RESOLUÇÃO N
o
118, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
APROVA A RETIRADA DO CAMPO AIA
DA LCR E DEFINE A
OBRIGATORIEDADE DE DOIS PONTOS
DE OBTENÇÃO DA LCR EM NOVAS
CADEIAS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
ICP-BRASIL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício do cargo de Coordenador do referido
Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente; e
CONSIDERANDO que a extensão Authority Information Access-AIA não é necessária nas LCR,
uma vez que a recuperação da cadeia de certificação pode ser feita através da mesma extensão,
obrigatória nos certificados emitidos na ICP-Brasil; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os requisitos aplicáveis aos repositórios de AC e
aos pontos de distribuição de LCR.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar alínea “d” do item 7.1.2.2 do DOC-ICP-04, versão 6.0, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
d) "CRL Distribution Points", não crítica: deve conter 02 (dois) endereços na Web onde se obtém
a LCR correspondente;
Art. Retirar a extensão AIA das obrigatoriedades previstas no item 7.2.2.2 do DOC-ICP-04,
versão 6.0, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.2.2. A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões de LCR:
a) “Authority Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash SHA-1 da chave pública
da AC que assina a LCR;
b) “CRL Number”, não crítica: deve conter um número sequencial para cada LCR emitida.
REVOGADA
Art. Alterar o item 2.6.4 do DOC-ICP-05, versão 4.0, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
2.6.4. Repositórios
Neste item devem ser descritos os requisitos aplicáveis aos repositórios utilizados pela
AC responsável pela DPC, tais como:
a) localização física e lógica;
b) disponibilidade;
c) protocolos de acesso; e
d) requisitos de segurança.
Art. 4º Acrescentar o item 2.6.4.1 ao DOC-ICP-05, versão 4.0, com a seguinte redação:
2.6.4.1 A AC responsável deve disponibilizar 02 (dois) repositórios, em infraestruturas de
rede segregadas, para distribuição de LCR.
Art. Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: DOC-ICP-04 - REQUISITOS
MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.1) e DOC-
ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (versão 4.1).
§ 1º Todas as demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões
imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e
mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua
totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As entidades da ICP-Brasil devem adequar suas políticas a esta
Resolução para a emissão de certificados sob novas cadeias de certificação digital ICP-
Brasil.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO