REVOGADA
RESOLUÇÃO N
o
127, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
APROVA A VERSÃO 3.1 DO
DOC-ICP-10 - REGULAMENTO
PARA HOMOLOGAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL
NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. III, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da
Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 13 de
setembro de 2017,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 4.2 do DOC-ICP-10, versão 3.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2. Das Especificações do Selo de Homologação
4.2.1. Selo de Homologação
Para questões relacionadas a composição gráfica, grade de construção, tipografia,
composição de cores, monocromia e condições de redução do Selo de Homologação,
devem ser observadas as instruções contidas no Manual de uso da marca ICP-Brasil.
4.2.2. Da Identificação da Homologação
A identificação da homologação de um sistema ou equipamento de certificação digital é
composta das seguintes informações:
4.2.2.1. Selo de Homologação, conforme disposto Manual de uso da marca ICP-Brasil.; e
4.2.2.2. Número de Identificação do sistema ou equipamento homologado, composto de
Z-HHHH-AA-XXXX/YY, onde:
Z: identifica o nível de segurança de homologação (NSH) do sistema ou
equipamento com um caractere numérico.
HHHH: identifica a homologação do sistema ou equipamento por meio de
numeração seqüencial com 4 caracteres.
AA: identifica o ano da emissão da homologação com 2 caracteres numéricos.
XXXX: identifica o número da instrução normativa específica aplicada à
homologação com 4 caracteres numéricos.
YY: indica o ano da edição da instrução normativa específica aplicada à
homologação com 2 caracteres numéricos.
Art. Fica aprovada a versão 3.1 do documento DOC-ICP-10 - REGULAMENTO PARA
HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO
ÂMBITO DA ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, na versão imediatamente anterior, em
sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontram-se disponibilizado, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO