RESOLUÇÃO N
o
119, DE 06 DE JULHO DE 2017.
APROVA A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS WEBTRUST
PARA AC QUE EMITE CERTIFICADO PARA
USUÁRIO FINAL E DE IMPLEMENTAÇÃO DE
RESPOSTAS OCSP PARA AC QUE EMITE
CERTIFICADO DO TIPO SSL/TLS NAS
CADEIAS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-
BRASIL.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. III, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da
Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião extraordinária realizada em
06 de julho de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de conformidade aos requisitos do programa de raízes
confiáveis para manutenção dos certificados da AC RAIZ da ICP-Brasil nos repositórios dos
navegadores de internet,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar alínea “e” do item 7.1.2.2 do DOC-ICP-04, versão 6.1, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
e) "Authority Information Access", não crítica: A primeira entrada deve conter o método
de acesso id-ad-caIssuer, utilizando um dos seguintes protocolos de acesso, HTTP,
HTTPS ou LDAP, para a recuperação da cadeia de certificação. A segunda entrada deve
conter o método de acesso id-ad-ocsp, com o respectivo endereço do respondedor OCSP,
utilizando um dos seguintes protocolos de acesso, HTTP, HTTPS ou LDAP, para
certificados de autenticação de servidor (SSL/TLS). Todos os outros tipos de certificado
podem conter essa segunda entrada. Essas extensões somente são aplicáveis para
certificados de usuário final.
Art. Alterar o item 2.7.1 do DOC-ICP-05, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
2.7.1. As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo
verificar se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-
Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPCs, PCs, PSs e demais normas e
procedimentos estabelecidos pela ICP-Brasil e com os princípios e critérios definidos
pelo WebTrust.
Art. Alterar o item 4.4.10 do DOC-ICP-05, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
4.4.10. Requisitos para verificação de Certificados Revogados
4.4.10.1. Neste item a DPC deve observar que todo certificado deverá ter a sua validade
verificada, na respectiva LCR ou OCSP, antes de ser utilizado. ACs que emitem
certificados SSL devem suportar requisições OCSP em conformidade com a RFC 6960
e/ou RFC5019. Para certificados SSL, a resposta OCSP deve ter validade mínima de um
dia e máxima de uma semana, sendo que a próxima atualização deve estar disponível na
REVOGADA
metade desse período.
4.4.10.2 A DPC deve observar, ainda, que a autenticidade da LCR/OCSP deverá também
ser confirmada por meio das verificações da assinatura da AC emitente e do período de
validade da LCR/OCSP.
Art. Alterar o item 6.1.1 do DOC-ICP-08, versão 4.1, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
6.1.1 As auditorias têm por objetivo avaliar se os processos, procedimentos, atividades e
controles estão em conformidade com as respectivas Políticas de Certificado, Declaração
de Práticas de Certificação, Política de Segurança e demais normas e procedimentos
estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. O documento ADE-ICP-08-E[6] detalha
os processos que compõem a cadeia de certificação e deverá nortear as auditorias
realizadas na cadeia da ICP-Brasil. Adicionalmente, as auditorias do tipo 1 também
devem avaliar os princípios e critérios definidos pelo WebTrust.
Art. 5º Incluir a alínea “p” no item 4.2 do DOC-ICP-08, versão 4.1, com a seguinte redação:
p) certificação WebTrust para executar auditorias de Autoridade Certificadoras - AC
(WebTrust for Certification Authorities), para entidades interessadas em realizar
auditorias do Tipo 1.
Art. Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: DOC-ICP-04 - REQUISITOS
MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.2), DOC-
ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (versão 4.2) e
DOC-ICP-08 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP - BRASIL (versão 4.2).
§ As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua
totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. As entidades da ICP-Brasil têm o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação, para se adequarem às mudanças previstas nos artigos e e até 18
(dezoito) meses para o artigos 2º, 4º e 5º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO