ALTERADA EM 10.06.2002 PELA RESOLUÇÃO 14.
ALTERADA EM 29.08.2003 PELA RESOLUÇÃO 22.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO N
o
12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.
Estabelece regras processuais para credenciamento na ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4
o
da Medida Provisória N
o
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação – ITI e recebida, em até trinta dias, por intermédio de despacho fundamentado.
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE AGOSTO DE 2003).
Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-
BRASIL, aprovados na Resolução N
o
6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz determinará a intimação da
candidata para que, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial, supra as
irregularidades, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 2º O despacho de recebimento a que se refere o artigo anterior determinará a realização das diligências de
auditoria e fiscalização pelo prazo que estabelecer.
Parágrafo único. Durante as diligências de auditoria e fiscalização, a AC Raiz poderá exigir documentação
adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software , procedimentos técnicos
e operacionais adotados pela candidata.
Art. Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para
credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução N
o
6, de 22 de novembro de 2001, a AC
Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar da publicação no Diário Oficial
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE AGOSTO DE 2003)
§ Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não
cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, AC Raiz intimará a candidata, por despacho publicado no Diário
Oficial da União, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.
§ A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for
juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) da intimação da AC Raiz à solicitante, determinando a data da
realização da auditoria nas suas instalações.”
Art. Apresentado o relatório final de auditoria e fiscalização, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou
indeferimento da solicitação de credenciamento.
Art. 5
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO MARQUES BARBOZA
ALTERADA EM 10.06.2002 PELA RESOLUÇÃO 14.
ALTERADA EM 29.08.2003 PELA RESOLUÇÃO 22.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 40
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