que executa a validação deve ser, obrigatoriamente, distinto do agente de registro que
executa a verificação.
2.2.7.1Para os Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal solicitarem a emissão de
certificado digital para titular pessoa física de conta depósito deverá:
I - coletar as informações cadastrais do titular pessoa física de conta depósito de
Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal exigidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN), conforme normativos que
regulamentem o processo de identificação e cadastro de Clientes pessoa física para
abertura de conta de depósitos, bem como adotar procedimentos contínuos de
atualização e adequação das informações coletadas;
II - armazenar em local seguro a ficha-proposta utilizada para a coleta das
informações do titular pessoa física de conta depósito, bem como as cópias da
respectiva documentação ou registros eletrônicos de conferência, sendo permitida
sua microfilmagem ou digitalização, nos termos da regulamentação do BACEN e/ou
CMN que estiver em vigor;
III - coletar a biometria facial e impressão digital do titular pessoa física de conta
depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal, utilizando padrão
adotado pelo PSBIO da ICP-Brasil;
IV – remeter cópia digital dos dados do titular pessoa física de conta depósito de
Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal à AR de forma segura, quando essa
instituição financeira não for credenciada como AR da ICP-Brasil.
2.2.7.2 A AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal credenciada na ICP-Brasil
deverá ter um módulo eletrônico de AR.
2.2.7.2.1 A AR, representada pelo módulo eletrônico , deverá:
a) ser um sistema vinculado a uma AC credenciada pela ICP-Brasil, de acordo com
este normativo;
b) possuir, de forma segura, registros de trilhas de auditoria armazenado conforme
definido do DOC-ICP-05;
c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação seguro com os
sistemas determinados formalmente pelosBancos Múltiplos e Caixa Econômica
Federal, pela AR (quando aplicável), pela AC e pelo Prestador de Serviço Biométrico
(PSBIO);
d) ser auditada pelo ITI em procedimento pré-operacional;
e) possuir as listas atualizadas com os nomes e CPF dos funcionários autorizados
como agentes de registro a verificar as informações de solicitações de certificados
por titulares de contas de depósito.
NOTA 16: As AR descritas no item 2.2.7.2 ficam dispensadas dos requisitos dispostos no
item 2 “Segurança de Pessoal” e item 4.2 “Aplicativo de AR” do DOC-ICP-03.01, para
aqueles requisitos equivalentes aos previstos nas normas do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O item 2.2.1 do DOC-ICP-05.02, versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo
Deverá ser apresentada a documentação a seguir, em sua versão original, e coletada as
seguintes biometrias para fins de identificação de um indivíduo solicitante de certificado.
a) Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;