autoriza a operação naquele endereço; e
f) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados
gerados em cada instalação técnica.
Nota: Define-se cadeia de certificação como a série ou caminho hierárquico de
certificados assinados por sucessivas autoridades certificadoras.
3.2.1.4 A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir endereços de instalações técnicas
secundárias desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento, em apenas uma
cadeia de certificação, à sua escolha, acompanhada dos documentos e informações como segue:
a) formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS
DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS SECUNDÁRIO DE AR [6] devidamente preenchido
e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente
vinculada;
b) cópia do CNPJ ou, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que
autoriza a operação naquele endereço;
c) nome e endereço da Instalação Técnica vinculada;
d) nome e CPF dos agentes de registro que atuarão na nova Instalação Técnica
Secundária;
3.2.1.5 Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o
funcionamento das novas Instalações Técnicas ou Instalação Técnica Secundária mediante
intimação da AC solicitante, que a partir desse momento disponibilizará os novos endereços de
instalações técnicas na sua página web. A autorização na cadeia da AC solicitante implicará,
automaticamente, em autorização nas demais cadeias nas quais a AR esteja credenciada,
cabendo à AR solicitante informar as demais ACs às quais se encontre vinculada do
deferimento da autorização pela AC Raiz.
3.2.1.6 A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e
atividades das novas instalações técnicas das ARs ou instalação técnica secundária com as
práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade em uma
dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
Art. 13. O item 3.2.2.1 do DOC-ICP-03, versão 5.0, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.2.1 A extinção de uma instalação técnica de AR ou instalação técnica secundária poderá se
dar por determinação da AC Raiz ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada, devendo ser
solicitada pelos responsáveis legais da AC imediatamente subsequente à AC Raiz, em apenas
uma cadeia de certificação, à sua escolha. Após o devido processamento da informação pela AC
Raiz e posterior comunicação à interessada, caberá à solicitante informar as demais
Autoridades às quais também se encontre vinculada.
Art. 14. O item 3.1.1.2 do DOC-ICP-05, versão 4.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.1.2 Excepcionalmente, o processo de validação poderá ser realizado fora do ambiente físico
da AR, através de procedimento de validação externa, mediante o deslocamento do Agente de
Registro da AR até o interessado na obtenção do certificado, observadas as hipóteses, a forma e
as condições abaixo dispostas, vedada a criação de instalações físicas destinadas a tal fim,
qualquer que seja a denominação utilizada, tais como, mas não limitada a, ponto de
atendimento, posto de validação, parceiro, canal, agente credenciado ou agência autorizada.
3.1.1.2.1 As AR poderão adotar o procedimento de validação externa nas seguintes hipóteses: