REVOGADA
RESOLUÇÃO N
o
133, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA ITENS DO DOC-ICP-03,
VERSÃO 5.2, PARA MODIFICAÇÃO
NOS PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO
DE INSTALAÇÃO TÉCNICA DE AR E
DESCREDENCIAMENTO DE AR E PSS.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, § 1º, inc. III, do
Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. da
Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 07 de
dezembro de 2017,
RESOLVEU:
Art. 1º As alíneas “f” e “g” do item 3.2.2.2, do DOC-ICP-03, versão 5.2, passam a vigorar com a
seguinte redação:
f) publicar, na página web da AC, informações sobre a extinção da instalação técnica da
AR vinculada, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do deferimento pelo ITI; e
g) disponibilizar relatório descrevendo todos os procedimentos adotados no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias da data de extinção informada na alínea “a” para avaliação pela
auditoria operacional.
Art. 2º A alínea “b” do item 4.2.2.3, do DOC-ICP-03, versão 5.2, passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual a AR descredenciada estava
operacionalmente vinculada deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a guarda
de toda a documentação comprobatória em seu poder:
i. revogar, em até 3 (três) dias úteis, no sistema de certificação, as autorizações
dos agentes de registro da AR descredenciada;
ii. inventariar os certificados emitidos pela AR no prazo máximo de 40
(quarenta) dias;
iii. transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados pela
AR descredenciada para o local identificado no requerimento de
descredenciamento, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias;
iv. publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento da AR,
em até 5 (cinco) dias; e
v. disponibilizar relatório descrevendo todos os procedimentos de
descredenciamento adotados para avaliação pela auditoria operacional, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A alínea “b” do item 4.4.2.3, do DOC-ICP-03, versão 5.2, passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual o PSS descredenciado estava
operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR, deverá adotar os
seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em
seu poder:
i. publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento do PSS
e o credenciamento de novo PSS, se for o caso, em até 5 (cinco) dias úteis; e
ii. disponibilizar relatório descrevendo todos os procedimentos de
descredenciamento adotados para avaliação pela auditoria operacional, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. Fica aprovada a versão 5.3 do Documento DOC-ICP-03 - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL.
§ As demais cláusulas do referido documento, nas suas versões imediatamente
anteriores, em sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio
http://www.iti.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE AZEVEDO