REVOGADA
RESOLUÇÃO N
o
128, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
APROVA A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLEMENTAÇÃO DA EXTENSÃO
SUBJECT ALTERNATIVE NAME PARA
CERTICADOS DO TIPO SSL/TLS.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. III, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 13 de
setembro de 2017,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “c” do item 7.1.2.3, do DOC-ICP-04, versão 6.2, passa a vigorar com a seguinte
redação:
c)
Para certificado de equipamento ou aplicação:
c.1) 4 (quatro) campos otherName, obrigatórios, contendo, nesta ordem:
i. OID = 2.16.76.1.3.8 e conteúdo = nome empresarial constante do CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sem abreviações, se o certificado for de
pessoa jurídica;
ii. OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = nas 14 (quatorze) posições o
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se o certificado for de
pessoa jurídica;
iii. OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo
certificado;
iv. OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições,
a data de nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmaaaa; nas 11
(onze) posições subsequentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável;
nas 11 (onze) posições subsequentes, o número de Identificação Social NIS (PIS,
PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subsequentes, o número do RG do
responsável; nas 10 (dez) posições subsequentes, as siglas do órgão expedidor do
RG e respectiva UF.
c.2) Para certificados do tipo SSL/TLS, Campo dNSName, obrigatório, contendo
um ou mais domínios, seguindo as regras definidas na RFC 5280 e na RFC 2818.
Art. A alínea “c”, do item 2.1.1 do DOC-ICP-05.02, versão 1.4, passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) emissão do certificado: conferência dos dados da solicitação de certificado com os
constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no
sistema da AC. A extensão Subject Alternative Name é considerada fortemente
relacionada à chave pública contida no certificado, assim, todas as partes dessa
extensão devem ser verificadas, devendo o solicitante do certificado comprovar que
detém os direitos sobre essas informações junto aos órgãos competentes, ou que está
autorizado pelo titular da informação a utilizá-las.
Art. Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: DOC-ICP-04 - REQUISITOS
MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.3) e DOC-
ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.5).
§ As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade,
no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 4º As entidades da ICP-Brasil têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data
da publicação, para se adequarem às mudanças previstas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO