RESOLUÇÃO Nº 131, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
INCLUI ITENS NO DOC-ICP-05, VERSÃO
4.3, NO DOC-ICP-05.02, VERSÃO 1.5 E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA CG ICP-BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art.6º, §
1º, inciso III, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA
INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências
previstas no art. da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária
realizada em 10 de novembro de 2017,
CONSIDERANDO a intenção de estimular a massificação do acesso e uso do certificado digital
ICP-Brasil, e
CONSIDERANDO a intenção de viabilizar aos cidadãos devidamente cadastrados um meio mais
célere de obter o certificado digital,
RESOLVEU:
Art. 1º O DOC-ICP-05, versão 4.3, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
3.1.1.10 As disposições para validação de solicitação de certificados digitais para titulares
pessoa física de conta de depósitos em Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) estão contidas no DOC-
ICP-05.02.
Art. 2º O item 3.1.9, do DOC-ICP-05, versão 4.3, passa a vigorar acrescido da seguinte Nota:
Nota 9: É facultado aos Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal autorizados a
funcionar pelo BACEN, na identificação de titulares pessoa física de conta de depósito,
utilizar o procedimento disposto no item 3.1.1.10.
Art. 3º O DOC-ICP-05.02, versão 1.5, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens e Nota:
2.2.7 A solicitação de certificados digitais para titulares pessoa física de conta de depósitos
em Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, deverá seguir o procedimento abaixo descrito:
a) ser dirigida, no formato eletrônico ou físico, aos Bancos Múltiplos ou Caixa
Econômica Federal credenciada como AR da ICP-Brasil, ou ainda, aos Bancos
Múltiplos ou Caixa Econômica Federal não credenciada que encaminhará à AR da
ICP-Brasil contratada para esta finalidade;
b) ser providenciada a verificação, por agente de registro, dos dados do titular pessoa
física de conta depósito solicitante do certificado digital;
c) ser providenciada a validação perante agente de registro da solicitação do
certificado por meio de processo de identificação inequívoca e presencial do titular
pessoa física de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal,
com coleta ou verificação biométrica via PSBIO credenciado. O agente de registro
REVOGADA
que executa a validação deve ser, obrigatoriamente, distinto do agente de registro que
executa a verificação.
2.2.7.1Para os Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal solicitarem a emissão de
certificado digital para titular pessoa física de conta depósito deverá:
I - coletar as informações cadastrais do titular pessoa física de conta depósito de
Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal exigidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN), conforme normativos que
regulamentem o processo de identificação e cadastro de Clientes pessoa física para
abertura de conta de depósitos, bem como adotar procedimentos contínuos de
atualização e adequação das informações coletadas;
II - armazenar em local seguro a ficha-proposta utilizada para a coleta das
informações do titular pessoa física de conta depósito, bem como as cópias da
respectiva documentação ou registros eletrônicos de conferência, sendo permitida
sua microfilmagem ou digitalização, nos termos da regulamentação do BACEN e/ou
CMN que estiver em vigor;
III - coletar a biometria facial e impressão digital do titular pessoa física de conta
depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal, utilizando padrão
adotado pelo PSBIO da ICP-Brasil;
IV remeter cópia digital dos dados do titular pessoa física de conta depósito de
Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal à AR de forma segura, quando essa
instituição financeira não for credenciada como AR da ICP-Brasil.
2.2.7.2 A AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal credenciada na ICP-Brasil
deverá ter um módulo eletrônico de AR.
2.2.7.2.1 A AR, representada pelo módulo eletrônico , deverá:
a) ser um sistema vinculado a uma AC credenciada pela ICP-Brasil, de acordo com
este normativo;
b) possuir, de forma segura, registros de trilhas de auditoria armazenado conforme
definido do DOC-ICP-05;
c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação seguro com os
sistemas determinados formalmente pelosBancos Múltiplos e Caixa Econômica
Federal, pela AR (quando aplicável), pela AC e pelo Prestador de Serviço Biométrico
(PSBIO);
d) ser auditada pelo ITI em procedimento pré-operacional;
e) possuir as listas atualizadas com os nomes e CPF dos funcionários autorizados
como agentes de registro a verificar as informações de solicitações de certificados
por titulares de contas de depósito.
NOTA 16: As AR descritas no item 2.2.7.2 ficam dispensadas dos requisitos dispostos no
item 2 “Segurança de Pessoal” e item 4.2 “Aplicativo de AR” do DOC-ICP-03.01, para
aqueles requisitos equivalentes aos previstos nas normas do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O item 2.2.1 do DOC-ICP-05.02, versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo
Deverá ser apresentada a documentação a seguir, em sua versão original, e coletada as
seguintes biometrias para fins de identificação de um indivíduo solicitante de certificado.
a) Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
b) Carteira Nacional de Estrangeiro – CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil;
c) Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
d) Comprovante de residência ou domicílio, emitido no máximo 3 (três) meses da
data da validação presencial;
e) Mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4;
f) Fotografia da face do requerente de um certificado digital ICP-Brasil, conforme
disposto no DOC-ICP-05.03 [10];
g) Impressões digitais do requerente de um certificado digital ICP-Brasil, conforme
disposto no DOC-ICP-05.03 [10].”
2.2.1.1 Caso o interessado, pessoa física, tenha dossiê identificado pela AR, não será
necessário nova apresentação dos documentos, exceto quando houver alteração de dados ou
a necessidade de complementar a documentação.
Art. A Nota 6 do item 2.2.3 do DOC-ICP-05.02, versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte
redação:
NOTA 6: A AR deve proceder a verificação por meio de consulta à base de dados dos órgãos
emissores da Carteira Nacional de Habilitação CNH quando for utilizada a CNH como
documento de identificação, mesmo que sua data de validade esteja expirada, hipótese em
que haverá restrição de informações para validação.
Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:
I - DOC-ICP-05 REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
(versão 4.4);
II - DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM
CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.6);
§ As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no
sítio http://www.iti.gov.br.
Art. As Autoridades Certificadoras que não forem emitir certificados digitais conforme esta
resolução não necessitam alterar as respectivas Declarações de Práticas de Certificação (DPC).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO