOC-ICP-04,
versão 6.0, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.2.2. A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões de LCR:
a) “Authority Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash SHA-1 da chave pública
da AC que assina a LCR;
b) “CRL Number”, não crítica: deve conter um número sequencial para cada LCR emitida.